
Apelação Cível Nº 5017400-91.2023.4.04.7208/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 08-03-2024 (e.
), que julgou improcedente o pedido de AUXÍLIO-ACIDENTE.Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão, tendo em vista o acidente sofrido que resultou na limitação da flexoextensão e pronossupinação do cotovelo esquerdo, bem como leve limitação da flexoextensão do punho 3 direito (e.
).Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
No que pertine ao mérito da pretensão previdenciário, são quatro os requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).
Ademais, este foi o entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema 416 : Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Frise-se que eventual laudo realizado para fins de pagamento do DPVAT não se presta para tal finalidade, consoante jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. PROVA EMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT. INCABIMENTO.[...] 3. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo. 4. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. 5. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar o laudo, é indevido benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)
Ademais, em relação ao auxílio-acidente, foram editados dois enunciados pela da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF):
ENUNCIADO 17: É devido o auxílio-acidente quando, após consolidação das sequelas resultantes de acidente, o segurado ficar incapacitado para desempenhar a atividade que exercia à época do infortúnio, conquanto possa ou venha efetivamente a ser reabilitado para o exercício de atividade laborativa diversa.
ENUNCIADO 20: Em homenagem aos princípios da concessão do benefício mais vantajoso e fungibilidade, é possível o reconhecimento judicial do direito ao benefício de auxílio-acidente, mesmo quando não haja pedido específico, desde que tenha havido requerimento administrativo para concessão de benefício por incapacidade laboral.
Exame do caso concreto
No que pertine à verificação da redução da capacidade laboral da parte autora (analista de faturamento, ensino superior completo, 47 anos de idade atualmente), foi realizada, em 23-02-2024 (e.
) perícia médica por VINICIUS PICKLER AMARAL (CRMSC021847), especializado em ortopedia, que asseverou:Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: - Lembro que toda a complexidade do Ato Médico Pericial ora realizado foi sintetizado nas conclusões descritas abaixo, que todos os elementos juntados ao Autos do Processo foram levados em consideração e que a Perícia Médica ora realizada é regida pelas prerrogativas e normas do CFM (Conselho Federal de Medicina), ABMLPM (Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas) e CPC.
- Como Médico Perito do Juízo, afirmo que a perícia ora realizada avaliou todos os documentos juntados ao processo. Dessa forma, no corpo do laudo pericial foram nominados ou descritos documentos médicos considerados relevantes por esse Perito para tecer suas conclusões, e se não foram nominados é porque estão devidamente juntados ao processo e são do conhecimento de todos os envolvidos no processo.
- Autora com histórico de fratura de escafoide e olecrano, com boa resposta ao tratamento realizado. Ao exame, apresenta amplitude de movimentos preservada no punho acometido. Força motora simétrica em punhos e cotovelos, bilateralmente. Discreta perda na extensão total do cotovelo esquerdo. Assim, não encontrei elementos para afirmar que há incapacidade laboral, tampouco diminuição da capacidade laboral para a função descrita após a DCB em 11/03/2020
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? Extensao de cotovelo esquerdo diminuída em 10 graus
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? NÃO
- Justificativa: A sequela residual não diminui sua capacidade laboral
Além do jusperito especializado não ter vislumbrado a redução da capacidade laboral, o documento clínico carreado aos autos corresponde à laudo realizado em ação de concessão de indenização do DPVAT (e.
), o qual não se presta para fins previdenciários, consoante jurisprudência deste Colegiado:PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. PROVA EMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT. INCABIMENTO.[...] 3. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo. 4. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. 5. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar o laudo, é indevido benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999, 9ª Turma, Relator Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)
Sendo assim, deve ser ratificada a sentença de improcedência.
Com efeito, considerando que a documentação clínica carreada aos autos limita-se a comprovar o sinistro, mas revela-se insuficiente para demonstrar a subsistência da redução da capacidade laboral após a cessação do auxílio-doença, é indevido o AUXÍLIO-ACIDENTE.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.
Conclusão
Confirma-se a sentença que julgou improcedente a ação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5017400-91.2023.4.04.7208/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA.
Descabe a concessão de auxílio-acidente quando a documentação clínica dos autos se limita a demonstrar o quadro mórbido à época do sinistro, o qual não tem o condão de infirmar o laudo do jusperito que certificou a ausência de sequelas mínimas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Apelação Cível Nº 5017400-91.2023.4.04.7208/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 242, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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