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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TRF4. 5008645-52.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 03/12/2020, 07:01:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. 1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência. 2. Constatado que o segurado possui sequelas apresentadas pelo acidente sofrido, com redução da capacidade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-acidente. 3. Embora o perito judicial tenha afirmado que as sequelas são passíveis de correção por tratamento cirúrgico, a parte autora não é obrigada a submeter-se à cirurgia para a cura de suas lesões e, enquanto houver redução da capacidade laboral, cabível o pagamento do benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5008645-52.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008645-52.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLI DE SOUZA CALDATO

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB em 29/08/2016).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 27/05/2019, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 85):

3. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno o Instituto Nacional de Seguro Social -– INSS a conceder a autora Marli de Souza Caldato o benefício de auxílio-acidente, tudo na forma dos art . 86 e seguintes da Lei nº. 8.213/1991, s desde 29 de agosto de 2016, observada a inacumulabilidade da benesse com outros benefícios previdenciários após a vigência da Lei nº. 9.528/97. Sobre os valores vencidos deverão incidir correção monetária, desde quando devido cada pagamento, calculada conforme o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos da decisão do col. Supremo Tribunal Federal nas ADI’s 4.357/DF e 4.425/DF, bem como juros de mora, desde a citação, conforme os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.906/09). Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, a ser apurado em sede de liquidação, observada a baixa complexidade da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados e o local de prestação do serviço, montante este a ser atualizado segundo os mesmos índices do débito principal, corrigido desde a data da publicação desta sentença e com juros de mora a partir do trânsito em julgado. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do vigente Código de Processo Civil, porque ilíquida (Súmula nº. 490 do col. STJ). Decorrido o prazo de recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens deste juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais (ev. 91), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a redução de capacidade da parte autora é apenas temporária e não permanente como exige a LBPS, uma vez que possível a reaparação por meio de cirurgia, o que impede a concessão do auxílio-acidente. Na eventualidade, requer a modificação dos critérios de correção monetária, utilizando-se o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 914, de 13.01.2020, do Ministério da Economia, estabelece que a partir de 01.01.2020 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 6.101,06. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. (...) 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1735097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., DJe 11.10.2019)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos. 3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 22.11.2019)

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 27.06.2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Auxílio-acidente

A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Cuida-se de benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.

A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício. Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. Nesse sentido, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp. 1109591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv.), 3ª Seção, DJe 08.09.2010)

São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.

Caso Concreto

A parte autora, segurada especial, nascida em 29/05/1970, residente e domiciliada na zona rural de Dois Vizinhos/PR, pede o benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas.

A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

"...

Na espécie, colhe-se da perícia técnica (seq. 53.1):

1) Tendo em vista a sua especialidade médica e as peculiaridades do quadro clínico da parte autora, este Dr. Perito se considera apto a analisar todas as patologias diagnosticadas (ou de provável diagnóstico) no presente caso? Sim. 2) Na hipótese de entender que “não” ao quesito anterior, de qual campo de atuação médica seria indicada a realização de perícia, em relação às patologias não avaliadas por este Perito? Prejudicado. 3) Qual o estado de saúde da autora, especialmente quanto a lesão nos tendões dos 3º e 4º dedos e a depressão? São decorrentes do acidente de qualquer natureza? Citar CID’s. A Autora encontra-se em bom estado geral, lúcida e orientada no tempo e no espaço. Em relação aos dedos, a autora apresenta lesão crônica dos tendões flexores profundos dos 3° e 4° dedos da mão direita. Em relação a depressão, a Periciada não apresentou laudo do médico especialista que comprove ser portadora desta patologia. 4) Pode a autora desempenhar sua atividade laborais normalmente? Pode realizar atividades que depreendam grande esforço físico, plena higidez e horas em pé? Quais as consequências caso a requerente volte a exercer sua profissão? Possui quadro clínico positivo para reingressar no labor? A Periciada não apresenta incapacidade para o trabalho. 5) A parte autora fez e/ou faz algum tratamento? De que tipo? Necessita de afastamento de suas atividades para total melhora? E quanto à época do (s) acidente (s)? A Periciada realizou tratamento com fisioterapia, sem melhora, não necessita de afastamento de suas atividades para melhora total. Na época do acidente havia indicação de realizar tratamento cirúrgico de urgência para reconstrução dos tendões flexores. Hoje há indicação de realização de tratamento cirúrgico com uso de enxerto tendinoso para o tratamento das lesões, sendo que após este tratamento há indicação de afastamento do trabalho, até que ocorra a sua reabilitação. 6) Este tratamento serve para a melhora da doença ou somente para evitar maiores agravamentos? O tratamento cirúrgico com enxerto de tendão serve para total reabilitação das funções dos dedos. 7) Qual a possível data de início das moléstias? Foi em Outubro de 2015, segundo a petição inicial e relato da Autora. 8) Em caso de incapacidade é total ou parcial, permanente ou temporária? Podemos fixar o início da incapacidade? Não há incapacidade para o trabalho. 9) As sequelas decorrente do (s) acidente (s) de qualquer natureza sofrido estão consolidados? Há limitações? A partir de qual momento? As seqüelas são passíveis de correção por tratamento cirúrgico. 10) Tendo em vista as patologias diagnosticadas e as condições pessoais da autora (idade, escolaridade, experiência profissional) é provável que se reabilite para outra atividade compatível com suas limitações? A patologia da Periciada, tal como ela se encontra neste momento, não a incapacita para o trabalho, mas causa uma redução na sua capacidade de produção. 11) Diante das doenças diagnosticadas, quais os prejuízos que a Demandante sofreu/sofre em decorrência do acometimento de tais patologias em seu dia a dia, de ordem social, moral, pessoal e trabalhista? A patologia, no estágio a qual se encontra, leva a uma redução da capacidade de produção laborativa, que pode levar a redução de ganhos financeiros, e consequentemente, abalo moral, com possível dificuldade de recolocação ao trabalho, devido a sua lesão. 12) Existe a necessidade de intervenção cirúrgica para melhora do atual quadro incapacitante da Periciada? Respondido anteriormente. 13) Havendo incapacidade, é possível dizer que ela se restringe à atividade habitualmente desempenhada (uniprofissional), se estende às atividades relacionadas (multiprofissional), ou a toda e qualquer atividade (omniprofissional)? Respondido anteriormente. Assim concluiu o expert: 3) CONCLUSÃO A periciada apresenta lesão de tendões flexores dos 3º e 4º dedos da mão direita desde outubro de 2015. Apresenta incapacidade para flexionar a falange distal dos referidos dedos. A lesão, tal como está, não causa incapacidade para o trabalho, porém há uma redução da capacidade laboral, podendo a Autora sofrer consequências pessoais, morais e trabalhistas desta redução. Há indicação de tratamento cirúrgico para a total recuperação das funções dos dedos, a cirurgia é oferecida pelo SUS.

O laudo pericial, bem se sabe, constitui importante instrumento de convicção do juízo. Nada obstante, inexiste adstrição quanto à conclusão técnica (CPC, art. 479), sendo certo que se há de aliar a avaliação do especialista ao restante do contexto probatório.

Da minuciosa análise dos autos, verifica-se que a postulante já vinha recebendo auxílio-doença, concedido administrativamente pelo INSS, o qual foi cessado, por último, no dia 29 de agosto de 2016.

Nessa linha, o conjunto das provas arregimentadas no caso específico destes autos está a corroborar a narrativa exordial. Ora, impõe-se considerar que, em se tratando de trabalhadora no anterior desempenho da função de agricultora, o acometimento de sequela decorrente da lesão aos tendões constitui fator que reduz a capacidade da particular de exercer as respectivas atividades, tal qual fazia antes do acidente.

Com efeito, foi apurada pelo perito a redução da capacidade laboral, o que se coaduna com a exigência legal para a concessão do auxílio-acidente.

Vale dizer, em se tratando de segurada que até a data do acidente desempenhava a atividade de agricultora, é inequívoco que a redução da capacidade, como verificada, tem relação direta com as atividades habituais da demandante, as quais exigem manuseio de equipamentos e a reiterada movimentação das mãos.

Assim, diante da comprovação da redução da capacidade laborativa, diretamente relacionada com as atividades por ela antes desempenhadas, à vista da consolidação das lesões, atendidos, pois, os requisitos legais pertinentes, é devido à autora a concessão do benefício de auxílio-acidente.

De conseguinte, sopesadas as especialidades que recobrem a espécie, resulta demonstrada a incapacidade parcial e temporária da autora, fato este que evidencia a ilegalidade do ato administrativo que lhe negou o benefício previdenciário de auxílio-acidente.

Em casos tais, assim tem orientado a jurisprudência:

“REEEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A REDUÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL DO AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PRESENTES.” (TJPR – AC 1348585-9 – Rel. Clayton de Albuquerque Maranhão – Publicação: 31/08/2015). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO ACIDENTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO ACIDENTE. REDUÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO. ART. 104, II DO DECRETO 3.048/99. PRECEDENTES DO STJ DE QUE A LESÃO MÍNIMA JÁ POSSIBILITA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.” (TJPR – AC 1373336-5 – Rel. Dilmari Helena Kessler – Publicação: 14/08/2015).

Outrossim, exatamente porque já antes concedido o auxílio-doença a postulante, é induvidoso o atendimento ao requisito da qualidade de segurada e à carência legal, sendo certo que, estando prejudicada ao tempo da DCB da benesse, resulta de todo rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente desde então, na forma do que estabelece o §2º do art. 86 da Lei nº. 8.213/1991.

Destarte, comprovada a incapacidade e atendidos integralmente os requisitos do art. 86 da Lei nº. 8.213/91, faz jus ao recebimento de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença, em 29 de agosto de 2016, descontados os valores ulteriores eventualmente pagos a segurada a título de outros benefícios previdenciários, porquanto inacumuláveis após a vigência da Lei nº. 9.528/97.

Nesses termos, procede, portanto, o pleito exordial, para o fim de conceder ao demandante o benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação do anterior auxílio-doença, como requerido.

..."

Em relação à qualidade de segurado e à carência, inexiste controvérsia, razão pela qual passo ao exame da questão referente à incapacidade.

Considerando a perícia judicial (ev. 53), está demonstrada a redução da capacidade laborativa da parte autora, pois apresenta sequelas advindas de lesão de tendão flexores profundos de 3º e 4º dedos. CID S66.6, decorrentes de acidente sofrido com faca, verbis:

"...

a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. Incapacidade para flexionar a flange distal dos 3º e 4º dedos da mão direita.

b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). Lesão de tendão flexores profundos de 3º e 4º dedos. CID S66.6.

c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Acidente de trabalho com faca.

...

3) CONCLUSÃO

A periciada apresenta lesão de tendões flexores dos 3º e 4º dedos da mão direita desde Outubro de 2015. Apresenta incapacidade para flexionar a falange distal dos referidos dedos. A lesão, tal como está, não causa incapacidade para o trabalho, porém há uma redução da capacidade laboral, podendo a Autora sofrer conseqüências pessoais, morais e trabalhistas desta redução. Há indicação de tratamento cirúrgico para a total recuperação das funções dos dedos, a cirurgia é oferecida pelo SUS."

Conforme já estabelecido nas premissas iniciais deste voto, aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Cotejando as respostas apresentadas no laudo pericial, constata-se que a autora, considerando-se as sequelas apresentadas pelo acidente, possui redução da capacidade laborativa, acrescentando, ainda, que as restrições atualmente evidenciadas são decorrentes do acidente sofrido.

Cumpre esclarecer que, embora o perito judicial tenha afirmado que as sequelas são passíveis de correção por tratamento cirúrgico, a parte autora não é obrigada a submeter-se à cirurgia para a cura de suas lesões e, enquanto houver redução da capacidade laboral, cabível o pagamento do benefício de auxílio-acidente pleiteado nestes autos.

Nesse contexto, entendo que a autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença, ressalvada eventual cessação do benefício, caso venha a ser constatada a cura após eventual correção cirúrgica.

Devidas, também, as parcelas em atraso desde a data da cessação do auxílio-doença, descontados pagamentos já realizados a tais títulos, conforme determinado em primeira instância.

Tutela Antecipada

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal que entende impeditivos à concessão da medida, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

No caso, não procede o apelo do INSS no ponto em que requer a aplicação da TR como índice de correção monetária.

Outrossim, não havendo apelo específico das partes pedindo a incidência do INPC no lugar do IPCA-E fixado na sentença, a decisão de origem fica mantida nesse ponto.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo do INSS, observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- remessa ex officio: não conhecida;

- apelação: improvida;

- concedida a antecipação da tutela, determinando-se a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002076848v6 e do código CRC a2dfbd4a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/11/2020, às 14:17:4


5008645-52.2020.4.04.9999
40002076848.V6


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:01:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008645-52.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLI DE SOUZA CALDATO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-acidente. requisitos. redução da capacidade laboral.

1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.

2. Constatado que o segurado possui sequelas apresentadas pelo acidente sofrido, com redução da capacidade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-acidente.

3. Embora o perito judicial tenha afirmado que as sequelas são passíveis de correção por tratamento cirúrgico, a parte autora não é obrigada a submeter-se à cirurgia para a cura de suas lesões e, enquanto houver redução da capacidade laboral, cabível o pagamento do benefício de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 24 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002076849v4 e do código CRC c4170797.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/11/2020, às 14:17:4


5008645-52.2020.4.04.9999
40002076849 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:01:50.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020

Apelação Cível Nº 5008645-52.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLI DE SOUZA CALDATO

ADVOGADO: Pedro Henrique Catani Ferreira Leite (OAB PR060781)

ADVOGADO: MATEUS FERREIRA LEITE (OAB PR015022)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 16:00, na sequência 1033, disponibilizada no DE de 06/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:01:50.

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