
Apelação Cível Nº 5001413-12.2023.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 02-08-2023 (e.
), que julgou improcedente o pedido de AUXÍLIO-ACIDENTE.Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão (e.
).Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
No que pertine ao mérito da pretensão previdenciário, são quatro os requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
Exame do caso concreto
Na presente ação, ajuizada em 24-02-2023, a parte autora narra que, no dia 25-06-2016, sofreu um acidente de qualquer natureza, não relacionado à atividade laboral, que lhe resultou em entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho e, em virtude disso, recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença até 01-12-2016.
Alega, no entanto, que ficou com sequelas que reduzem a sua capacidade para o trabalho, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente previdenciário desde a cessação do auxílio-doença
No que pertine à verificação da redução da capacidade laboral da parte autora (ensino médio completo, ferramentaria, 38 anos de idade atualmente), foi realizada, em 15-06-2023 (e.
) perícia médica por perito, especializado em ortopedia, FELIPE YOUNES QUATRIN (CRMSC021827), que asseverou não haver sequelas decorrente do acidente sofrido pela parte autora:Motivo alegado da incapacidade: Desconforto no joelho para agachar.
Histórico/anamnese: -REFERENTE DOENÇAS/SEQUELAS INCAPACITANTES
Refere que a(s) sequela (s) de doença(s) ortopédica(s) dificultam para realizar a atividade laboral exercida na época do trauma. Queixas iniciaram em 25/06/2016, após lesão no futebol. Teve entorse do joelho direito, ocasionando lesão mensicoligamentar.
-REFERENTE AO TRATAMENTO PREGRESSO
Refere tratamento cirúrgico prévio para a(s) condições relatadas.
Realizou sessões de fisioterapia.
Nega outras modalidades terapêuticas.
-REFERENTE AO TRATAMENTO ATUAL
Nega estar em espera de procedimento cirúrgico.
Refere estar fazendo acompanhamento médico.
Nega realizar tratamento específico no momento; sem continuidade com tratamento pregresso.
Nega uso de medicação analgésica.
Nega auxílio de terceiros.
-REFERENTE AO QUADRO CLÍNICO COMPARATIVO
Paciente, quando questionado sobre a eficácia dos tratamentos realizados até o momento (incluindo afastamento da atividade laboral, adequação de atividades, tratamento fisioterápico e medicamentoso), refere estar IGUAL, se comparado à época do início dos sintomas.
-COMORBIDADES
Nega.
-REFERENTE ATIVIDADES LABORAIS (ÉPOCA DO TRAUMA)
Relata que sua atividade era de FERRAMENTARIA.
Posição para exercer atividade, em sua maior parte, em ortostatismo, associado a atividade braçal. Refere que faz reparo de máquinas na empresa; necessita movimentar peças e feramentas.
Documentos médicos analisados: Os exames anexados ao processo foram confirmados com o autor durante a perícia.
Foram analisados todos os exames e laudos fornecidos.
RM 31/05/23: ligamento cruzado íntegro; meniscos sem alterações; alterações de sobrecarga mecânica.
Exame físico/do estado mental: Joelhos:
Marcha sem alterações.
Sem deformidade macroscópica.
Sem edema ou equimose.
Musculatura trófica.
Arco de movimento completo.
Crepitação discreta bilateral.
Sem instabilidade ligamentar.
Sem instabilidade patelar.
Testes meniscais negativos.
Neurovascular preservado.
Diagnóstico/CID:
- S83.5 - Entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Traumática.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 25/06/2016
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Sem incapacidade atual ou redução da capacidade laborativa.
Limitações alegadas pelo paciente não puderam ser confirmadas em exame físico pericial. Informações presentes nos autos confirmam tratamento realizado; o exame físico pericial da data de hoje se apresenta dentro da normalidade, sem evidência objetiva de limitação ou prejuízo da função osteomuscular.
Apresenta exame de imagem evidenciando status após tratamentos, sem evidência de sequela radiológica.
Alterações não se enquadram no anexo III do decreto 3.048/1999 ou artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Perante as informações coletadas durante perícia médica, não foram identificadas condições consistentes que denotem redução de função ou sequela definitiva.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Com efeito, considerando que a documentação clínica carreada aos autos limita-se a comprovar o sinistro, mas revela-se insuficiente para demonstrar a subsistência da redução da capacidade laboral após a cessação do auxílio-doença, é indevido o AUXÍLIO-ACIDENTE.
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
No caso concreto, embora o laudo do perito judicial seja pela plena aptidão laboral, ficou constatado, nos documentos clínicos mencionados nos autos (e.
), que a parte autora passou por tratamento cirurgico, como também faz uso de parafuso que seguramente provoca a redução, ainda que em grau mínimo, da sua capacidade laboral, bem como a realização de esforços suplementares para execução como ferramentaria - que demanda esforço físico:
Sendo assim, é devido o AUXÍLIO-ACIDENTE desde 25-06-2016, data do cancelamento do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91, ressalvada prescrição quinquenal em face do ajuizamento em 24-02-2023, consoante tese firmada pelo Egrégio STJ ao julgar o Tema 862, REsp nº 1729555 / SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09-06-2021: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Auxílio-Acidente |
DIB | 25/06/2016 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Ressalvada as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal em face do ajuizamento em 24-02-2023. |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5001413-12.2023.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa decorrente de entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior e posterior) do joelho.
3. Recurso provido parcialmente para reformar a sentença e conceder auxílio-acidente, ressalvada a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004675654v5 e do código CRC ca039e32.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Apelação Cível Nº 5001413-12.2023.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 249, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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