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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5019699-15.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 03/12/2021, 15:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa. (TRF4 5019699-15.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019699-15.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WILIAM DE LIMA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 26-09-2019 (e. 63.1) que julgou procedente o pedido de concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, desde 01-10-2010 (DCB):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados por Wiliam de Lima contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS para:

a) reconhecer o direito à concessão do benefício auxílio-acidente, no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença;

b) condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a data fixada até a efetiva implementação do benefício, respeitado o prazo prescricional. As parcelas vencidas serão pagas e atualizadas nos moldes da fundamentação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo, pois o autor não possui incapacidade laboral nem sequelas que reduzem a capacidade para o trabalho habitualmente exercido (e. 70.1).

Com as contrarrazões (e. 76.1), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

São quatro os requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).

Ademais, este foi o entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema 416 : Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Saliente-se, por oportuno, que, consoante precedente da Colenda Terceira Seção, o segurado especial faz jus à concessão deauxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas (EI nº 0009884-60.2012.404.9999, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 25/07/2013), o qual está em comunhão de ideias com a tese fixada pelo STJ ao julgar o Tema 627: o segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.

Exame do caso concreto

Examinando os autos na plataforma digital, não diviso reparos à solução adotada pelo juízo de origem, razão pela qual adoto a sentença como razões de decidir (e. 63.1):

No caso, a autarquia ré não contestou objetivamente a qualidade de segurado, a existência do acidente de qualquer natureza e, tampouco, o nexo causal. Além disso, a anterior concessão administrativa do auxílio-doença corrobora a tese autoral (pp. 38-44).

A discussão, portanto, cinge-se à apuração da suposta incapacidade e o grau de comprometimento e limitação funcional.

Nesse aspecto, a prova pericial mostra-se indispensável e assume papel relevante para a resolução da controvérsia, notadamente diante da necessidade de conhecimento técnico especializado.

Nesse contexto, vejo que o laudo pericial acostado às pp. 82-86, atesta que o autor não apresenta limitação nos movimentos de extensão, abdução e adução, nem dificuldade para ficar em ponta dos pés e calcanhares, possuindo limitação apenas para os movimentos de flexão maior que 90 graus. Por conta disso, afirma que não existe incapacidade laborativa no periciado

Em complementação (pp. 107-108), ratifica a conclusão exarada no laudo, de que a profissão de analista de sistemas não exige movimentos de flexão maiores que 90° e que, embora o autor possua lesão definitiva, esta não causa incapacidade para a função laboral do periciado.

Pois bem.

Nada obstante a conclusão pericial, verifico que houve redução parcial e permanente da capacidade funcional da parte autora, na medida em que fora constatada a limitação nos movimentos de flexão dos membros inferiores maior que 90 graus. Tal condição, embora não indique a incapacidade laboral, por certo representa a redução da capacidade de trabalho, exigindo maior esforço para o desempenho da atividade desempenhada (instalação e manutenção de rede de computadores, telefonia, além de transporte de equipamentos até a estação de instalação ou depósito, p. 2).

Registro que se trata de pedido de auxílio acidente, fundado, portanto, na suposta redução da capacidade para o trabalho exercido e não especificamente na sua incapacidade de exercê-lo.

Ademais, é cediço que a sequela, independente do seu grau e do segmento corporal atingido, é suficiente para o reconhecimento do direito, desde que demonstrada a redução da capacidade para o trabalho habitual.

[...]

Sendo assim, comprovado o nexo etiológico e a existência de lesões permanentes, que implicam perda ou redução da capacidade laborativa habitual, é o caso de ser concedido o benefício auxílio-acidente, este no percentual de 50% do salário-de-benefício, devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado - independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria (Lei n° 8.213/1991, art. 86, §§ 1º-3°).

Quanto à data inicial de concessão do benefício, a jurisprudência aponta que:

[...] "Consoante a legislação de regência, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença que vinha sendo pago. Caso este não tenha sido concedido, o marco deve remeter à data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do segurado, ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo judicial" (TJSC, AC n. 2011.019517-6, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 9.8.11). [...] (TJSC, AR 2013.003256-4, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 27-10-2015)

Assim, nesta hipótese o benefício é devido desde o dia seguinte à data de cessação do auxílio doença, ou seja, a partir de 1-10-2010, observada a prescrição quinquenal.

No que tange à verificação da redução da capacidade laboral da parte autora (operador de computador, ensino superior incompleto, 37 anos de idade atualmente), foi realizada, em 19-08-2018, perícia médica por perito, especializado em Medicina do Trabalho, Youssef Elias Ammar (CRM 16672), que asseverou que o periciado não está incapacitado para o trabalho, e que possui "limitação apenas para os movimentos de flexão maior do que 90 graus" (e. 35.3).

De outro lado, a documentação clínica acostada pela autora confirma a existência de limitação funcional definitiva:

Dessarte, na peça inicial, a autora afirma que suas atividades laborativas consistem em: "instalação e manutenção de rede de computadores, telefonia, além de todo o transporte de equipamentos até a estação de instalação ou depósito, tal ofício exige que operador agache-se e levante-se inúmeras vezes durante a manutenção, desloque-se com equipamentos de peso considerável. Tais movimentos geram extrema dificuldade e alguns até mesmo são impossíveis de serem efetuados pelo autor devido a lesão que restou como sequela, conforme pode ser demonstrado através do laudo médico recentemente realizado". Como se pode perceber, o acidente sofrido pela autora provocou-lhe uma sequela, limitando-a fisicamente em seu trabalho habitual.

Portanto, constatada a presença de limitação funcional, ainda que mínima, é devido o AUXÍLIO-ACIDENTE à autora, desde a cessação do auxílio-doença NB 5396816500, em 01-10-2010 (DCB - e. 10.2), nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91, ressalvada prescrição quinquenal, consoante tese firmada pelo Egrégio STJ ao julgar o Tema 862, REsp nº 1729555 / SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09-06-2021: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Confirma-se a sentença de procedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002879069v12 e do código CRC a02afc1a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/11/2021, às 14:5:20


5019699-15.2020.4.04.9999
40002879069.V12


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:01:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019699-15.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WILIAM DE LIMA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002879070v4 e do código CRC d9473c16.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/11/2021, às 14:5:20


5019699-15.2020.4.04.9999
40002879070 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019699-15.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WILIAM DE LIMA

ADVOGADO: FRANCISCO NILTON KUSTER FILHO (OAB SC043320)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 552, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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