| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011837-54.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HILARIO JOSE FLOSS |
ADVOGADO | : | Evandro Marcelo de Oliveira |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 12.873/2013.
Mesmo antes da Lei nº 12.873/2013, o segurado especial fazia jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. Entendimento da 3ª Seção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9126027v4 e, se solicitado, do código CRC 9A224202. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011837-54.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente a ação para determinar a concessão de benefício de auxílio-acidente em favor do autor, a contar de 25/09/2014.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que o segurado especial não faz jus ao auxílio-acidente, já que a Lei nº 8.213/91 (antes do advento da Lei nº 12.873/2013) expressamente vedava tal concessão. Defende que a referida lei não pode ser aplicada retroativamente pois o acidente do autor ocorreu em 2007, anteriormente a sua vigência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Auxílio-acidente/segurado especial
Quanto ao argumento do INSS acerca da impossibilidade de se conceder o benefício de auxílio-acidente aos segurados especiais que não tenham recolhido contribuições facultativas, deve-se atentar para a jurisprudência desta Corte, sintetizada no acórdão a seguir transcrito, da 3ª Seção:
EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR RURAL. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. O segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. 2. Aplicação de entendimento adotado no âmbito administrativo (artigo 58, II, da IN 20/2007), que não exige o recolhimento de contribuição previdenciária para a concessão do auxílio-acidente ao segurado especial. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0009884-60.2012.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR MAIORIA, D.E. 25/07/2013, PUBLICAÇÃO EM 26/07/2013)
No precedente, restou prestigiado o entendimento de que o próprio INSS não exige o recolhimento de contribuições como condição para a outorga do auxílio-acidente a segurado especial, não havendo motivo ao Judiciário para fazê-lo. Confira-se:
"Do auxílio-acidente para segurado especial, independentemente de contribuição como segurado facultativo
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federal da 4º Região já se manifestou sobre a matéria, no sentido de que, aperfeiçoados os requisitos legais, o segurado especial tem direito à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, nos termos da seguinte ementa:
'PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. DESNECESSIDADE. ARTIGOS 18, §1º E 39 DA LEI 8.213/1991. ARTIGO 58, II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 20/2007.
1. Aperfeiçoados os pressupostos legais, o segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas.
2. No âmbito administrativo (artigo 58, II, da IN 20/2007), não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária para a concessão do auxílio-acidente ao segurado especial. Se a Administração Previdenciária interpreta a legislação de modo benigno e se o escopo da jurisdição é a pacificação social, não consiste solução mais adequada a criação de controvérsia mediante atuação jurisdicional.
(IUJEF 2007.72.53.001147-6; Relator p/ Acórdão Juiz Federal José Antonio Savaris, DJ de 07/01/2010).'
Em tal oportunidade, foram feitas as seguintes ressalvas pelo voto vencedor:
'O custeio da Seguridade Social pelo segurado especial se encontra constitucionalmente disposto pelo art. 195, §8º, da Constituição da República: ("O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefícios nos termos da lei").
De sua parte, a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) dispôs em seu artigo 39:
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício".
Por outro lado, o regime contributivo do segurado especial foi disposto pelo art. 25, da Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/91):
'Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do Art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do Art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho
§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do Art. 21 desta Lei
A questão que se coloca em discussão é se o segurado especial, para fazer jus ao auxílio-acidente, na forma do art. 18, §1º, da Lei 8.213/91, deve contribuir facultativamente, da mesma forma que o faz o contribuinte individual, ou não.
O voto do culto juiz relator ofereceu razoável solução ao problema concreto, concluindo pela inexistência do direito à referida prestação quando o segurado especial não se vale da faculdade disposta pelo art. 25, §1º, da Lei 8.212/91.
Nada obstante, tenho como devida a concessão do mencionado benefício pela só comprovação da condição de segurado especial, cumprindo recordar que a contribuição obrigatória, no caso de comercialização de excedentes da produção ou pesca, é via de regra descontada pela empresa adquirente ou consignatária.
E isso não apenas pela necessidade de se emprestar valor social ao trabalho (CF/88, art. 1º, IV), mas porque a legislação previdenciária, emprestando contornos precisos à orientação constitucional, expressamente reconhece tal direito, consoante se verifica do que prescreve o artigo 58, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007 (...)
Se a Administração Previdenciária interpreta a legislação de modo benigno, e se o escopo da jurisdição é a pacificação social, não vejo como a solução mais adequada a que crie uma controvérsia mediante atuação jurisdicional. (...)
Por fim, corroborando o entendimento desta Corte e do INSS na seara administrativa, a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, alterou o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, que passou a prever expressamente o auxílio-acidente para o segurado especial, independentemente de contribuição, nos seguintes termos:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Cumpre ressaltar que, ao contrário do que alega a Autarquia Previdenciária, a modificação legislativa decorrente do advento da Lei nº 12.873/13, que passou a prever a desnecessidade de recolhimentos de contribuições facultativas para que o segurado especial tenha direito ao auxílio-acidente, deve ser reconhecida como meramente interpretativa, não restringindo o acesso para fatos anteriores a sua vigência.
Portanto, mesmo antes da vigência da Lei nº 12.873/13, é desnecessário o recolhimento de contribuições facultativas para a concessão de auxílio-acidente a segurado especial.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011837-54.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00006895820138240256
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HILARIO JOSE FLOSS |
ADVOGADO | : | Evandro Marcelo de Oliveira |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 921, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179105v1 e, se solicitado, do código CRC 17A326F. | |
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