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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ACIDENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INV...

Data da publicação: 09/03/2023, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ACIDENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário. 2. Restou demonstrada a redução da capacidade laborativa decorrente de sequela causada em acidente, contudo este ocorreu em data anterior à filiação da autora ao RGPS, logo não detinha a qualidade de segurada. 3. Invertida a sucumbência, resta a parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5003434-64.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003434-64.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA SELOIR DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de auxílio-acidente, desde a DER do auxílio-doença (07/12/2018).

A sentença, que julgou procedente o pedido, tem o seguinte dispositivo (evento 99):

Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o INSS:

a) a conceder o benefício de auxílio-acidente, com data de início do benefício (DIB) em 07/12/2018, com renda mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício.

b) a pagar os valores atrasados.

Tratando-se de condenação de natureza previdência previdenciária, de acordo com decidido no REsp 149546/MG - STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620) - aplicam-se os seguintes índices de atualização e correção:

a) Até 26 de dezembro de 2006 (início da vigência da Lei 11.430/06) aplicam-se juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com manual de Cálculos da Justiça Federal;

b) Após 26 de dezembro 2006 até 29 de junho de 2009 (início da vigência da Lei 11960/2009) aplicam-se juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC;

c) Incidência do INPC, para fins de correção monetária, exceto em caso de benefícios assistenciais, em que se aplica o IPCA- E, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

c) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais arbitro em 10% sobre o valor das parcelas em atraso até a data da publicação da sentença (Sumula nº 111 do STJ), considerando que se trata de causa repetitiva e de extrema simplicidade, consoante art. 85, do CPC, e Súmula 178 do STJ. Índice de correção dos honorários na forma do utilizado para o valor principal.

Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista que, mesmo com os valores atrasados cobrados em sentença, não se alcançaria o patamar mínimo previsto em lei de 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC).

O INSS apela, alegando que não foi constatada nos autos a redução da capacidade para o exercício da atividade habitual. Aduz que a sequela alegada teve origem em acidente ocorrido durante a infância da autora. Assevera, ainda, que apenas doenças que têm origem no trabalho ensejam a concessão de auxílio-acidente, o que não é o caso em exame. Conclui que não estão presentes os requisitos para concessão do benefício. Alternativamente, pede seja aplicado como índice de correção monetária o INPC e, em relação aos juros moratórios, os índices de poupança (evento 103).

Com contrarrazões (evento 108), os autos vieram para julgamento.

É o relatório.

VOTO

AUXÍLIO-ACIDENTE

A concessão de auxílio-acidente está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.

Ademais, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurada à época do evento acidentário, estando dispensada da carência, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.

Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:

Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.

Em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), o STJ estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal.

Caso o auxílio-acidente não seja precedido por auxílio-doença, o termo inicial será na data do requerimento administrativo.

CASO CONCRETO

A parte autora, nascida em 02/06/1967, atualmente com 55 anos de idade, esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, de 27/08/2011 a 12/11/2011, para se recuperar de histerectomia (evento 11, OUT3).

Requereu a concessão de auxílio-doença, em 07/12/2018, indeferido ante parecer contrário da perícia médica administrativa (evento 11, OUT3).

A ação foi ajuizada em 25/01/2019.

A sentença julgou procedente o pedido, a fim de conceder auxílio-acidente, desde a DER do último auxílio-doença (07/12/2018).

O INSS alega que não estão presentes os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, como a redução da aptidão para o trabalho e a ausência da qualidade de segurada na data do acidente.

REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.

No caso em tela, do exame realizado por ortopedista, em 23/01/2020, colhem-se as seguintes informações (evento 56):

- enfermidade (CID): artrose cotovelo esquerdo, M19.9;

- data do início da doença: "ACIDENTE COM FRATURA DO COTOVELO HÁ 44 ANOS";

- redução da capacidade: existente;

- idade na data do exame: 52 anos;

- profissão: atendente de farmácia;

- escolaridade: ensino médio completo.

O histórico restou assim relatado:

AUTORA RELATA QUE SOFREU FRATURA DO COTOVELO ESQUERDO HÁ 44 ANOS, REALIZADO TRATAMENTO CLÍNICO COM TALA DE GESSO. DESDE ENTÃO APRESENTA DOR E DEFORMIDADE LOCAL. PIORA CLÍNICA EM FEVEREIRO DE 2018, DESDE ENTÃO REALIZA TRATAMENTO CLÍNICO E FISIOTERÁPICO. ATUALMENTE ESTÁ TRABALHANDO NA MESMA FUNÇÃO.

Foi analisado o seguinte documento médico complementar:

09/02/2018- TOMOGRAFIA COTOVELO ESQUERDO- ARTROSE COTOVELO ESQUERDO

O perito descreveu o exame físico:

BOM ESTADO GERAL, MARCHA NORMAL
DEFORMIDADE COTOVELO ESQUERDO
PERDA DE 30% DA MOBILIDADE
MOVIMENTO AMPLO E INDOLOR

Ao final, o expert concluiu que a "AUTORA APRESENTA SEQUELA DEFINITIVA QUE DETERMINA REDUÇÃO DA SUA CAPACIDADE DE TRABALHO, PODE TRABALHAR NA MESMA FUNÇÃO.".

Sobre a causa provável da sequela, o perito consignou que era decorrente do "ACIDENTE COM FRATURA DO COTOVELO HÁ 44 ANOS" (quesito 'H').

Ainda sobre a sequela, esclareceu que acarreta "PERDA DE FORÇA E MOBILIDADE DO COTOVELO ESQUERDO" (quesito 'd').

Ao complementar o laudo, o perito respondeu aos seguintes quesitos:

1. A redução do percentual de 30 pontos da capacidade laborativa da parte autora leva em consideração sua capacidade genérica de movimentação do cotovelo, ou leva em consideração os movimentos específicos desempenhados pela autora como atendente de balcão?
REDUÇÃO DE 30% DA AMPLITUDE GLOBAL DA MOBILIDADE DA ARTICULAÇÃO DO COTOVELO.

2. Como foi calculada a redução?
ATRAVÉS DA AVALIAÇÃO DA AMPLITUDE DE MOVIMENTO.

3. Caso o cálculo tenha tido por parâmetro a atividade de atendente de balcão, quais os movimentos/ atividades da autora que seriam dificultados pela limitação do cotovelo?
O CALCULO NÃO FOI BASEADO NA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA AUTORA. LEVANDO EM CONTA OS MOVIMENTOS DESEMPENHADOS PELA AUTORA COMO ATENDENTE DE FARMÁCIA, A LIMITAÇÃO CAUSA PREJUÍZO DISCRETO PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO DEVIDO A DOR PARA MOVIMENTAR O COTOVELO E RESTRIÇÃO DE 30% DA AMPLITUDE ARTICULAR.

Diante das considerações do laudo judicial, infere-se que a sequela em cotovelo esquerdo teve origem acidentária, a qual gera restrição da amplitude da articulação.

Contudo, além de não comprovado minimamente a existência do evento acidentário, o suposto infortúnio sofrido pela autora teria ocorrido quando tinha apenas 8 anos de idade, época em que, evidentemente, não detinha a qualidade de segurada.

A autora alega que houve agravamento do quadro clínico depois do acidente, porém foi constata a incapacidade para o trabalho e, portanto, não há cogitar em concessão de auxílio-doença.

Assim, ausente a qualidade de segurada na data do acidente, a requerente não faz jus à concessão do auxílio-acidente, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença.

Provida a apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido veiculado na inicial.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da autarquia previdenciária provida, para julgar improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003699978v7 e do código CRC 5ab25e20.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/3/2023, às 17:17:0


5003434-64.2022.4.04.9999
40003699978.V7


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003434-64.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA SELOIR DOS SANTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-acidente. requisitos. redução da capacidade laborativa. comprovação. qualidade de segurado na data do acidente. não ocorrência. inversão da sucumbência. honorários advocatícios.

1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.

2. Restou demonstrada a redução da capacidade laborativa decorrente de sequela causada em acidente, contudo este ocorreu em data anterior à filiação da autora ao RGPS, logo não detinha a qualidade de segurada.

3. Invertida a sucumbência, resta a parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003699979v3 e do código CRC 66903f1b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 1/3/2023, às 17:17:0


5003434-64.2022.4.04.9999
40003699979 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Apelação Cível Nº 5003434-64.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA SELOIR DOS SANTOS

ADVOGADO(A): VITOR EDUARDO FROSI (OAB PR036904)

ADVOGADO(A): JULIANA MENEGUZZI FROSI (OAB PR067392)

ADVOGADO(A): ANDERSON ALEX VANONI (OAB PR043339)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 835, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:01:06.

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