| D.E. Publicado em 29/01/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017197-43.2010.404.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
APELANTE | : | MARLI SEBASTIÃO DA SLVA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Valmir Meurer Izidorio e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Não comprovada a redução da capacidade laboral, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017197-43.2010.404.9999/SC
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RELATÓRIO
MARLI SEBASTIÃO DA SILVA OLIVEIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 18/12/2007, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação, em 31/06/2006, ou a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da mesma data ou da data indicada pelo perito.
Sentenciando, em 21/07/2010, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não existe incapacidade laboral. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e advocatícios, estes últimos fixados em R$ 500,00, cuja execução restou suspensa em razão da gratuidade da justiça (fls. 90/92).
Irresignada, apelou a demandante, alegando que mesmo doente e incapaz para o trabalho é obrigada a continuar exercendo sua atividade laboral para dar sustento aos filhos e a si mesma, pois necessita de remédios diariamente para poder continuar a sobreviver. Requer a reforma da sentença para a procedência do pedido de auxílio-doença (fls. 97/101).
Julgado em 18/01/2011, esta Turma, de ofício, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para a realização de nova prova pericial.
Após instrução do feito, o Magistrado a quo proferiu nova sentença em 25/07/2014, julgando improcedente a ação e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em função da AJG (fls. 174/179).
Irresignada, a autor recorre, pugnando pela concessão do auxílio-acidente, tendo em vista a redução da capacidade laboral (fls. 184/188).
Após os demais trâmites legais, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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VOTO
Dos requisitos para a concessão do benefício
Reza o art. 86 da Lei 8.213/ 91:
"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Da leitura deste dispositivo, pode-se extrair que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
Do caso dos autos
No que diz respeito à incapacidade, o laudo (fls. 140/150 e 166) é conclusivo no sentido de que as evidências confirmam a consolidação da lesão do tendão supra-espinhoso do ombro direito, decorrente de acidente de trânsito, sofrido em 2005, sem prejuízo funcional, demonstrando o exame pericial que não há comprometimento na capacidade laboral, estando apta para o trabalho cotidiano sem restrição alguma.
Nesse contexto, não merece guarida a pretensão da parte autora, mantendo-se a sentença em seus exatos termos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017197-43.2010.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00059714920078240010
RELATOR | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | MARLI SEBASTIÃO DA SLVA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Valmir Meurer Izidorio e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 289, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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