Apelação Cível Nº 5056673-56.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | MAICON LOCH MEURER |
ADVOGADO | : | Evandro Alberton Ascari |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade..
2. Hipótese em que não restou comprovada a redução da incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9349627v6 e, se solicitado, do código CRC 1EA90F30. | |
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Apelação Cível Nº 5056673-56.2017.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, proferida em 21/06/2017 (E. 02, SENT44), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente, especialmente quanto à redução da capacidade laborativa, diante de acidente de qualquer natureza (E. 02, PET49).
Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).
Saliente-se, por oportuno, que, consoante precedente da Colenda Terceira Seção, o segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas (EI nº 0009884-60.2012.404.9999, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 25/07/2013).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
Diante disso, a partir da perícia médica (E. 02, PET30) realizada em 03/07/2015, por perito de confiança do juízo, Dr. Wamderlei Magrini Junior, CRM 9557, especialista em anestesiologia, é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID):fratura de antebraço (CID-10 S52), derrame pleural não especificado (CID-10 J90), Hérnia diafragmática (CID-10 K44);
b- incapacidade: inexistente;
c- grau da incapacidade: prejudicada;
d- prognóstico da incapacidade: prejudicada;
e- início da doença/incapacidade: 15/12/2013;
f- idade na data do laudo: 28 anos;
g- profissão:caminhoneiro;
h- escolaridade: ensino médio completo;
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à plena capacidade laboral da parte autora para o exercício da atividade profissional habitual. Outrossim, restou elucidado pela perícia médica o histórico de tratamento clínico das moléstias resultantes do acidente automobilístico ocorrido em 15/12/2013, época em que o autor foi submetido à diversos procedimentos cirúrgicos, como: operação para correção da fratura do antebraço (15/12/2013), laparoscopia para correção de hérnia diafragmática (17/12/2013) e drenagem do tórax para correção de derrame pleural (17/12/2013), conforme pode se observar do E. 02, PET30 - fl. 11/12.
Nesse sentido, o expert desenvolveu excelente análise onde explica pormenorizadamente cada moléstia, conseqüência, tratamentos e possíveis complicações, sendo que no caso em tela o pós-operatório do autor restou satisfatório para todas as moléstia, não se observando qualquer anormalidade, inclusive, assinalando o bom funcionamento do pulmão e intestino, estando o antebraço com fratura consolidada, alinhado e com plena movimentação (E. 02, PET30 - fl. 11).
Ademais, cumpre salientar que o demandante não trouxe aos autos qualquer documentação clínica apta a infirmar as conclusões do expert, tampouco foi mencionado quadro clínico novo capaz de alterar as conclusões periciais, sendo irrelevante a conclusão em demanda diversa, que decidiu pela concessão de seguro DPVAT.
Desta forma, tenho que o requisito da redução da capacidade laborativa não restou confirmado, restando, portanto, o indeferimento do benefício de auxílio-acidente.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui capacidade, impondo-se a manutenção da sentença.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, cuja a exigibilidade restou suspensa.
Conclusão
Confirma-se a sentença de primeiro grau no tocante ao mérito, indeferindo o pleito de concessão de auxílio-acidente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2018
Apelação Cível Nº 5056673-56.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03012365020148240010
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | MAICON LOCH MEURER |
ADVOGADO | : | Evandro Alberton Ascari |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2018, na seqüência 181, disponibilizada no DE de 21/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9422531v1 e, se solicitado, do código CRC D5875F05. | |
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