| D.E. Publicado em 30/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002540-52.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | WILLIAN BAUM |
ADVOGADO | : | Marcio Cesar Sbaraini e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 22 de agosto de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9015575v5 e, se solicitado, do código CRC 1B8C0C75. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002540-52.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | WILLIAN BAUM |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 1°/09/2016 (fls. 92/94), que julgou improcedente o pedido de benefício auxílio-acidente.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente, especialmente, quanto à redução da capacidade laborativa (fls. 92/94).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).
Saliente-se, por oportuno, que, consoante precedente da Colenda Terceira Seção, o segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas (EI nº 0009884-60.2012.404.9999, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 25/07/2013).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da redução da capacidade laboral da parte autora.
Diante disso, a partir da perícia médica (fl. 74/80) realizada em 30/10/2014, por perito de confiança do juízo, Dr. Alexandre Doleski Pretto, CRM 24775, especialista em medicina legal e perícias médicas, é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): fratura do colo do fêmur com osteonecrose da cabeça femoral (CID-10 Z96.6 e M16.7);
b- incapacidade: conclui pela inexistência de transtorno funcional - patologia compensada pela prótese;
c- redução da capacidade laboral: devido ao trauma sofrido o mesmo apresenta limitação funcional em grau leve da mobilidade do quadril esquerdo, a qual não determina dispêndio de maior esforço para realização da atividade laboral declarada;
d- grau de redução da capacidade laboral: redução baixa;
e- início da doença/incapacidade: 23/11/2009;
f- idade na data do laudo: 28 anos;
g- profissão: técnico em informática;
h- escolaridade: não informado;
Como se pode observar, o laudo pericial foi seguro ao afirmar que a parte autora não possui incapacidade laborativa, uma vez que foi realizado procedimento cirúrgico em que se introduziu implante articular ortopédico, de modo a compensar sua moléstia. O que, na realidade, se constatou na perícia médica, foi a redução de sua capacidade laboral em grau mínimo, conforme restou elucidado no tópico "conclusão pericial" à fl. 76.
Embora, de fato, haja a redução da capacidade do autor, deve-se relacionar tal limitação ao exercício da atividade laboral que habitualmente é desempenhada. Sendo o autor técnico em informática, ofício que não necessita de maior força muscular, tampouco de destreza dos membros inferiores, o qual, conhecidamente, se executa sentado, conclui-se que a limitação apurada não se relaciona com a habilitação profissional do autor.
Portanto, tendo o laudo médico elucidado que a redução da capacidade não reproduz nenhum efeito ao desempenho da atividade profissional do autor, o indeferimento do benefício pleiteado é medida que se impõe ao caso, devendo a decisão ser mantida.
Conclusão
Confirma-se a sentença no tocante ao mérito, indeferindo-se o pleito de concessão de auxílio-acidente, diante da ausência de redução da capacidade laboral para atividade na qual o autor possui habilitação profissional.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002540-52.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00054862220138210075
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | WILLIAN BAUM |
ADVOGADO | : | Marcio Cesar Sbaraini e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 27/06/2017, na seqüência 271, disponibilizada no DE de 14/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002540-52.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00054862220138210075
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | WILLIAN BAUM |
ADVOGADO | : | Marcio Cesar Sbaraini e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 504, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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