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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 627 DO STJ. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁR...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:41:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 627 DO STJ. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. REDUÇÃO DA INCAPACIDADE. INCAPACIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DIFERIDOS PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TEMA 862 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO. 1. A falta de recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial que tenha sofrido acidente de qualquer natureza anteriormente à vigência da Lei 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei 8.213/91, não causa óbice à concessão de auxílio-acidente (REsp n.º 1.361.410/RS, tema 627). 2. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Comprovada a redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual desenvolvida ao tempo do acidente de qualquer natureza, impõe-se a concessão auxílio-acidente, com efeitos financeiros diferidos para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do STJ. 4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09, a contar da citação e de forma não capitalizada. 5. Em face da inversão da sucumbência, fixo os honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Os valores eventualmente pagos em sede administrativa, decorrentes de concessão de benefício inacumulável com aquele pleiteado na peça inaugural, não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios. O contrário ocorre com as parcelas adimplidas pela autarquia no curso da ação, que guardem correspondência com o objeto da lide. 6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada anteriormente a 15/06/2015, aplica-se o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 7. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. (TRF4, AC 5021244-57.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021244-57.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: LUIZ CARLOS GUNTZEL

ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)

ADVOGADO: LEANDRO MELLO DE VARGAS (OAB RS056583)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

LUIZ CARLOS GUNTZEL ajuizou ação ordinária em 01/04/2011, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente (NB 112.491.329-4, DER: 10/04/2000) a partir de abril/2000.

Sobreveio sentença, proferida em 22/08/2012, que julgou improcedente o pedido deduzido na peça inaugural, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados no valor de R$ 800,00, restando suspensa a exigibilidade diante da concessão da AJG.

A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, preencher todos os requisitos necessários à concessão do benefício postulado na inicial. Requer, ao final, o prequestionamento dos dispositivos legais declinados.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Na sessão de 26/03/2013, a Quinta Turma deste Regional decidiu, por maioria, negar provimento à apelação da parte autora, vencido o Des. Federal Rogerio Favreto (Evento 5 – ACORD21).

Interposto recurso especial, a tramitação do feito restou suspensa para aguardar a manifestação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao representativo de controvérsia REsp n.º 1.361.410/RS, tema 627, que versou sobre a necessidade, ou não, de o segurado especial recolher contribuição facultativa para fins de concessão de auxílio-acidente, mesmo antes da Lei n.º 12.873/2013.

Os autos retornaram a este Órgão julgador para eventual juízo de retratação.

Intimadas as partes acerca da decisão do evento 9 que determinou a devolução dos autos ao Órgão julgador deste Regional para eventual juízo de retratação, o INSS manifestou ciência com renúncia do prazo e o autor peticionou afirmou fazer jus ao benefício de auxílio-acidente.

É o relatório.

VOTO

Auxílio-acidente/segurado especial

Esta Quinta Turma, por maioria, em 26/03/2013, negou provimento ao recurso, entendendo, em síntese, pela impossibilidade de conceder auxílio-acidente a segurado especial rural devido ao não recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91, observada a sistemática estabelecida no § 1º do art. 25 do mesmo diploma legal.

Ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.361.410 (afetação aos 20/03/2013; transitado em julgado em 28/05/2018), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 627), firmou a tese de que o segurado especial da Previdência Social cujo acidente ou moléstia seja anterior à vigência da Lei 12.873/13 não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.

Assim, mesmo antes da vigência da Lei nº 12.873/13, é desnecessário o recolhimento de contribuições facultativas para a concessão de auxílio-acidente a segurado especial.

Caso Concreto

Compulsando o feito, verifica-se que o autor esteve em benefício de auxílio-doença (NB 112.491.329-4) durante o período de 01/04/2000 a 31/05/2000 , devido a Sequelas de queimadura, corrosão e geladura de local não especificado - CID 10 T959 (Evento 5, CONTES7, Página 20, 23-26).

A partir da perícia médica realizada em 20/03/2012 (Evento 5, LAUDPERIC14), por perito de confiança do juízo, Dr. Hildo José Traesel, CRM 11.775, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade: Amputação traumática de apenas um artelho - CID 10 S981;

- incapacidade: parcial definitiva;

- profissão: ​​​Agricultor;

Cumpre transcrever o seguinte excerto do laudo técnico, para melhor compreensão do quadro clínico do segurado:

1) Autor relata que em meados do ano de 2000, durante uma brincadeira, houve explosão de fogos de artificio, sofrendo queimaduras l° e 2° grau nos membros superiores + membros inferiores + rosto, bem como sofreu amputação total do hallux pé direito. Clinicamente as queimaduras praticamente se reconstituíram, deixando mínimos sinais da lesão junto à pele atingida. Apresenta também amputação total do hallux pé direito.

O perito é categórico ao afirmar que há redução da capacidade deambulatória e de manter o equilíbrio normal do pé direito quando em deambulação, visto que o hallux é o dedo mais importante nesta função.

A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia] requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Destarte, diante do preenchimento dos requisitos necessários, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-acidente ao demandante.

No entanto, a definição dos efeitos financeiros da condenação fica diferida para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça (fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").

Nesse sentido a jurisprudência deste Regional: AC 5009441-77.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 18/12/2019; AG 5039210-57.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019.

Prescrição Quinquenal

Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação (Decreto 20.910/32).

Sendo assim, observar-se-á aqui o contido na Súmula n. 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Na hipótese, tendo em conta que a propositura da ação se deu em 01/04/2011 e que o demandante pretende a obtenção do benefício a partir de 10/04/2000, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 01/04/2006.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE n.º 870947, com repercussão geral).

Honorários advocatícios

Em face da inversão da sucumbência, fixo os honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Os valores eventualmente pagos em sede administrativa, decorrentes de concessão de benefício inacumulável com aquele pleiteado na peça inaugural, não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios. O contrário ocorre com as parcelas adimplidas pela autarquia no curso da ação, que guardem correspondência com o objeto da lide.

Custas processuais

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e uma vez que a presente demanda foi ajuizada antes de 15/06/2015, aplica-se o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS.

Assim, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reforma-se a sentença para reconhecer o direito da parte autora ao benefício de auxílio-acidente nos termos acima explicitados, observada a prescrição quinquenal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001441692v41 e do código CRC d2d2704d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021244-57.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: LUIZ CARLOS GUNTZEL

ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)

ADVOGADO: LEANDRO MELLO DE VARGAS (OAB RS056583)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 627 DO STJ. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. REDUÇÃO DA INCAPACIDADE. INCAPACIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DIFERIDOS PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TEMA 862 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO.

1. A falta de recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial que tenha sofrido acidente de qualquer natureza anteriormente à vigência da Lei 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei 8.213/91, não causa óbice à concessão de auxílio-acidente (REsp n.º 1.361.410/RS, tema 627). 2. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Comprovada a redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual desenvolvida ao tempo do acidente de qualquer natureza, impõe-se a concessão auxílio-acidente, com efeitos financeiros diferidos para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do STJ. 4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09, a contar da citação e de forma não capitalizada. 5. Em face da inversão da sucumbência, fixo os honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Os valores eventualmente pagos em sede administrativa, decorrentes de concessão de benefício inacumulável com aquele pleiteado na peça inaugural, não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios. O contrário ocorre com as parcelas adimplidas pela autarquia no curso da ação, que guardem correspondência com o objeto da lide. 6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada anteriormente a 15/06/2015, aplica-se o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 7. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001441693v8 e do código CRC 8525a62a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2020 A 26/05/2020

Apelação Cível Nº 5021244-57.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: LUIZ CARLOS GUNTZEL

ADVOGADO: LEANDRO MELLO DE VARGAS (OAB RS056583)

ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2020, às 00:00, a 26/05/2020, às 14:00, na sequência 455, disponibilizada no DE de 07/05/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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