| D.E. Publicado em 12/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022474-98.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | ELIEZER ZANIS |
ADVOGADO | : | Vanessa Cristina Pasqualini e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Não comprovada a redução da capacidade laboral, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7226598v3 e, se solicitado, do código CRC E5D6946E. | |
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RELATÓRIO
ELIEZER ZANIS ajuizou a presente ação ordinária contra o INSS, em 15/12/2011, objetivando a concessão de auxílio-acidente, alegando que sofreu acidente automobilístico em 17/05/2011, que culminou na fratura proximal da ulna direita, com redução funcional do membro superior direito em aproximadamente 30% a 40%, além de limitação da força e dos movimentos de extensão e flexão do braço direito
Realizada a perícia médica, veio aos autos o laudo correspondente (fls. 97-101).
Sentenciando, em 05/06/2014, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido desta ação acidentária ajuizada por Eliezer Zanis em face de Instituto Nacional de Seguro Social, o que faço com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por reconhecer que o autor não possui perda ou redução da capacidade laborativa em virtude do acidente narrado na inicial, o que não lhe dá ensejo ao benefício previdenciário pleiteado.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, vez que é isenta dos ônus sucumbenciais, nos termos da Lei n. 8.213/91, art. 129, parágrafo único.
Intime-se a autarquia ré para depositar o valor dos honorários do perito (R$ 300,00) nos termos da Resolução 541/07 do CJF, sob pena de requisição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença para a procedência do pedido. Em suas razões, alega que comprovou a redução da capacidade laboral, e os demais requisitos necessários ao reconhecimento do direito ao auxílio-acidente. Subsidiariamente, requer a baixa dos autos em diligência para a realização de um novo exame pericial, na forma do artigo 437 do CPC (fls. 131/143).
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que determinou a remessa dos autos a esta Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
Da necessidade de realização nova perícia
Inicialmente, com relação ao pedido de realização de nova perícia médica aventado pelo autor em seu apelo, tenho que não lhe assiste razão. Conforme preceitua o art. 130, CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir às que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. É de se notar que foi realizado o laudo médico pericial, com respostas aos quesitos apresentados, sendo estes suficientes para aferir a redução da capacidade laborativa do demandante.
Destaco, ainda, que embora o artigo 332 do Código de Processo Civil permita a produção de todos os meios de prova legais, é facultado ao magistrado, de acordo com o artigo 130, também do Diploma Civil, indeferir as diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias, circunstância que se verifica no caso em apreço.
Nesse diapasão, colaciona-se os seguintes precedentes judicias:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA .
INCAPACIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRELIMINAR. TERMO INICIAL. VALOR. ABONO ANUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - Preliminar de nulidade da sentença, em virtude de cerceamento de defesa, pela ausência de oitiva de testemunhas rejeitada. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Trata-se, portanto, de faculdade do juiz em determinar a realização de outras provas, diante da análise da suficiência da prova já produzida nos autos (artigos 130 do CPC). (..,) Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.(TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO - Classe: AC -APELAÇÃO CIVEL - 1030824 - Processo: 200361130030511 - UF: SP - Órgão Julgador: OITAVA TURMA - Relator(a) JUIZA VERA JUCOVSKY Data da decisão: 05/02/2007 - Fonte DJU - 28/02/2007 - PÁGINA: 399) (sem grifos no original)
E ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROVA. PERICIAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Embora o art. 332, do CPC, permita a produção de todos os meios de prova legais, bem como os moralmente legítimos, de forma a demonstrar a verdade dos fatos, é certo que referida norma não autoriza a realização da prova que se mostre desnecessária ou impertinente ao julgamento do mérito da demanda. 2. A lide versa sobre matéria eminentemente de direito (a anulação da autuação procedida pelo INSS por falta de recolhimento de contribuições previdenciárias -salário-educação, SESC, SENAC e SEBRAE -, ao argumento de serem ilegais, bem como indevidos os índices de correção monetária, juros e multa moratórios), cuja verificação prescinde da realização de perícia técnica, bastando o exame da legislação pertinente. 3. O Juiz é o condutor do processo, cabendo-lhe analisar a necessidade da dilação probatória requerida, conforme os arts. 125, 130 e 131, do CPC. O magistrado, considerando a matéria deduzida, pode indeferir a realização da prova, não caracterizando cerceamento de defesa ou obstáculo ao direito de petição, nem ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO - AG -AGRAVO DE INSTRUMENTO - 73040 - Processo: 98030895257 - UF: SP -Órgão Julgador: SEXTA TURMA - Relator(a) JUIZA CONSUELO YOSHIDA-Data da decisão: 08/11/2006 - Fonte DJU DATA:04/12/2006 - PÁGINA: 520) (sem grifos no original)
Dos requisitos para a concessão do benefício
Reza o art. 86 da Lei 8.213/ 91:
"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Da leitura deste dispositivo, pode-se extrair que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
Do caso dos autos
A matéria foi bem enfrentada na sentença da lavra do Juiz de Direito Eduardo Passold Reis, motivo pelo qual reproduzo sua fundamentação, adotando-a como razão de decidir:
O autor pretende a concessão do benefício de auxílio-acidente, pautado em acidente automobilístico que sofreu na data de 17/05/2011 e que culminou na fratura proximal da ulna direita e que, segundo alega, causou a redução da sua capacidade laborativa.
Para a concessão do benefício de auxílio-acidente é imprescindível a comprovação da efetiva redução da capacidade funcional do obreiro, consoante determina o art. 86, caput, da Lei n. 8.213, de 24.07.1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, com a redação dada pelas Leis n. 9.032/95 e 9.528/97. Reza o dispositivo:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Faz jus ao benefício referido, o segurado que ficou com seqüela definitiva após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que implique redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente. Além disso, para que exista direito ao benefício, a seqüela decorrente do acidente deverá ainda estar elencada no Anexo III do Decreto n.º 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), que dispõe das situações que dão direito ao auxílio-acidente.Nestes termos, dispõe o Regulamento da Previdência Social:
Art.104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Da análise do acervo probatório, especialmente do laudo pericial constantes às fls. 97-101 do processo. Segundo atesta o perito a fratura que o autor sofreu não resultou em incapacidade ou redução da capacidade laborativa.
O perito afirmou que o autor não apresenta nenhuma sequela em razão da fratura (quesito 1, fl. 98). Afirmou que existe apenas uma pequena diferença de força musacular entre os membros superiores que é considerada normal (quesito 5, fl. 98). Disse que o autor não apresenta nenhuma limitação nos movimentos do membro superior lesionado (quesito 7, fl. 101).
In casu, denota-se da avaliação feita pelo expert que o autor não apresenta qualquer limitação de movimentos e nem perda ou redução da capacidade funcional do membro.
Nessa tessitura, observa-se que o exame pericial do caso faz com que feneçam os propósitos da exordial. O laudo pericial concluiu que o autor não precisa empreender maior esforço para realizar suas atividades em virtude da lesão sofrida.
Sobre o tema pacificou-se que "sob o albergue da lei de infortunística não é a deformidade ou a cicatriz resultante do acidente do trabalho que se indeniza, mas tão-somente a redução da incapacidade laboral." Este é o entendimento do insigne Desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da Apelação Cível n. 2006.045233-1, de Lauro Müller, julgada em 06/03/2007.
Registre-se que sequer rendem ensejo ao benefício de auxílio-acidente, os casos em que o acidente apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa. Em casos análogos, foi trilhada a mesma senda:
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. Comprovado que do "acidente do trabalho" não resultou redução da sua capacidade produtiva e que as lesões não lhe exigirão maior esforço no desempenho das suas funções habituais, não tem o segurado direito ao auxílio-acidente. (TJSC - Apelação Cível n. 2010.065474-9, de Curitibanos, rel. Des. Newton Trisotto, j. 04/02/2011).
É cediço que a concessão de qualquer benefício de natureza acidentária pressupõe a constatação, mediante prova técnica - perícia médica -, da supressão ou redução da capacidade para o trabalho, acrescida da demonstração do nexo etiológico, que é a vinculação da lesão ou doença diagnosticada com o infortúnio descrito pelo obreiro ou as atividades por ele exercidas. (TJSC - Apelação Cível n. 2010.077423-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 02/02/2011).
Diante dessas razões, e, tendo o exame médico-pericial revelado que a parte autora tem lesões consolidadas que não revelam perda da capacidade laboral ou até mesmo limitação funcional, não lhe é devido o benefício de auxílio-acidente, pois certo é que "se as conclusões lançadas na perícia não comprovam o comprometimento para o ofício, incabível, revela-se, a concessão do auxílio-acidente." (Apelação Cível n. 2010.039863-8, de Fraiburgo, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. 11/01/2011).
Por conseguinte, não comprovada a redução da capacidade laboral do autor decorrente das lesões consolidadas sofridas em acidente de qualquer natureza, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022474-98.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00012665520118240143
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ELIEZER ZANIS |
ADVOGADO | : | Vanessa Cristina Pasqualini e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 205, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
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