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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDEVIDO. TRF4. 5009887-12.2021.4.04....

Data da publicação: 13/10/2022, 19:34:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDEVIDO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. O benefício de auxílio-acidente previdenciário é devido ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, conforme o disposto no art. 18, §1º, combinado com o art. 11, incisos I, II, VI e VII, da Lei 8.213/91 (redação dada pela LC n. 150/2015). 3. In casu, como o autor era segurado contribuinte individual na época do acidente de qualquer natureza e da consolidação das lesões, inviável a concessão do auxílio-acidente. (TRF4, AC 5009887-12.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 22/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009887-12.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEONICIO RAMO

ADVOGADO: GRACINDO RAFAEL GOETZ (OAB SC032910)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 24-10-2019 (evento 30, OUT1) que julgou procedente o pedido de concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, desde 07-07-1997 (DCB).

Em suas razões recursais a Autarquia sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo. Alega, outrossim, que o benefício de auxílio-acidente não é devido ao contribuinte individual. Aduz, ainda, que há erro material na sentença, porquanto deferido o benefício desde 07-07-1997, tendo o autor requerido o benefício a contar da DCB em 16-07-2018 (evento 61, APELAÇÃO1)

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

São quatro os requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).

Ademais, este foi o entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema 416 : Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Frise-se que eventual laudo realizado para fins de pagamento do DPVAT não se presta para tal finalidade, consoante jurisprudência deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. PROVA EMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT. INCABIMENTO.[...] 3. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo. 4. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. 5. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar o laudo, é indevido benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

De outra banda, consoante precedente da Colenda Terceira Seção, o segurado especial faz jus à concessão deauxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas (EI nº 0009884-60.2012.404.9999, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 25/07/2013), o qual está em comunhão de ideias com a tese fixada pelo STJ ao julgar o Tema 627: o segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.

Exame do caso concreto

Na presente ação, ajuizada em 11-12-2018, a parte autora narra que no dia 30-06-2017 sofreu acidente de qualquer natureza, que ocasionou fratura de cotovelo e, em virtude disso, recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença até 16-07-2018. Alega, no entanto, que ficou com sequelas que reduzem a sua capacidade para o trabalho, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente previdenciário desde a cessação do auxílio-doença.

Processado o feito, sobreveio sentença de procedência, concedendo o auxílio-acidente desde 07-07-1997.

Inconformada, a Autarquia apela, sustetando, em síntese, que a parte autora era contribuinte individual ao tempo do acidente, não fazendo jus ao benefício. Salienta, inclusive, que existe erro material na sentença, dado que o pedido do autor está vinculado à DCB do auxílio-doença em 16-07-2018.

In casu, verifico que o autor é segurado contribuinte individual (evento 9, DEC2), o que afasta a possibilidade de concessão do auxílio-acidente, a teor do disposto no no art. 18, §1º, combinado com o art. 11, incisos I, II, VI e VII todos da Lei 8.213/91.

Nessa linha:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCABIMENTO. 1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. No caso em tela, embora o laudo pericial tenha concluído pela redução da sua capacidade laborativa em razão do acidente sofrido, é indevida a concessão do benefício, uma vez que se trata de contribuinte individual, categoria de segurado que, de acordo com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não faz jus ao auxílio-acidente. (TRF4 5015544-71.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 22/09/2017)"

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 0016194-43.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 12/09/2017)"

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTROVÉRSIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. 1. Nos termos do art. 976 do NCPC, é cabível o IRDR quando houver I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de direito do contribuinte individual ao recebimento de auxílio-acidente. 3. Hipótese em que o requerente não demonstrou a existência de controvérsia judicial relevante a respeito do tema, inexistindo, portanto, risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 4. IRDR inadmitido. (TRF4 5043471-70.2016.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 24/10/2016)"

Frise-se, outrossim, que não há falar em conduta discriminatória em relação aos contribuintes individuais, uma vez que, conforme precedente do STJ (AgRg no REsp 1171779/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T, j. 10.11.2015, DJe 25.11.2015), os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem contribuições para custear o acidente do trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente.

Portanto, deve ser acolhido o apelo para que seja julgada improcedente a ação.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

Conclusão

Reforma-se a sentença para julgar improcedente a ação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003399234v8 e do código CRC 823de235.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 22/8/2022, às 18:13:9


5009887-12.2021.4.04.9999
40003399234.V8


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009887-12.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEONICIO RAMO

ADVOGADO: GRACINDO RAFAEL GOETZ (OAB SC032910)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDEVIDO.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

2. O benefício de auxílio-acidente previdenciário é devido ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, conforme o disposto no art. 18, §1º, combinado com o art. 11, incisos I, II, VI e VII, da Lei 8.213/91 (redação dada pela LC n. 150/2015).

3. In casu, como o autor era segurado contribuinte individual na época do acidente de qualquer natureza e da consolidação das lesões, inviável a concessão do auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003399235v4 e do código CRC ffce8eea.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 19/08/2022

Apelação Cível Nº 5009887-12.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEONICIO RAMO

ADVOGADO: GRACINDO RAFAEL GOETZ (OAB SC032910)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 19/08/2022, às 16:00, na sequência 179, disponibilizada no DE de 02/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:22.

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