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Apelação Cível Nº 5046253-26.2021.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
A sentença julgou improcedente o pedido aduzido na inicial, visto que as limitações do autor não se enquadram aos critérios do Decreto 3048/99.
Recorre a parte autora, postulando a reforma da sentença para que seja condenado o INSS ao pagamento de auxílio-acidente, haja vista a existência de redução parcial da sua capacidade laboral. Ressalta o entendimento do STJ, por meio de repetitivo, que mesmo que seja mínima a lesão definitiva consolidada, há direito ao recebimento do benefício de auxílio-acidente.
Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, juntado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Trata-se de segurado, atualmente com 68 anos, motorista de ônibus. Segundo CNIS de ev. 22.1, o autor figura como titular de aposentadoria por idade desde 17/06/2021.
O laudo pericial que consta no evento 26, complementado no evento 55, firmado pelo Dr. Andre Eugenio Omine Fernandes, atestou que o autor é portador de Fratura de costela(s) (S22), Outros traumatismos especificados do tornozelo e do pé (S99.8), Fratura da extremidade distal da tíbia (S82.3), Fratura do perônio [fíbula] (S82.4) e Fratura de vértebra torácica (S22.0).
Ao responder o questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que o apelante apresenta redução da amplitude de movimento da articulação tibiotalar direita de 20%, com relação ao tornozelo esquerdo. Confira-se:
"...
Sendo assim, após análise dos fatos expostos acima não encontro elementos técnicos documentais ou clínicos objetivos que caracterizem a incapacidade laborativa do autor a atividade laborativa exercida. Atesto que do ponto de vista exclusivamente ortopédico o autor apresentou uma patologia de caráter acidentário com redução da amplitude de movimento da articulação tibiotalar direita de 20% com relação ao tornozelo esquerdo, atualmente apresenta consolidação de suas lesões e não apresenta sequelas do ponto de vista ortopédico que possam reduzir ou impedir a realização de sua atividade laborativa. Autor não se enquadra do ponto de vista ortopédico no decreto 3048 de 1999 em seu anexo III para recebimento do auxílio-acidente. Interpretação da lei a critério do Juízo.
..."
Em que pese não ter sido constatada a existência de incapacidade laborativa, o perito foi assertivo quanto à existência de redução da amplitude do movimento articular tibiotalar (tornozelo esquerdo) em 20%, não havendo necessidade que a sequela do segurado esteja previsto no anexo III do Decreto 3.048/99.
Os laudos administrativos (evento 5, laudo1) confirmam a natureza acidentária das lesões do autor. Destaca-se, ainda, que em decorrência de tal episódio, ao segurado foi concedido auxílio-doença nos períodos de 25/07/2014 a 28/02/2015 e 19/06/2018 e 24/03/2019.
A concessão de auxílio-acidente está disciplinada no art. 86 da Lei 8.213/1991, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos:
a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;
b) redução permanente da capacidade de trabalho;
c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:
Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Importa referir, também, que A relação das situações constantes do anexo III do Decreto n. 3.048/99 não é exaustiva, e que O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza (TRF4, AC 5008597-69.2015.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, rel. Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, juntado aos autos em 22/06/2018).
Portanto, considerando que a lesão do demandante é decorrente de acidente e reduz sua capacidade laboral, faz jus ao benefício de auxílio-acidente. Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, também restaram preenchidos, tendo em vista que a própria autarquia concedeu-lhe auxílio-doença em razão dos ferimentos decorrentes do episódio acidentário.
Diante da conclusão pericial, o autor preenche os requisitos para a obtenção do benefício em questão, valendo transcrever os seguintes julgados nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANEXO III DO DECRETO 3048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. 1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. 2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente. 3. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme já decidido por este Tribunal. (TRF4, AC 5000124-83.2024.4.04.7217, NONA TURMA, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 11/09/2024)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral. 3. Hipótese configurada. (TRF4, AC 5077119-76.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/08/2024)
Em vista do exposto, deve ser reformada a sentença de improcedência, para conceder à parte autora as parcelas atrasadas do benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença nº 6070890039, em 28/02/2015, devendo ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da presente ação..
Frise-se, ainda, conforme CNIS colacionado no ev. 1, CNIS6, que houve a concessão do auxílio-doença nº 6236094253, com DIB em 19/06/2018, e DCB em 24/03/2019.
Sendo assim, são devidas as parcelas em atraso desde a data da cessação do auxílio-doença (6070890039) em 28/02/2015, ressalvada a prescrição quinquenal, descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença, no período de 19/06/2018 a 24/03/2019, haja vista que os benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença, derivados da mesma doença que os originaram, são inacumuláveis.
Por fim, em consulta atualizada do CNIS do requerente, verifico que este recebe a aposentadoria por idade (NB 201.354.855-3) desde 17/06/2021. Portanto as parcelas atrasadas do benefício de auxílio-acidente alcançarão o termo final no dia anterior à concessão da aposentadoria por idade, ou seja em 16/06/2021.
Diante do exposto, merece provimento o recurso da parte autora, para reformar a sentença de primeiro grau, conforme fundamentação supra.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016.
Reformada a sentença de improcedência, inverto os ônus sucumbenciais e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de auxílio-acidente, ressalvada a prescrição quinquenal e com termo final na véspera da concessão da aposentadoria por idade, descontados os valores recebidos anteriormente a título de auxílio-doença.
Invertidos os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5046253-26.2021.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-acidente. requisitos. redução da capacidade laborativa. grau mínimo. ANEXO III DO DECRETO 3048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. inacumulabilidade do auxílio-acidente com outros benefícios.
1. São quatro os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Constatada a redução da capacidade laboral, mesmo que mínima, deve ser concedido o benefício de auxílio-acidente, tendo em vista a origem acidentária das lesões.
3. A relação das situações constantes do anexo III do Decreto n. 3.048/99 não é exaustiva. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza.
4. São devidas as parcelas em atraso, descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença, nos períodos anteriores, haja vista que os benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença, derivados da mesma doença que os originaram, são inacumuláveis.
5. As parcelas atrasadas do benefício de auxílio-acidente alcançarão o termo final no dia anterior à concessão da aposentadoria por idade, haja vista a inacumulabilidade dos referidos benefícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004807797v5 e do código CRC ff70592d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 03/12/2024
Apelação Cível Nº 5046253-26.2021.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 00:00, a 03/12/2024, às 16:00, na sequência 165, disponibilizada no DE de 13/11/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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