APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5064878-74.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VANDERLEI MACHADO FRANCISCO |
ADVOGADO | : | RUBENS DE CARVALHO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade é devido o auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, determinar a imediata implantação do benefício e, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no Tema 810, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de abril de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9334780v3 e, se solicitado, do código CRC D6C52900. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5064878-74.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VANDERLEI MACHADO FRANCISCO |
ADVOGADO | : | RUBENS DE CARVALHO |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 29-06-2016 (Evento 3, SENT26, fls. 1/10), que julgou procedente o pedido para conceder auxílio-acidente, devido desde outubro/2008.
Sustenta, em síntese, que a parte autora não faz jus a concessão do benefício de auxílio-acidente desde outubro/2008 (Evento 3, APELAÇÃO27, fls. 2/5).
Com as contrarrazões e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a prestação previdenciária deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE.
Quatro são os requisitos para a sua concessão, previstos no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).
Exame do caso concreto
A partir da perícia médica realizada em 13-10-2011, por perito de confiança do juízo, Dr. Odimar Pires Pacheco, CRM/SC 1849, especialista em medicina do trabalho, é possível obter os seguintes dados (Evento 3, LAUDPERI22):
a- enfermidade (CID): fratura consolidada de fêmur esquerdo com a redução de 1,8 cm da perna esquerda em relação à direita; "discreta atrofia de coxa esquerda em relação à direita";
b- incapacidade: inexistente;
c- grau da incapacidade: prejudicado;
d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;
e- início da doença/incapacidade: 2002 (data do acidente);
f- idade na data do laudo: 38 anos;
g- profissão: soldador;
h- escolaridade: ensino médio completo.
Não subsiste controvérsia quanto à qualidade de segurado - considerando o deferimento de auxílio-doença após o infortúnio -, bem como quanto à superveniência do acidente e o seu nexo com a redução da capacidade, ambos bem esclarecidos pela perícia médica, assim avanço à próxima condição para a concessão do auxílio-acidente.
Quanto à redução da capacidade, o laudo pericial é categórico para apontar a plena capacidade laboral do demandante. Entretanto, trata-se de segurado obrigatório que trabalha como soldador, inclusive seu cotidiano exige que trabalhe sobre andaimes, conforme apontou o laudo médico. Indubitavelmente, o labor exercido em alturas demanda plena capacidade física, o que o autor não possui, haja vista o encurtamento da perna esquerda e os sinas de atrofia da musculatura. Assim, considerando a confirmação das enfermidades alegadas pelo médico perito, entendo existir a redução da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo, o que justifica a concessão do auxílio-acidente.
No tocante ao termo inicial, deve ser fixado a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença nº 119.923.456-4, consoante dispõe o §2º do artigo 86 da Lei 8.213/91.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui capacidade laboral reduzida, devendo ser reconhecido o direito ao auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença nº 119.923.456-4, impondo-se a manutenção da sentença.
Por conseguinte, declaro prescritas as parcelas anteriores a 17-10-2003, conforme orientação da Súmula nº 85 do STJ que estabeleceu para as relações jurídicas de trato sucessivo entre particular e Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017 e acórdão publicado em 20-11-2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Mantém-se a sentença que concedeu à parte autora auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença nº 119.923.456-4, respeitadas as parcelas já pagas e inacumuláveis na via administrativa. Verba honorária majorada em obediência ao art. 85, §11, do NCPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, determinar a imediata implantação do benefício e, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no Tema 810.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5064878-74.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00040419620088240030
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VANDERLEI MACHADO FRANCISCO |
ADVOGADO | : | RUBENS DE CARVALHO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2018, na seqüência 155, disponibilizada no DE de 13/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E, DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA 810.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370302v1 e, se solicitado, do código CRC 9800B23. | |
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