| D.E. Publicado em 11/05/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002970-72.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PARTE AUTORA | : | TATIANE INACIO CORREA |
ADVOGADO | : | Vanessa Cristina Pasqualini |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ITUPORANGA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Comprovada a redução da capacidade laboral e preenchidos os demais requisitos, é de ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7429666v2 e, se solicitado, do código CRC 722377E7. | |
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RELATÓRIO
TATIANE INÁCIO CORRÊA ajuizou a presente ação ordinária contra o INSS, em 17/12/2012, alegando que foi vítima de acidente de trânsito que lhe acarretou fraturas e redução da capacidade laboral, requerendo o benefício de auxílio-acidente, em valor não inferior a um salário mínimo, ou o restabelecimento do auxílio-doença, bem como o pagamento das prestações atrasadas, observando o disposto no art. 29, II, da Lei n. 8.213/91.
Realizada perícia médica, o laudo aportou às fls. 171/174 dos autos.
Sentenciando, em 31/07/2014, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Tatiane Inácio Corrêa nesta ação que promove em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ex vi do disposto no art. 269, inciso I, do CPC, e, em consequência:
I. Condeno o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente previdenciário a partir do primeiro dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença n. 543.250.439-8, ou seja, desde 23.01.2011.
II. Condeno a autarquia previdenciária ainda ao pagamento das parcelas atrasadas, o que deverá ser feito em pagamento único. A atualização monetária e a compensação da mora das parcelas vencidas deverá ser feita de acordo com os critérios estabelecidos, consoante os termos da fundamentação supra, desde a data do vencimento de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, a teor da Súmula n. 148 do STJ, excluídas da condenação as parcelas atingidas pelo qüinqüênio prescricional, contado retroativamente do ingresso da demanda (Súmula n. 85 STJ).
III. Defiro de ofício a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e, em decorrência disso, determino ao INSS a implantação do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da sentença, independentemente do seu trânsito em julgado, sob pena de pagar multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) (CPC, art. 273, § 3º, c/c art. 461, § 4º).
IV. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento das custas processuais, que serão devidas pela metade, nos termos do art. 33, § 1º, da Lei Complementar n. 156/97, bem como dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas, não incidindo sobre as vincendas (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça).
V. Declaro que o crédito reconhecido nesta lide tem natureza alimentar para todos os fins de direito.
VI. Decorrido o prazo legal para interposição de recurso, com ou sem ele, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força do duplo grau de jurisdição obrigatório (CPC, art. 475, inciso I).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
Dos requisitos para a concessão do benefício
Reza o art. 86 da Lei 8.213/ 91:
"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Da leitura deste dispositivo, pode-se extrair que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
Do caso dos autos
A matéria foi bem enfrentada na sentença da lavra da Juíza de Direito Alessandra Mayra da Silva de Oliveira, motivo pelo qual reproduzo parcialmente sua fundamentação, adotando-a como razão de decidir:
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora pretende a concessão do auxílio-acidente ou do auxílio-doença em seu favor, sob o argumento de que estão presentes na espécie todos os requisitos legais para tanto.
O auxílio-acidente, de acordo com o art. 86 da Lei n. 8.213/91, é devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ficar com sequelas definitivas e irreversíveis que impliquem redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo do segurado maior esforço para o desempenho da mesma atividade realizada à época do acidente, ainda que submetido a processo de reabilitação.
Com relação ao auxílio-doença, prevê o art. 59 da Lei n. 8.213/91 que: "Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
O art. 25 do referido diploma legal, estabelece ainda o seguinte: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; (...)."
Da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral:
(a) a qualidade de segurado do requerente;
(b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (no caso do auxílio-doença);
(c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e;
(d) o caráter permanente da incapacidade (aposentadoria por invalidez), temporário (auxílio-doença), ou redução definitiva (auxílio-acidente).
Na espécie, denoto que é induvidosa a condição de segurada da autora. Isso porque, segundo as informações contidas no boletim de ocorrência de fl. 19, o acidente ocorreu em 23.10.2010 e, em decorrência desse infausto, foi concedido à requerente auxílio-doença previdenciário (NB 543.250.439-8; fl. 55). Logo, se foi concedido o benefício de auxílio-doença em favor da requerente após a ocorrência do acidente, é porque ela detinha a qualidade de segurado e a carência exigida para o auxílio-doença.
A controvérsia, assim, gira em torno da ocorrência, ou não, de incapacidade laborativa, de seu grau de intensidade e da possibilidade de recuperação.
Como é sabido, em casos deste jaez, a adequada solução do litígio depende essencialmente das conclusões do exame pericial a que o segurado for submetido em Juízo. "Nas demandas judiciais em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o julgador, apesar de não estar adstrito à conclusão do laudo oficial, ampara sua decisão, via de regra, com base na prova pericial, através da qual firma o seu convencimento ao avaliar a presença dos pressupostos e requisitos legais que autorizam a concessão do benefício." (TRF5. AC n. 42.821-2/RN. Rel. Des. Federal Francisco Barros Dias, j. em 20.10.2009).
Na prova técnica realizada (fls. 171-174), indispensável para aquilatar tais elementos, ficou evidenciada a existência de sequelas pós-traumáticas, porquanto o perito judicial foi categórico ao afirmar à fl. 173 que houve redução da capacidade funcional da parte autora (item 1), que as lesões ocasionaram interferência na capacidade para o trabalho habitual da parte requerente (item 2), e que as sequelas decorrentes do acidente são permanentes (item 3). E, em sua conclusão, o perito estipulou a incapacidade da autora "no grau percentual de 20% em caráter permanente e vitalício."
Como visto, a conclusão pericial impede a concessão do auxílio-doença, tendo em vista a ausência de incapacidade laborativa total da autora.
Entretanto, diante desse quadro fático, exsurge evidente a conclusão de que é devido o auxílio-acidente, a título de indenização, porquanto o acidente sofrido pela autora ocasionou-lhe sequelas definitivas que importaram na redução parcial e permanente de sua capacidade de trabalho, impedindo-o de desenvolver normalmente o seu labor habitual.
Sobre o tema:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO E CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do auxílio-doença:(a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade. 2. À concessão do auxílio-acidente, é indispensável a demonstração dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade; 3. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho no período alegado, é de ser reconhecido o direito ao auxílio-doença, autorizada sua conversão em auxílioacidente, porquanto demonstrado que o acidente deixou seqüelas definitivas, reduzindo a capacidade para o trabalho que o demandante habitualmente exercia." (TRF4 5001739-91.2012.404.7003, Quinta Turma, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 30/10/2012, destaquei).
No tocante ao termo inicial do auxílio-acidente, fixo-o a contar da data da cessação do benefício anterior. Assim se deve porque, pelas respostas que apresentou o perito judicial acerca dos quesitos formulados pelas partes litigantes, restou evidenciado que a redução parcial e permanente da capacidade laboral da parte autora já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa.
Nestes termos, colho o seguinte julgado:
"Consoante a legislação de regência, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença que vinha sendo pago. Caso este não tenha sido concedido, o marco deve remeter à data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do segurado, ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo judicial". (TJSC, Apelação Cível n. 2012.045815-0, Rel. Des. Luiz Cezar Medeiros, j. 12/03/2013).
A renda mensal do benefício deverá ser calculada na forma do art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, podendo ser inferior a um salário mínimo, dada a sua natureza indenizatória pela redução da capacidade laborativa; mas gera direito ao pagamento de abono anual (LB, art. 40).
Dessa forma, e ao contrário do pretendido pela parte requerente na peça exordial, não há falar em renda mensal inicial mínima equivalente ao valor do salário mínimo vigente, até porque, "'o auxílio-acidente incidirá no percentual de 50% sobre o salário-de-benefício, sendo que este último é que não poderá ser inferior a um salário-mínimo, de acordo com a previsão legal' (REsp n. 633.052/MG, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 19.5.05)." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085524-7, de Rio do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 29/04/2014).
Outrossim, destaco que deve ser observado na espécie o disposto no art. 29, II, da Lei n. 8.213/91. Por isso, "no cálculo do salário-de-benefício do auxílio-acidente deve ser levada em conta a média aritmética simples dos maiores saláriosde- contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desprezando-se, portanto, os 20% (vinte por cento) menores salários-de-contribuição, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal." (TJSC, Apelação Cível n.2014.024822-5, de Criciúma, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 29/05/2014).
Como corolário disso, o autor também faz jus ao recebimento integral e atualizado dos valores que deixou de auferir desde então, nos termos da legislação vigente à época, respeitada a prescrição quinquenal.
Por conseguinte, comprovada a redução da capacidade laboral da autora decorrente das lesões consolidadas sofridas em acidente de qualquer natureza, a manutenção da sentença que condenou o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença precedente, em 23/01/2011, é medida que se impõe.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
Irrelevante, registre-se, ausência de publicação dos acórdãos referentes às ADIs 4.357 e 4.425. Como já decidiu o plenário do STF ao apreciar o RE 634250AgR/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluído o julgamento, viável "o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão." A propósito, o Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADIs mencionadas, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727AgR/SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
No corpo do voto proferido no RE 747727AgR/SC acima referido o Relator, Ministro Celso de Mello, consigna inclusive que o entendimento expresso nas ADIs já referidas "vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 747.697/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.702/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.706/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.733/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.738/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.)".
Registro, até para fim de prevenir possíveis embargos de declaração, que o afastamento de uma norma inconstitucional, com a aplicação correta do direito ao caso concreto, não caracteriza julgamento fora dos limites do pedido ou da devolução operada, ou muito menos pode, em tese, implicar, "reformatio in pejus", mormente no que toca a consectários, em relação aos quais sequer há necessidade de postulação da parte para que possa o Judiciário se manifestar.
A propósito, não há como se afirmar no caso em apreço a caracterização de "reformatio in pejus", pois esta constatação envolve avaliação da repercussão econômica do que decidido, e, no que toca ao índice de correção monetária, isso só é concretamente viável quando liquidado o julgado. Com efeito, a variação dos índices correção monetária é apurada mês a mês, mas a atualização monetária de determinado valor é feita com base em todo o período a ser considerado, de modo que não há como se afirmar aprioristicamente que a adoção deste ou daquele indexador em determinado período possa caracterizar prejuízo para uma das partes.
De qualquer sorte, para fins de prequestionamento, esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa ao disposto nos 128, 460, 503 e 515, todos do CPC, e 27 da Lei nº 9.868/99, ou mesmo contraria a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.
Registro, por fim, que eventual alegação de desconformidade desta decisão com precedentes de outra Corte deve ser solvida pela via processual adequada.
b) JUROS DE MORA
Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
In casu, com relação à correção monetária, aos honorários advocatícios e às custas processuais, a sentença está afeiçoada aos critérios adotados por esta Corte, não merecendo reforma no particular.
Da antecipação de tutela
É de ser mantida a antecipação da tutela, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão do caráter alimentar do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002970-72.2015.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00000745220138240035
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
PARTE AUTORA | : | TATIANE INACIO CORREA |
ADVOGADO | : | Vanessa Cristina Pasqualini |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ITUPORANGA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 74, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7514824v1 e, se solicitado, do código CRC 26DE3A71. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 29/04/2015 12:51 |
