
Apelação Cível Nº 5001651-07.2023.4.04.7217/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando-a ao pagamento de honorários periciais e advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça (
).Em suas razões, o autor alega, em síntese, que ficou comprovada a existência de limitação física e a redução de sua capacidade laboral, fazendo jus, então, ao benefício pleiteado (
):(...) Ora, com a devida vênia, o próprio laudo pericial reconhece que existe incapacidade residual, havendo, portanto, incapacidade mínima. É inviável, pelas regras da experiência, dizer que um marceneiro, profissional que possui intensa utilização e manuseio de ferramentas, não vai ter uma incapacidade, mesmo que residual, após perder parte do dedo opositor da sua mão principal, que é fundamental para o trabalho manual.
Veja, Nobre Julgador, que o acidente ocorreu há 10 anos, e o perito simplesmente avaliou o autor na data presente, sendo óbvio que já haveria alguma adaptação a perda parcial do seu dedo opositor, mas ainda havendo a incapacidade residual. É absurdo dizer que o autor com a integra do dedo opositor possui a mesma capacidade com apenas parte do dedo opositor.
Ressalta-se, outrossim, que a incapacidade é conceito técnico-jurídico, sendo necessário que a questão técnica controvertida é a existência de alguma moléstia, enquanto o impacto disso na redução laboral é jurídica, não havendo espaço para simplesmente adotar a conclusão exarada pelo perito
Aduz, ainda:
(...) Portanto, diante da existência inequívoca no laudo de incapacidade anatômica residual, requer seja alterada a conclusão jurídica do Magistrado de primeiro grau, reconhecendo a incapacidade mínima e concedendo o benefício de auxílio-acidente.
Por fim, requer:
(...) a) Seja a apelação interposta recebida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
b) Seja reformada no mérito a Sentença, julgando procedente a ação para declarar o direito ao benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença em 31/10/2013, observada a prescrição quinquenal;
c) Seja a recorrida condenada em honorários advocatícios e custas processuais;
d) Requer o prequestionamento expresso da matéria aqui debatida.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Redução da capacidade
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à (in)existência de redução da capacidade laboral do autor.
Ele percebeu benefício por incapacidade temporária nos períodos de:
a)14/12/2002 a 20/02/2003 (sem informação);
b) 29/6/2007 a 30/7/2007 (queda doméstica que resultou em fratura em costela);
c) 15/9/2012 a 12/11/2012 (dorsalgia) e
d) 31/8/2013 a 30/10/2013 (queda de motocicleta que resultou em fratura de polegar direito).
Ele ingressou com a presente demanda em 17/5/2023.
O autor sofreu acidente de motocicleta em 16/8/2013 (conforme boletim de ocorrência -
), que resultou em lesão em polegar direito:Que, o comunicante foi atendido no Pronto Socorro e constatado fratura do dedo polega direito.
Em exame médico realizado em 12/09/2013, o autor relatou que a amputação de falange distal do polegar direito ocorreu há 10 anos (portanto, em 2003). Confira-se (
, fl. 6):Exame Físico: Empregado, trabalha como servente de obras, alega incapacidade por fratura de polegar D ocorrido em 16/08/2013 apos acidente de moto fora do horario e do trajeto para o trabalho. Segurado refere amputação de falange distal do polegar D ocorrida há 10 anos. Rx de mão D de 16/08/2013 com amputação de parte da falange distal do polegar. Fratura da base do 1º metacarpiano. Atestado CRMSC: 7237 de 27/08/2013 informando CID: S60 e sugerindo 60 dias de repouso.
Assim, não há correlação entre a amputação e o referido acidente.
Em 30/10/2023, foi realizada perícia judicial, por médico especialista em ortopedia, que apurou que o autor, nascido em 14/5/1972 (51 anos), ensino fundamental, marceneiro, sofreu queda de motocicleta em 2013, que resultou em CID S62.6 - Fratura de outros dedos.
Em seu laudo, relatou o perito (
):Formação técnico-profissional: Ensino fundamental completo
Última atividade exercida: Marceneiro
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: planejar trabalhos relativos a área, preparar canteiro de obras e montagem de formas de madeira para a construção – portas, esquadrias.
Por quanto tempo exerceu a última atividade? de 01/04/2011 a 30/01/2013
Até quando exerceu a última atividade? Segue exercendo - vínculo diverso, desde 04/08/2014
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: Demolidor de edificações
Motivo alegado da incapacidade: Lesão do 1° dedo da mão direita (dedo polegar).
Histórico/anamnese: Alega como queixa principal redução da força de preensão com a mão direita; limitação dos movimentos do 1° dedo desse seguimento.
Disse que os sintomas iniciaram no ano de 2013, devido a fratura desse seguimento, por motivo de queda de motocicleta.
Declarou que foi procedido tratamento conservador em razão da lesão apresentada.
Abordagem terapêutica atual/medicação de uso: não realiza.
Acompanhamento médico-assistencial: não faz uso.
Comorbidades: hipertensão arterial sistêmica.
Documentos médicos analisados: DOCUMENTOS MÉDICO-ASSISTENCIAIS
fl. 16 16/08/2013 CID 10 S62.6
fl. 17 28/08/2013
fl. 19 27/08/2013
Exames complementares juntados
fl. 12 Radiografia do punho direito 08/10/2013
fl. 12 Radiografia da mão direita 08/10/2013
fl. 13 Radiografia da mão direita 05/09/2013
fl. 14 Radiografia da mão direita 16/08/2013
fl. 15 Radiografia da mão direita 09/09/2020
Exame físico/do estado mental: Exame físico geral
Ao exame, a parte autora apresenta-se em bom estado geral, respondendo às perguntas de forma lúcida e coerente.
Orientação adequada no tempo e no espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal. A memória está preservada.
Boa cooperação ao exame. Assumiu atitude adequada durante a entrevista.
Senta e levanta da maca para exame clínico sem dificuldades.
Não faz uso de órtese ou próteses de qualquer seguimento na inspeção pericial.
A inspeção das mãos revelou a presença de calosidades exuberantes. É destro.
Exame físico seguimentar
Coluna dorsal: não identificado alterações morfo-estruturais; amplitude de movimento sem alterações significativas, musculatura com trofismo adequado; não há desvios consideráveis.
Membros superiores:há amputação da região distal da falange distal do 1° dedo da mão direita; há permanência residual do leito ungueal; não houve dor a palpação desse seguimento; não demais limitações da amplitude de movimento dos dedos da mão direita, trofismo muscular adequado; não há hipotrofia tenar ou hipotênar.
Força muscular ombros, cotovelos e punhos: grau V.
Não há alteração patológica da força de preensão palmar, dos movimentos de pinça ou da destreza das mãos.
A parte autora manipulou documentos com ambas as mãos durante a entrevista pericial, sem preferência de uso pelo membro não lesionado.
Membros inferiores:sem alterações morfo-estruturais; amplitude de movimento sem alterações significativas, trofismo muscular adequado.
Força muscular quadris, joelhos e tornozelos: grau V.
Deambula bem, sem marcha claudicante.
Processos cicatriciais: não identificados.
*força muscular patológica: grau III ou menor.
Diagnóstico/CID:
- S62.6 - Fratura de outros dedos
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Traumática - sem relação laboral.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
(...) Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Não há caracterização de redução da capacidade laboral. A limitação anatômica apresentada é residual e não impõe limitação funcional. Não há alterações patológicas das forças de preensão palmar ou da destreza da mão direita; ademais os movimentos de pinça são possíveis com todos os dedos; não se nota ainda alterações do trofismo muscular que reduzam a capacidade de trabalho. Não há também complicações observadas (ex. formação de neuroma; rigidez articular).
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
(...) Outros quesitos do Juízo:
1) O(a) autor(a) é portador(a) de alguma sequela decorrente de acidente de trabalho ou de qualquer outra natureza? Se positivo, indicá-las.
2) Confirmada a indagação anterior, diga o perito se a(s) sequela(s) atestada(s) reduz(em) a capacidade funcional do requerente.
3) Caso afirmativo, a redução é total ou parcial?
4) Essa redução é temporária ou definitiva?
5) O segurado, em virtude das sequelas encontradas, está impedido de exercer sua atividade profissional que exercia na época do acidente?
6) O segurado, mesmo com as sequelas encontradas, poderá ser reabilitado para o exercício de outra atividade laborativa?
7) As lesões ou sequelas encontradas exigem do segurado maior esforço ou necessidade de adaptação para o exercício de sua função habitual?
8) Informe o senhor perito se no ato esteve presente Assistente Técnico da parte autora e/ou do réu. Em caso afirmativo, informar o nome completo.
9) A doença/incapacidade verificada impede o periciando de conduzir veículos automotores?
Respostas:
1. Trata-se de fratura do dedo polegar da mão direita com consequente amputação traumática parcial desse seguimento - ao nível da falange distal (CID 10 S62.6;; S68.1).
2. Atualmente não há caracterização de redução da capacidade laboral, conforme exame clínico procedido e análise dos exames de imagem juntados – descrito no corpo do laudo pericial. Acrescenta-se aqui que o autor está bem adaptado à lesão, haja vista que segue trabalhando como marceneiro após 10 anos da lesão - atividade habitual.
3. Prejudicado.
4. Prejudicado.
5. Não.
6. Desnecessário; a parte autora pode exercer as mesmas atividades habituais, sem restrições funcionais.
7. Não.
8. Sem assistentes técnicos presentes.
9. Não. CNH AB 23/01/2021.
Concluiu o perito que o autor não apresenta incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa.
É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que não há incapacidade ou sequela que repercuta na sua capacidade laboral.
Por sua vez, a documentação trazida pelo autor, do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral.
Os documentos médicos por ele apresentados são contemporâneos ao infortúnio narrado, bem assim coincidem com o período em que esteve em auxílio por incapacidade temporária.
O autor apresentou laudos de exame de imagem (RX de mão), sem correlação médica, tendo sido avaliados na perícia judicial.
Observa-se que não foi apresentado atestado médico após a consolidação das lesões.
Conclui-se que não há nos autos documentos médicos capazes de corroborar a alegação de redução da capacidade laborativa e infirmar o laudo pericial.
Desta feita, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Prequestionamento
Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.
O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004584448v11 e do código CRC 4a745cb4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA
Data e Hora: 12/8/2024, às 15:26:53
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:23:55.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5001651-07.2023.4.04.7217/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
VOTO-VISTA
Após o pedido de vista do eminente Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, analisei os autos atentamente e peço vênia a i. Relatora para divergir da solução alvitrada por Sua Excelência.
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
Pois bem. No caso em tela, há uma contradição entre a perícia realizada na esfera administrativa e a perícia judicial quanto a extensão da lesão gerada no acidente de trânsito ocorrido em 16-08-2013 (e.
):
Na perícia administrativa, realizada em 12-09-2013, consta que a amputação teria ocorrido há 10 anos (e.
/fl. 06):Contudo, na perícia judicial, submetida ao crivo do contraditório, o jusperito asseverou no exame realizado em 30-10-2023 (e.
):Essa conclusão está amparada no exame de imagem feito no SUS em 08-10-2013 (e.
):
Desse modo, diante da amputação verificada na época do acidente, é forçoso reconhecer que há redução mínima da aptidão laboral do segurado que atuava, na época do sinistro, como marceneiro, atividade que consabidamente demanda ampla domínio das mãos, a qual enseja a concessão de auxílio-acidente, nos termos da tese firmada pelo STJ ao julgar o Tema 416 : Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Nessa exata linha de intelecção, colaciono recentes julgados deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa, considerando que o autor, que exerce a função de tecelão (técnico têxtil), sofrera amputação da falange distal do 2º quirodáctilo direito (dedo indicador). (TRF4, AC 5000494-91.2021.4.04.7209, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 24/08/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. VERIFICAÇÃO. [...] 4. Tratando-se de segurada que exerce as funções de costureira, a amputação da falange distal do segundo quirodáctilo direito implica a maior dificuldade na realização no movimento de pinça, acarretando uma novel condição laboral, qual seja a de não possuir a mesma precisão e agilidade de movimentos, interferindo no desempenho de seu labor habitual. 5. Constatando-se a redução da habilidade profissional, causando-lhe prejuízos, como ppor exemplo no manuseio dos tecidos e da tesoura, alterando sua condição funcional ante a diminuição de sua destreza, restam preenchidos os requisitos para o reconhecimento do direito da autora ao auxílio-acidente. (TRF4, AC 5009205-91.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. COZINHEIRA. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DA 4ª FALANGE DISTAL DO 4ª DEDO DA MÃO ESQUERDA. CONCESSÃO. 1. Em se tratando do benefício de auxílio-acidente, o Egrégio STJ, ao apreciar o Tema n. 416, firmou entendimento no sentido de que, para a concessão da aludida prestação, exige-se (...) a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 2. Na hipótese dos autos, considerando a profissão da segurada (cozinheira), é forçoso concluir que a amputação parcial de qualquer dedo em qualquer das mãos acaba por exigir, sim, maior esforço - ainda que mínimo - para o desempenho das atividades habituais, dada a fundamental habilidade manual reclamada para o bom cumprimento do mister. 3. Segundo decidido por esta Turma Julgadora, em quórum qualificado (na forma do art. 942 do CPC), na apreciação da Apelação Cível n. 5024147-57.2018.4.04.7200, a amputação de falange de dedo autoriza a concessão do auxílio-acidente a profissional que necessita maestria no uso das mãos (no caso do paradigma tratou-se de motorista de transporte coletivo), exegese que, mutatis mutandis, aplica-se, perfeitamente, à situação concretizada no presente feito. (TRF4, AC 5014977-35.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 02/12/2020)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece de sequela irreversível em razão de acidente de qualquer natureza, que acarrete redução da capacidade laborativa. 2. A redução da capacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora apresenta amputação de metade da falange distal do quarto dedo da mão direita cicatrizada, em razão de acidente doméstico, que causou redução da sua capacidade laborativa, razão pela qual é devida a concessão do benefício. 4. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a redução da capacidade estava presente àquela data. 5. A definição da forma de cálculo dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 7. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um mil salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015). (TRF4, APELREEX 0010179-58.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 16/03/2017)
Sendo assim, é devido o AUXÍLIO-ACIDENTE desde 31-10-2013 (data do cancelamento do auxílio-doença), nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91, ressalvada prescrição quinquenal em face do ajuizamento em 17-05-2023, consoante tese firmada pelo Egrégio STJ ao julgar o Tema 862, REsp nº 1729555 / SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09-06-2021: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Auxílio-Acidente |
DIB | 31/10/2013 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Ressalvadas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia da relatoria, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004648725v5 e do código CRC ea04c32f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 20/8/2024, às 17:24:30
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:23:55.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5001651-07.2023.4.04.7217/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. julgamento na forma do colegiado ampliado.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa para o labor de marceneiro em decorrência de acidente com as mãos (amputação traumática da falange distal do hálux), consoante Enunciado 17 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF): É devido o auxílio-acidente quando, após consolidação das sequelas resultantes de acidente, o segurado ficar incapacitado para desempenhar a atividade que exercia à época do infortúnio, conquanto possa ou venha efetivamente a ser reabilitado para o exercício de atividade laborativa diversa.
3. Recurso parcialmente provido para conceder auxílio-acidente desde o cancelamento do auxílio por incapacidade temporária, ressalvada as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, consoante tese firmada no Tema 862/STJ [O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ].
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Colenda 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, dar parcial provimento à apelação da parte autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004763169v3 e do código CRC 565e0871.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 9/10/2024, às 13:59:42
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:23:55.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2024 A 08/08/2024
Apelação Cível Nº 5001651-07.2023.4.04.7217/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/08/2024, às 00:00, a 08/08/2024, às 16:00, na sequência 1092, disponibilizada no DE de 23/07/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL LUÍSA HICKEL GAMBA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:23:55.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/08/2024
Apelação Cível Nº 5001651-07.2023.4.04.7217/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS.
Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:23:55.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Apelação Cível Nº 5001651-07.2023.4.04.7217/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 1098, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO A RELATORA E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:23:55.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas