| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011657-04.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | IVAN RODRIGO POTTRATZ |
ADVOGADO | : | Adair Paulo Bortolini e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011657-04.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | IVAN RODRIGO POTTRATZ |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 22/07/2016 (mídia - fl. 106) que julgou improcedente o pedido de benefício de auxílio-doença.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão, especialmente quanto à incapacidade (fls. 84/88).
Com as contrarrazões (fls. 98/99), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).
Saliente-se, por oportuno, que, consoante precedente da Colenda Terceira Seção, o segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas (EI nº 0009884-60.2012.404.9999, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 25/07/2013).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora, dado que obteve, em decorrência do acidente reportado na inicial, auxílio-doença no período de 01-04-2015 a 17-12-2015 (fls. 10, 50 e 53-55).
Diante disso, a partir da perícia médica (mídia - fl. 106) realizada por perito de confiança do juízo, Dr. Márcio Paz Telesca, especialista em ortopedia, é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): traumatismo do músculo do quadríceps (CID-10 S76.1);
b- incapacidade: inexistente;
c- redução da capacidade laboral: prejudicado;
d- grau de redução da capacidade laboral: prejudicado;
e- início da doença/incapacidade: prejudicado;
f- idade na data do laudo: 22 anos;
g- profissão: agricultor;
h- escolaridade: ensino médio completo;
i - data do acidente: 01-04-2015 (fl. 10).
Como se pode observar, a conclusão do laudo pericial é segura sobre a efetiva capacidade laborativa da parte autora para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, inclusive, dando conta da inexistência de qualquer limitação funcional.
Conforme elucidou o perito médico, o autor sofreu acidente causando a ruptura do músculo do quadríceps, posteriormente, foi afastado para realização de cirurgia reparadora e transcurso do período pós-operatório, ocorrendo a total recuperação do beneficiário, fato que pode ser observado dos testes físicos realizados no exame pericial, em que o autor alcançou a mesma força muscular em ambas as pernas. Frisou, ainda, que a dificuldade para realização de determinados movimentos, mencionada pelo autor, deve-se à falta de consciência muscular e falta de tônus muscular, os quais serão recuperados à medida em que retomar às suas atividades.
Ademais, cumpre salientar que o demandante não trouxe aos autos qualquer documentação clínica apta a infirmar as conclusões do expert, haja vista que se referem apenas à época em que esteve em gozo de benefício previdenciário (fls. 12-19).
Desta forma, tenho que o requisito da redução da capacidade laborativa não restou confirmado, restando, portanto, o indeferimento do benefício de auxílio-acidente.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui capacidade, impondo-se a manutenção da sentença.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em face da concessão de AJG (fl. 27).
Conclusão
Confirma-se a sentença de primeiro grau no tocante ao mérito, indeferindo o pleito de concessão de auxílio-acidente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011657-04.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001826120168240242
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | IVAN RODRIGO POTTRATZ |
ADVOGADO | : | Adair Paulo Bortolini e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 139, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178193v1 e, se solicitado, do código CRC 2EE0B77D. | |
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