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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5011205-45.2022.4.04.7202...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:23:54

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão]. 2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa de segurado que atua como supervisor de estoque, em decorrência de sequelas de fratura exposta do tornozelo e perna direita (tíbula e fíbia). 3. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício. (TRF4, AC 5011205-45.2022.4.04.7202, 9ª Turma, Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011205-45.2022.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 04/07/2023 (e.67.1), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, bem como de AUXÍLIO-ACIDENTE.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão (e.73.1).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Na presente ação, ajuizada em 27/10/2022, a parte autora narra que, no dia 12/11/2015, sofreu acidente de trânsito, do qual resultou fratura exposta do tornozelo e perna direita (tíbula e fíbia), e, em virtude disso, recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença até 17/03/2016.

Alega, no entanto, que ficou com sequelas que reduzem a sua capacidade para o trabalho, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente previdenciário desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária.

No que pertine à verificação da redução da capacidade laboral da parte autora (supervisor de estoque e 36 anos de idade atualmente), foi realizada, em 30/01/2023 (e.57.1), perícia médica por Bárbara Mendes Boppré (CRM/SC 17709), especialista em ortopedia, onde encontram-se as seguintes informações:

"[...]

Histórico/anamnese: Ensino médio (2 ano). Curso técnico / profissionalizante em: informática básica e avançada.
Sofreu acidente de moto em 2016, que culminou em lesões: fratura da perna direita. Nega acidente de trajeto.
Atualmente, as queixas ortopédicas que afetam negativamente a realização de sua atividade laboral estão relacionadas aos sintomas de: Fraqueza na perna direita e atrofia dos dedos do pé direito.
Submetido a tratamento(s) cirúrgico(s) ortopédico(s): Redução e fixação de fraturas com material de síntese – na ocasião do trauma. Refere que necessitou retirada de material de síntese cerca de 2 anos após a cirurgia. Nega que esteja aguardando tratamento cirúrgico.
Nega tratamento fisioterápico, atualmente, já realizou em outras oportunidades, há 5 anos. Nega terapia com acupuntura, nunca a realizou. Nega terapia com hidroterapia, nunca as realizou. Nega terapia com infiltrações, nunca as realizou.
Nega uso de medicações para afecções ortopédicas.

[...]

Trabalho à época do acidente: Supervisor de carga e descarga (relata que também realizava carga e descarga) – CANTU, por 5 anos – registrado em carteira de trabalho.
Trabalhos pregressos ao acidente: Repositor, entregador, estoquista.
Atividade laboral derradeira (auxílio-acidente):
Cerca de 4 meses voltou a trabalhar na mesma atividade da época do acidente.
Atualmente trabalha como Supervisor de estoque – BRANSALES (relata que serviço atual mais pesado que o anterior), nega PCD, por 5 anos – registrado em carteira de trabalho.

Documentos médicos analisados: De acordo com a avaliação das documentações disponibilizadas no processo, foi possível identificar que fora pleiteado: d.1) reconhecer a incapacidade total e permanente do autor e determinar que a autarquia ré implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da cessação do auxílio-doença NB 612.582.629-9, desde a data de 12/02/2016, acrescidos de correção monetária e juros legais, descontados os valores já eventualmente pagos, prescritos e os transitados em julgado; d.2) ou sucessivamente, caso não seja acolhido o pedido constante no subitem “d.1”, reconhecer a incapacidade total e temporária do autor e determinar que a autarquia ré restabeleça o benefício de auxílio-doença de forma continuada desde a data da cessação do auxílio-doença NB 612.582.629-9, desde a data de 12/02/2016, descontados os valores já eventualmente pagos, prescritos e os transitados em julgado até que o autor seja julgado capaz para desempenhar suas atividades laborais. d.3) ou sucessivamente restabeleça o benefício de auxílio-doença acidentário, decorrente de acidente de qualquer natureza, de forma continuada desde a data da cessação do auxílio-doença NB 612.582.629-9, desde a data de 12/02/2016, acrescidos de correção monetária e juros legais, descontados os valores já eventualmente pagos, prescritos e os transitados em julgado, na petição inicial pela parte autora e seus representantes legais.

Segundo documentação emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), identificou-se manutenção do benefício até 17/03/2016 (DII 12/11/2015 – S822); 15/05/2019 (DII 15/03/2019 data de RMS) T932.

12 de abril de 2018 atestado de fratura consolidada, sem déficit clínico funcional residual
12 de novembro de 2015 data de acidente em BO

Exame físico/do estado mental: Autor adentra consultório sem claudicação. Não apresenta fácies dolorosa. Conseguiu trazer consigo os exames.
Refere peso atual de 65 Kg e altura 1.75 m, cujo IMC é de 21.22, configurando peso dentro dos parâmetros da normalidade (entre 18,6 e 24,9).
Ao exame do tornozelo e pé não há presença de edema, equimoses, abaulamentos/tumorações, lesões de pele, presença de deformidades osteoarticulares (exceto flexo de IF do hálux). Apresenta cicatrizes de grande monta bem constituídas em tornozelo direito. A mobilidade articular é simétrica e está dentro dos limites da normalidade em ambos os tornozelos em flexão dorsal e plantar, assim como eversão e inversão, ativa e passivamente. Há alterações de mobilidade em artelhos, ativa e passivamente - em IF de hálux direito - moderado em flexo extensão. Arco de movimento não é associado a queixas álgicas. Não identifico sinais de pé plano ou cavo. Não apresenta sinais de insuficiência de tibial posterior (Jack test e teste da ponta dos pés sem alterações). Não há sinais de fasceíte plantar. Consegue deambular sobre os calcanhares e pontas dos pés. Teste de Thompson é indicativo de integridade do tendão calcâneo, teste da gaveta anterior negativo. Sinal de Mulder negativo. Não apresentou dificuldades para calçar e descalçar seus sapatos.

[...]

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Traumática.

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

[...]

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Autor sofreu acidente de moto em 2016 (12 de novembro de 2015 data de acidente em BO) que culminou em fratura da perna direita.
Do ponto de vista das lesões ortopédicas, o tempo de consolidação está relacionado ao tempo decorrido necessário para recuperação da estrutura anatômica lesada (ossos, ligamentos, músculos, cartilagens, tendões, vasos e nervos periféricos); tal desfecho é deveras variável e dependente de muitos fatores, dentre os quais a própria estrutura lesada, a gravidade da lesão ocorrida, a gravidade do evento causador, o tipo de tratamento realizado, as características de saúde inerentes ao paciente e seu entendimento em relação ao tratamento proposto, ao ambiente de recuperação e as intercorrências imprevisíveis no decorrer do processo. Segundo avaliação das documentações disponibilizadas pela parte autora no processo; outrossim, perícia administrativa do INSS, foi possível estabelecer data de consolidação da lesão em 17/03/2016 (baseado em DCB pelo INSS).
Por sua vez sequela, no meu entendimento, é determinada quando, mesmo diante da recuperação/consolidação da estrutura anatômica lesada (corroborada clinicamente, no geral, por avaliação e interpretação médica de exames complementares de imagens, sejam radiografias, tomografias computadorizadas, ressonâncias magnéticas, ou ainda, exames como eletroneuromiografias, ultrassonografias, dentre outros), restou redução funcional clinicamente relevante no membro acometido. Tal redução funcional pode ser entendida como sequela temporária quando pode ser melhorada/recuperada diante de reabilitação fisioterapêutica/terapia ocupacional e suas diversas modalidades de tratamento, e ainda, abordagens cirúrgicas; ou, quando se observa que tal redução funcional não apresenta mais incrementos após tempo substancial do tratamento proposto, sequela definitiva/permanente.
Diante do exposto, a partir da avaliação do exame físico pericial: não foram evidenciadas alterações funcionais. Atualmente, não identifico sequelas portanto. Atualmente, não evidencio incapacidades e/ou redução de capacidade para desempenho do trabalho relatado à ocasião do trauma ( Supervisor de carga e descarga (relata que também realizava carga e descarga) – CANTU) e quaisquer outras atividades laborais. Atualmente, parte autora encontra-se trabalhando como Supervisor de estoque – BRANSALES (relata que serviço atual mais pesado que o anterior), nega PCD.
Entendo que existam lesões consolidadas que possam apresentar suas repercussões funcionais tardiamente, destarte as sequelas clinicamente perceptíveis não estejam estabelecidas no período de análise pregresso. Não estão descartadas possibilidades de que avaliações posteriores de casos entendidos como sem sequelas atuais evoluam com algum grau de limitação ulteriormente, contudo são suposições e não passíveis de serem determinadas sem novas apreciações, quando e se fizerem necessárias.

[...]".

Como se pode observar, o perito judicial não reconheceu que a parte autora apresenta incapacidade laborativa ou a redução de capacidade para o exercício da sua atividade habitual. Porém, verifica-se que o perito no exame físico descreve a existência de alterações de mobilidade em artelhos, ativa e passivamente - em IF de hálux direito - moderado em flexo extensão, bem como na sua conclusão admite que as lesões consolidadas possam apresentar repercussões funcionais futuramente.

Nesta perspectiva, verifica-se que a perícia médica judicial realizada no pedido de indenização, efetuado na Justiça Estadual, comprovou cabalmente a diminuição da capacidade laborativa do autor (e.1.12) Destaca-se:

"[...]

Código Internacional de Doenças: T93.2 Sequela de fratura tornozelo D.

Componentes do Dano:

Regiões afetadas: VER ACIMA.

Alterações: Sequelares.

Queixas: Refere dor e impotência funcional.

Particularidades da Patologia:

Etiologia: Traumática.

Resultado final: Restou sequela

Estado Atual das Alterações: Sequela consolidada.

[...]

Conclusão:

Nexo: Acidente.

Redução da Capacidade Funcional em: Termo genérico para as funções e estruturas do corpo, atividade e participação.

Segmento corporal comprometido:

TORNOZELO D:

[...]".

Nesse sentido, refiro o teor do Enunciado 17 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF:

É devido o auxílio-acidente quando, após consolidação das sequelas resultantes de acidente, o segurado ficar incapacitado para desempenhar a atividade que exercia à época do infortúnio, conquanto possa ou venha efetivamente a ser reabilitado para o exercício de atividade laborativa diversa.

Ressalte-se, outrossim, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).

Ademais, este foi o entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema 416 : Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Sendo assim, é devido o AUXÍLIO-ACIDENTE desde 17/03/2016, data do cancelamento do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91, descontados os valores auferidos administrativamente a título de benefício por incapacidade e ressalvada prescrição quinquenal em face do ajuizamento em 27/10/2022, consoante tese firmada pelo Egrégio STJ ao julgar o Tema 862, REsp nº 1729555 / SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09-06-2021: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAuxílio-Acidente
DIB17/03/2016
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESObservada a aplicação da prescrição quinquenal e o desconto dos valores auferidos administrativamente a título de benefício por incapacidade.

Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004799412v18 e do código CRC b866c710.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 11/12/2024, às 17:54:33


5011205-45.2022.4.04.7202
40004799412.V18


Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:23:53.


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011205-45.2022.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.

1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].

2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa de segurado que atua como supervisor de estoque, em decorrência de sequelas de fratura exposta do tornozelo e perna direita (tíbula e fíbia).

3. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004799413v5 e do código CRC 49c5c99e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 11/12/2024, às 17:54:33


5011205-45.2022.4.04.7202
40004799413 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:23:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5011205-45.2022.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 388, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:23:53.


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