Apelação Cível Nº 5009916-88.2019.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: PEDRO ANDRE ROSA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face da sentença (e. 47 - SENT1), publicada em 04/09/2019 (e. 2 - OUT71), que, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou procedente em parte a pretensão formulada, para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente desde a DCB do auxílio-doença de NB 31/506.441.211-4, em 31/07/2006.
Discorda o autor desse resultado, afirmando que, conforme documentação anexa aos autos, o primeiro evento por ele sofrido, o acidente de trânsito, ocorreu em 30/10/2004 e atingiu seu tornozelo esquerdo. Já o segundo, se deu com arma de fogo em 09/01/2012 e resultou em lesões no tornozelo direito. Logo, possui ambos os tornozelos afetados. Ambas as sequelas implicam em redução da sua capacidade laborativa.
Alega que, como a lei veda a percepção conjunta de dois benefícios idênticos, deve se proceder à cessação do primeiro auxílio-acidente para então conceder o outro, incluindo-se no PBC do segundo benefício, o auxílio-acidente precedente, de acordo com a Súmula 146 do STJ, nos moldes requeridos na exordial.
Pede a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedido o auxílio-acidente em virtude do sinistro corrido em 09/01/2012, que resultou em sequelas no tornozelo direito e, consequentemente, preceda-se à revisão do primeiro auxílio-acidente já concedido pelo magistrado a quo, conforme pedidos contidos na exordial (e. 63 - APELAÇÃO1).
A seu turno, o INSS sustenta que o benefício auxílio-doença do autor cessou em 31/07/2006 e, desde então, já decorreram mais de 05 anos entre o referido marco temporal e o ajuizamento desta ação, tendo se operando a prescrição do fundo de direito, nos termos do Decreto 20.910/1932.
Aduz que o autor não possui mais seu direito a receber auxílio-acidente desde a DCB do NB31, ocorrida em 31/07/2006.
Requer seja provido o presente apelo, reformado-se o decisum (e. 71 - APELAÇÃO1).
Com as contrarrazões do INSS (e. 66 - CONTRAZ1) e do autor (e. 75 - CONTRAZAP1), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
São quatro os requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).
Ademais, este foi o entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Saliente-se, por oportuno, que, consoante precedente da Colenda Terceira Seção, o segurado especial faz jus à concessão deauxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas (EI nº 0009884-60.2012.404.9999, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 25/07/2013), o qual está em comunhão de ideias com a tese fixada pelo STJ ao julgar o Tema 627: o segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.
Exame do caso concreto
No que pertine à verificação da redução da capacidade laboral da parte autora (auxiliar operacional, 50 anos de idade atualmente), foi realizada, em 22/07/1970 (e. 24 - LAUDOPERIC1) perícia médica pelo Dr. Rodinei Cássio Bricki Tenório, Oncologista, CRM/SC 9538, que asseverou haver:
Tornozelos com cicatrizes de feridas cirúrgicas. Dor aos movimentos de flexo-extensão. Limitação terminal da flexo-extensão bilateralmente.
Lassègue negativo.
Diagnóstico/CID:
- M19.1 - Artrose pós-traumática de outras articulações
- M25.5 - Dor articular
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Traumática
DID - Data provável de Início da Doença: 2004, primeiros de vários traumas
Concluiu o perito que:
Sendo assim, é devido o AUXÍLIO-ACIDENTE desde 30/01/2007, data do cancelamento do primeiro auxílio-doença, recebido pelo autor, nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91.
Tendo o autor sofrido novo acidente em virtude do qual recebeu auxílio-doença cessado em 14/02/2017, que lhe afetou o outro tornozelo e também lhe deixou sequelas, em princípio, faria jus ao auxílio-acidente a partir dessa data.
Entretanto, vale destacar que, consoante estabelece a Súmula 146/STJ, o segurado beneficiário de um auxílio-acidente e que vem a sofrer novo infortúnio, não faz jus à concessão de auxílio-suplementar, mas deve ter seu benefício recalculado, somando-se o seu valor ao do salário-de-contribuição vigente à época do infortúnio.
Logo, com razão o autor quanto ao ponto em questão, sendo cabível a revisão dos valores, conforme aventado no seu apelo.
Contudo, a definição dos efeitos financeiros da condenação fica diferida para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").
Quanto ao inconformismo do INSS, importa esclarecer que não merece trânsito o argumento referente à prescrição do fundo de direito com base no Decreto 20.910/32, porque decorridos 5 anos desde a cessação do auxílio-doença que precede o auxílio-acidente concedido ao autor.
Efetivamente, de acordo com o entendimento solidificado por este Regional, tratando-se de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão só os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do a juizamento da demanda. Entendimento este que seguiu a Súmula 85 do STJ, in verbis:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Confirma-se a sentença que condenou o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente desde a DCB do auxílio-doença de NB 31/506.441.211-4, em 31/07/2006. Entretanto, consoante estabelece a Súmula 146/STJ, o segurado beneficiário de um auxílio-acidente e que vem a sofrer novo infortúnio, deve ter seu benefício recalculado, somando-se o seu valor ao do salário-de-contribuição vigente à época do segundo infortúnio.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao apelo do autor.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002306456v15 e do código CRC e6fbfc9c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009916-88.2019.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: PEDRO ANDRE ROSA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. Auxílio-suplementar. Cumulação. Impossibilidade. Súmula 146/STJ. Lei 8.213/91, art. 86.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
3. Consoante estabelece a Súmula 146/STJ, o segurado beneficiário de um auxílio-acidente e que vem a sofrer novo infortúnio, não faz jus à concessão de auxílio-suplementar, mas deve ter seu benefício recalculado, somando-se o seu valor ao do salário-de-contribuição vigente à época do infortúnio.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002306457v5 e do código CRC 8c1f9893.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021
Apelação Cível Nº 5009916-88.2019.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: PEDRO ANDRE ROSA (AUTOR)
ADVOGADO: ANA CAMILA DUARTE SOARES (OAB SC026639)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 295, disponibilizada no DE de 27/01/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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