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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TRF4. 5007271-64.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 29/03/2022, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Tendo em conta que o autor sofreu acidente com necessidade de cirurgia para colocação de material de síntese metálica no pé, apresenta distúrbios de sensibilidade, dificuldades para permanecer longos períodos em pé, ou correr, em razão da cirurgia no pé, notória a existência de limitação física, com certa redução da capacidade, por mínima que seja. Até porque, de todo o contexto dos autos, é possível se depreender que o recorrente tem maior dificuldade e sente dor quando da realização da sua atividade laboral. (TRF4, AC 5007271-64.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007271-64.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: RAFAEL DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 27/06/2019 (evento 91, TERMOAUD1), que julgou improcedente o pedido de AUXÍLIO-ACIDENTE.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão.

Aduz ser o laudo pericial realizado (evento 91, ÁUDIO2), frágil e insubsistente. Alega que, após a primeira sentença ser anulada por esta Corte (evento 69, CERT8), que determinou a complementação da prova lacônica e obscura, a nova perícia não se mostrou melhor do que a primeira, tendo sido resumida a um arquivo de áudio de 01 minuto e 42 segundos. E o que é pior: não foram respondidos de forma conclusiva todos os quesitos apresentados (art. 473, IV, do CPC) e o perito contaminou seu parecer com uma análise subjetiva e pessoal, o que é vedado.

Alega haver elementos que apontam a existência de limitações capazes de justificar a concessão do benefício de auxílio-acidente. Informa não poder trabalhar na mesma intensidade ou pelo mesmo tempo, em comparação com seus colegas, sem que isso lhe cause dor.

Requer a anulação da sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual com a realização de novo exame médico por profissionais especialistas nos males que o acometem. Subsidiariamente, pede a reforma do decisum, reconhecendo seu direito ao benefício de auxílio-acidente, cujo termo inicial deverá coincidir com o dia seguinte à alta médica pelo INSS (evento 96, APELAÇÃO1).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (evento 101, CONTRAZ1).

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

São quatro os requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).

Ademais, este foi o entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema 416 : Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Ademais, frise-se que eventual laudo realizado para fins de pagamento do DPVAT não se presta para tal finalidade, consoante jurisprudência deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. PROVA EMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT. INCABIMENTO.[...] 3. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo. 4. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. 5. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar o laudo, é indevido benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

De outra banda, consoante precedente da Colenda Terceira Seção, o segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas (EI nº 0009884-60.2012.404.9999, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 25/07/2013), o qual está em comunhão de ideias com a tese fixada pelo STJ ao julgar o Tema 627: o segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.

Exame do caso concreto

No que pertine à verificação da redução da capacidade laboral da parte autora (serviços gerais - manipulação com porcos - 29 anos de idade atualmente), foi realizada, em 27/06/2019, na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos, nova perícia médica pelo Dr. Wiliam Soltau Dani, CRM/SC 11053, especializado em Ortopedia e Traumatologia, que apontou ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa após avaliação das condições físicas do autor (evento 91, ÁUDIO2).

Vale destacar que, conforme relatado na inicial, em abril de 2013, o demandante sofreu acidente de trânsito que resultou em lesão nos membros inferiores, principalmente no esquerdo, com rompimentos dos tendões (tornozelo) e colocação de placa de platina.

No seu laudo (evento 91, ÁUDIO2), o perito deixou consignado que o autor refere um acidente de moto há aproximadamente 05 anos, com trauma no tornozelo esquerdo que evoluiu para uma fratura e necessidade de cirurgia. Relata que ficou afastado por 09 meses, voltando aos trabalhos na mesma atividade que desempenhava na época (...). Relata que a principal dificuldade é para correr, jogar futebol, e refere dor para ficar longos períodos em pé. O autor trouxe uma ressonância do tornozelo esquerdo do dia 18/09/2015 onde consta um lipoma do tornozelo (...) e a presença de material de síntese; o autor apresenta uma cicatriz lateral e medial neste tornozelo.

Questionado pelo procurador da parte acerca da presença de material de síntese no pé, o expert respondeu que:

- Sim, ele tem um material de síntese, quer dizer, na ressonância de setembro de 2015, verifica-se a presença desse material (...) a única dificuldade que ele me relatou hoje foi que ele tem dificuldade para ficar longos períodos em pé.

A respeito da comparação com o pé de alguém que não tenha sofrido um acidente, se o autor apresenta alguma diferença, o perito respondeu que: tem a cicatriz no local. Sempre que se faz uma cicatriz, no local da cicatriz há perda de sensibilidade, isso é normal de qualquer cicatriz.

Pereguntado se o autor apresenta ainda que em grau mínimo, redução da capacidade ou maior dificuldade, para atos comuns da vida cotidiana, tal como permanecer por longos períodos em pé, caminhar longos períodos, flexionar as pernas, pilotar veículos, correr, o perito disse que o autor relata esta dificuldade, ele relata dificuldade para correr, jogar futebol e dificuldade para ficar longos períodos em pé.

Portanto, tendo em conta que o autor sofreu acidente com necessidade de cirurgia para colocação de material de síntese metálica no pé, apresenta distúrbios de sensibilidade, dificuldades para permanecer longos períodos em pé, ou correr, em razão da cirurgia no pé, notória a existência de limitação física, com certa redução da capacidade, por mínima que seja.

Evidentemente, de todo o contexto referido nos autos, é possível depreender-se que o recorrente tem maior dificuldade e sente dor quando da realização da sua atividade laboral.

Sendo assim, é devido o AUXÍLIO-ACIDENTE desde 23/12/2013 (evento 1, DEC5, pp. 1 e 4), data do cancelamento do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91, ressalvada prescrição quinquenal, consoante tese firmada pelo Egrégio STJ ao julgar o Tema 862, REsp nº 1729555 / SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09-06-2021: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB
EspécieTipo do benefício - se houver conversão, indique aqui o benefício a implantar agora e, no campo observações, registre o benefício convertido e a respectiva DER. Colocar as alternativas de espécie de benefício concedido
DIB23/12/2013
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB
RMIa apurar
ObservaçõesConcedido auxílio-acidente em razão do auxílio-doença anterior NB 601.731.508-4

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Reforma-se a sentença para reconhecer que o autor faz jus ao recebimento do o AUXÍLIO-ACIDENTE desde 23/12/2013, data do cancelamento do auxílio-doença (evento 1, DEC5, pp. 1 e 4).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003054633v14 e do código CRC c7e3287b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 15:24:42


5007271-64.2021.4.04.9999
40003054633.V14


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007271-64.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: RAFAEL DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

2. Tendo em conta que o autor sofreu acidente com necessidade de cirurgia para colocação de material de síntese metálica no pé, apresenta distúrbios de sensibilidade, dificuldades para permanecer longos períodos em pé, ou correr, em razão da cirurgia no pé, notória a existência de limitação física, com certa redução da capacidade, por mínima que seja. Até porque, de todo o contexto dos autos, é possível se depreender que o recorrente tem maior dificuldade e sente dor quando da realização da sua atividade laboral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003054634v5 e do código CRC f70ce13e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022

Apelação Cível Nº 5007271-64.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: RAFAEL DE OLIVEIRA

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN (OAB SC038097)

ADVOGADO: VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE (OAB SC027996)

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 69, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:18.

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