APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020137-46.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ILENIR PEDRINHO SECCHI |
ADVOGADO | : | IVANILDO ANGELO BRASSIANI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. inocorrência.
1.Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Inexistindo redução da capacidade laboral, é indevido o auxílio-acidente.
3. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de abril de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9334923v11 e, se solicitado, do código CRC 73276E8B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020137-46.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ILENIR PEDRINHO SECCHI |
ADVOGADO | : | IVANILDO ANGELO BRASSIANI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença, publicada em 03/11/2016, que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE.
Quatro são os requisitos para a sua concessão, previstos no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).
Exame do caso concreto
A partir da perícia médica realizada em 06-04-2016, por perito de confiança do juízo, Dr. Tabajara Cordeiro Vidal, CRM/SC 4475, especialista em ortopedia e traumatologia, é possível obter os seguintes dados (Evento 2, PET57):
a- enfermidade (CID): "amputação da falange média e distal do 2º dedo da mão esquerda" (S68.1);
b- incapacidade: inexistente;
c- grau da incapacidade: prejudicado;
d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;
e- início da doença/incapacidade: 16-12-2011 (data do acidente);
f- idade na data do laudo: 43 anos;
g- profissão: "labora em posto de gasolina de propriedade da família";
h- escolaridade: ensino médio completo.
O expert refere, outrossim, o histórico do demandante e sua doença:
Atualmente labora em posto de gasolina, refere que está em nome da esposa e filha, refere que faz a parte administrativa, cuida do posto de gasolina há 7 anos. Refere que no inicio antes de se acidentar em 2011 com fogos de artifício, fazia de tudo como borracheiro, lubrificante, frentista, troca de óleo.
Refere que só gerencia, faz a parte de compras do posto de gasolina.
[...]
HISTÓRICO DA DOENÇA
Refere que quando era Prefeito da cidade de Santa Terezinha do Progresso, no dia
16.12.2011, quando retornava de uma viagem a Florianópolis, onde conseguiu a liberação de uma verba de R$ 500.000,00 para o município, junto ao governo do Estado. Na chagada ao município deslocou-se comprar fogos para comemorar a conquista, quando um dos foguetes detonou em sua mão esquerda, ocasionando lesões e feridas profundas em face tenar do polegar; lesão em região palmar, falanges distais do 3° e 4° dedos.
Refere que foi para o hospital da cidade de Maravilha para primeiros socorros, e posteriormente para o hospital regional de São Miguel do Oeste, foi atendido por uma equipe de médicos, não lembra o nome dos profissionais, fez cirurgia no mesmo dia.
Refere que na cirurgia foi realizado amputação da falange proximal do 2° dedo e sutura com correção tendínea e muscular em região tenar.
Refere que no polegar foi realizado osteossintese com colocação de fios de Kirschner, em falange proximal.
Refere que depois de 2 meses recebeu alta ortopédica.
Refere que fez fisioterapia, até hoje quando os dedos 'endurecem" vai ao posto de saúde e solicita fisioterapia.
Refere que não faz uso de analgésicos para a dor.
Refere que recebeu benefício auxílio-doença do INSS por 3 meses na época. PASSADO MÓRBIDO, HÁBITOS DE VIDA, ANTECEDENTES FAMILIARES
Refere que tem diabetes, faz tratamento.
Nega HAS.
Nega outras cirurgias.
QUADRO ATUAL/QUEIXAS ATUAIS
Refere que não tem dores na mão E. Refere que o punho está 'sempre aberto'. Informou ter dificuldades em se vestir, apertar botões da camisa, vestir meia, erguer peso.
Como se pode observar, o expert não apontou a efetiva redução da capacidade laboral do demandante, pois a alegada dificuldade dos movimentos de pinça não interferem substancialmente na sua sua atividade profissional como gestor de posto de gasolina da sua família.
Dessarte, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência de auxílio-acidente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020137-46.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03000686720158240013
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | ILENIR PEDRINHO SECCHI |
ADVOGADO | : | IVANILDO ANGELO BRASSIANI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2018, na seqüência 156, disponibilizada no DE de 13/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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