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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 5003773-96.2022.4.04.7000...

Data da publicação: 09/03/2023, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário. 2. Não comprovada a redução da capacidade laboral, a requerente não faz jus ao auxílio-acidente. (TRF4, AC 5003773-96.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003773-96.2022.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LETICIA DE ASSIS SECCHI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de procedimento comum em que é postulada a concessão de auxílio-acidente, desde a DCB de auxílio-doença (18/11/2014).

A sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido, tem o seguinte dispositivo (evento 28 dos autos originários):

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e III, do Código de Processo Civil, para:

1) Determinar ao réu a CONCESSÃO do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, no período de 20/03/2020 (DIB) a 19/04/2020 (DCB), conforme fundamentação supra.

2) Condenar o réu a PAGAR por meio de requisição de pagamento os valores devidos desde a DIB até a DCB, atentando-se que:

i) deve ser observada a prescrição quinquenal;

ii) as parcelas pretéritas deverão ser atualizadas pelo INPC, com juros moratórios calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), conforme decidido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Informativo 620). A partir de dezembro de 2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art.3º, EC 113/2021).

3) Condenar a autarquia, ainda, à RESTITUIÇÃO dos honorários pagos ao perito judicial, devidos à Seção Judiciária do Paraná, cujo valor deverá ser incluído na requisição de pagamento, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei nº 10.259/2001 e Enunciado FONAJEF nº 52.

4) CONDENAR o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelos artigo 85, § 3°, do CPC, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, observada a sistemática do § 5° do mesmo artigo. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

DEFIRO à parte autora o benefício de gratuidade da justiça. Anote-se.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme artigo 1.010, §3°, do CPC.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC.

O autor apelou, sustentando que há redução da capacidade laborativa, em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, ainda que em grau mínimo. Aduz que necessita de maior esforço para o exercício de sua atividade habitual. Ao final, pede a concessão do auxílio-acidente (evento 34).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS

A concessão de auxílio-acidente está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.

Ademais, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurada à época do evento acidentário, estando dispensada da carência, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.

Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:

Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.

Em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), o STJ estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal.

Caso o auxílio-acidente não seja precedido por auxílio-doença, o termo inicial será na data do requerimento administrativo.

CASO CONCRETO

A autora, nascida em 06/07/1992, atualmente com 30 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença por acidente do trabalho, de 24/10/2013 a 18/11/2014, para se recuperar de fratura da extremidade distal da tíbia ocorrida em 08/10/2013, e de auxílio-doença previdenciário, de 28/01/2019 a 30/04/2019 (eventos 01, OUT5 e 16).

A presente ação foi ajuizada em 28/01/2022.

A sentença concedeu auxílio-doença, no período de 20/03/2020 a 19/04/2020, uma vez constatada a incapacidade temporária, durante recuperação pós-operatória da perna direita. Contudo, negou a concessão de auxílio-acidente (evento 28).

A controvérsia recursal cinge-se à redução da capacidade para o trabalho.

CAPACIDADE LABORATIVA

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.

No caso em tela, do exame realizado por ortopedista, em 17/05/2022, colhem-se as seguintes informações (evento 18):

- enfermidade (CID): S82.2 - fratura da diáfise da tíbia;

- data do início da doença: 08/10/2013;

- redução da capacidade: inexistente;

- idade na data do exame: 29 anos;

- profissão: atualmente, analista de informações (pesquisadora de informações de rede);

- escolaridade: ensino superior completo em analise e desenvolvimento de sistemas.

O histórico foi assim relatado:

- Vítima de acidente moto x auto em 08.10.2013 sofrendo fratura exposta de perna direita sendo submetida à tratamentos cirúrgicos e reabilitação. Na época trabalhava em uma escola como coordenadora e professora de inglês.

Comorbidades
- nega.

Cirurgias Realizadas
- fixador externo
- retirada de fixador externo
- 2014: debridamento (osteomielite)
- 19.03.2020: debridamento (osteomielite)

Tratamentos Realizados
- fisioterapia
- medicamentos

Destaco o seguinte trecho relativo ao exame físico:

1. Inspeção:
- Marcha: sem alterações
- Eixo: alinhamento preservado do membro inferior
- Derrame articular: ausente
- Cicatrizes cirúrgicas: 19cm transversa em joelho e menores em perna (pinos do fixador externo). 13cm em face anterior/distal de perna direita.

2. Palpação:
- Presença de dor à palpação: não
- Derrame articular:

3. Mobilidade:
- Joelho direito: 0º - 140º
- Joelho esquerdo: 0º - 140º

4. Trofismo muscular de coxas: circunferência das coxas, aferido a 6 cm acima do bordo superior da patela: coxa direita: 50 cm e coxa esquerda: 50 cm.

5. Força muscular: grau V para flexão e extensão

6. Testes Ligamentares
- Lachman: negativo
- Gaveta anterior: negativo
- Gaveta posterior: negativo
- Estresse varo: negativo
- Estresse valgo: negativo

7. Testes Meniscais:
- McMurray: negativo
- Apley: negativo
- Steimann: negativo

8. Manobras para Fêmoro-patelar:
- Zohlen: negativo
- Rabot: negativo
- Teste da apreensão (Smille): negativo

TORNOZELOS/PÉS

1. Inspeção:
- Marcha: sem alterações
- Pé plantígrado; arco plantar preservado.
- Alterações de pele e fâneros: sem alterações.
- Edemas, sinais flogísticos ou aumentos de volume: ausentes.
- Sinais flogísticos, edema ou aumento de volume sobre tendões de Aquiles: ausente
- cicatrizes: 19cm transversa em joelho e menores em perna (pinos do fixador externo). 13cm em face anterior/distal de perna direita.

2. Palpação
- Presença de edema: não.
- Queixa álgica à palpação anterior, posterior, medial ou lateral do tornozelo: não.
- Queixa álgica à palpação do pé: não.

3. Mobilidade:
- Tíbio-talar direita: flexão plantar: 60º, dorsiflexão: 0º
- Tíbio-talar esquerda: flexão plantar: 60º, dorsiflexão: 20º
- Sub-talar direita: preservada.
- Sub-talar esquerda: preservada.

4. Trofismo da musculatura da perna: Circunferência das pernas, aferido a 6 cm abaixo da tuberosidade anterior da tíbia: perna direita: 39 cm e perna esquerda: 39 cm.

5. Força:
- Força muscular para flexão e extensão:
- Força muscular para inversão e eversão: preservada.

6. Sensibilidade do pé: preservada.

7. Testes Específicos:
- Tinel no túnel do tarso: negativo.
- Gaveta anterior: negativo.
- Teste de rotação do tálus: negativo.

Após analisar exames de imagens, ao final, o expert concluiu pela ausência de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual exercida na época do acidente, assim justificando:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Vítima de acidente moto x auto em 08.10.2013 sofrendo fratura exposta de perna direita sendo submetida à tratamentos cirúrgicos e reabilitação. Na época trabalhava em uma escola como coordenadora e professora de inglês.
Apresenta exame de imagem de 06.02.20: tomografia de perna direita com osteoperiostite cronica na tíbia com alterações pós-cirurgicas, sequela de fratura diafisaria de fíbula.
No atestado de 19.05.20 o médico assistente descreve acompanhamento por doença CID M86.9, no momento em recuperação pós operatória, realizou desbridamento cirúrgico de lesão e ressecção de fragmento ósseo desvitalizado em tíbia no dia 19 de março e necessitou de 30 dias de repouso das atividades laborativas.
Ao exame apresenta joelhos com ampla mobilidade, força, trofismo e estabilidade preservados. Tornozelos com força, trofismo e estabilidade preservados, com déficit em grau mínimo (menor que 1/3 da mobilidade normal) da mobilidade de tornozelo direito.
Autora com fratura de perna direita, na época do acidente sua atividade laborativa era a de professora e coordenadora em escola de inglês, com déficit em grau mínimo (menor que 1/3 da mobilidade normal) da mobilidade de tornozelo direito sem reduzir a capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente.
Não se enquadra em Decreto 3048/99 - Artigo 104: ANEXO III.
Desta forma, face ao quadro estável apresentado conclui-se que a parte autora não apresenta incapacidade para a sua atividade laboral habitual.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM

- Períodos:
19.03.2020 a 19.04.2020

- Justificativa: recuperação pós-operatória, pelo atestado médico.

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM

- Qual? fratura em perna direita.

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? NÃO

- Justificativa: Autora com fratura de perna direita, na época do acidente sua atividade laborativa era a de professora e coordenadora em escola de inglês, com déficit em grau mínimo (menor que 1/3 da mobilidade normal) da mobilidade de tornozelo direito sem reduzir a capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente. Não se enquadra em Decreto 3048/99 - Artigo 104: ANEXO III.

No caso, observa-se que a perícia foi realizada por ortopedista, especialista na área da patologia que acomete a demandante, o qual procedeu à anamnese, realizou o exame físico, detalhou os documentos complementares analisados, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada.

A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo, considerando que os quesitos foram adequadamente respondidos, não tem o condão de descaracterizar a prova.

Conforme se infere do laudo judicial, a sequela na perna direita decorrente de acidente de trânsito não reduz a capacidade da autora para o trabalho habitual exercido à época do acidente como professora e coordenadora de escola de inglês, vez que apresenta força muscular preservada, sem perda anatômica, e mobilidade reduzida em grau insignificante do tornozelo direito.

Outrossim, de acordo com atestado médico juntado aos autos, após se submeter a procedimento cirúrgico para ressecação de fragmento ósseo na perna direita, a demandante não apresentou restrições para deambular e o ferimento está cicatrizado (evento 01, ATESTMED07).

Por fim, vale ressaltar que a existência de sequelas decorrentes de acidente, que não geram limitação para o exercício das atividades laborativas, e tampouco demandam maior esforço para o desempenho do trabalho que exercia à época do acidente, não ensejam a concessão de auxílio-acidente.

Diante desse quadro, resta mantida a sentença.

Desprovido o apelo.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Na espécie, diante da ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora desprovida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003699926v5 e do código CRC b6d95f46.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 1/3/2023, às 17:17:11


5003773-96.2022.4.04.7000
40003699926.V5


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003773-96.2022.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LETICIA DE ASSIS SECCHI (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-acidente. REQUISITOS. redução da capacidade laborativa. não comprovação.

1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.

2. Não comprovada a redução da capacidade laboral, a requerente não faz jus ao auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003699927v3 e do código CRC bd81d0d5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/3/2023, às 17:17:11


5003773-96.2022.4.04.7000
40003699927 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Apelação Cível Nº 5003773-96.2022.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LETICIA DE ASSIS SECCHI (AUTOR)

ADVOGADO(A): GABRIELA OLIVEIRA PINTO (OAB PR094507)

ADVOGADO(A): KETTELYN PRISCILA MORAES (OAB SP436660)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 834, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:01:06.

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