D.E. Publicado em 13/10/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008743-98.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELENIR DAMACENO GOMES |
ADVOGADO | : | Clauto João de Oliveira |
: | Jordano Stefanello Segnor | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEBERI/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PATOLOGIA DEGENERATIVA. DESCABIMENTO.
1. O segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas.
2. Aplicação de entendimento adotado no âmbito administrativo (artigo 58, II, da IN 20/2007), que não exige o recolhimento de contribuição previdenciária para a concessão do auxílio-acidente ao segurado especial.
3. Além da redução da capacidade laboral, é requisito indispensável à concessão do benefício indenizatório a ocorrência do fato gerador acidente, que nos termos da legislação previdenciária é o evento, de origem traumática ou derivado da exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão, sequela ou perturbação funcional definitivas
4. Inexistindo fato gerador - acidente de qualquer natureza, ou do trabalho -, e tratando-se de limitação funcional decorrente do desgaste natural e degenerativo da coluna, é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial, para julgar improcedente a ação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8578239v6 e, se solicitado, do código CRC 928FC25A. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença desde a DER (03/01/2013), ou aposentadoria por invalidez desde a mesma data.
A sentença julgou a ação procedente, condenando o INSS a conceder "auxílio-acidente desde a DER" e a pagar as parcelas em atraso acrescidas de juros e correção monetária. Custas e despesas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 13.471/2010, e honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, pelo réu.
Apelou o INSS, alegando, em síntese, ser indispensável a ocorrência de um sinistro acidentário como fato gerador do benefício, inexistente no caso dos autos; e que antes da Lei nº 12.873/2013 o segurado especial só tem direito ao auxílio-acidente se comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, nos termos do art. 39, II, da Lei 8213/91, o que na espécie não ocorreu, razão pela qual deve ser julgada improcedente a ação.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente ao apelo em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessária se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código"; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada"; e em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973." (sublinhei)
Nesse contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o qual estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista que o processo é constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, que, por sua vez, será aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado, de acordo com o princípio tempus regit actum.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do recurso.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Do limite recursal
Inicialmente, consigno que inexistindo recurso da parte autora, quanto à improcedência relativa aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, e sendo vedada a reformatio in pejus, o exame recursal fica limitado à concessão do auxílio-acidente.
Do recolhimento de contribuições como facultativo
Contra a sentença de procedência, que concedeu auxílio-acidente desde a DER do auxílio-doença, apela o INSS alegando que o benefício só é devido ao segurado especial se comprovado o recolhimento de contribuições como facultativo.
A 3ª Seção desta Corte, entretanto, já firmou entendimento no sentido contrário, assegurando ao segurado especial a concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, nos termos da ementa a seguir transcrita:
EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR RURAL. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. O segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas.
2. Aplicação de entendimento adotado no âmbito administrativo (artigo 58, II, da IN 20/2007), que não exige o recolhimento de contribuição previdenciária para a concessão do auxílio-acidente ao segurado especial.
(EINF nº 0011233-98.2012.404.9999/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 12-09-2013) (destaquei)
Cumpre ressaltar que o próprio INSS reconheceu administrativamente o direito dos segurados especiais ao auxílio-acidente, como se vê da Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 06 de agosto de 2010, in verbis:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45 INSS/PRES, DE 6 DE AGOSTO DE 2010.
Art. 148. Para fins de concessão dos benefícios devidos ao trabalhador rural previstos no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido, computados os períodos a que se referem os incisos III a VIII do § 5º do art. 7º, observando-se que:
(...)
II - Para o segurado especial e seus dependentes para os benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, a apuração da atividade rural será em relação aos últimos doze meses ou ao evento, conforme o caso, comprovado na forma do § 3º do art. 115".
Mostra-se incabível, portanto, o Judiciário exigir o recolhimento de contribuições como condição para a concessão de auxílio-acidente a segurado especial, quando a própria Autarquia Previdenciária dispensa tal requisito, razão pela qual, no ponto, não merece acolhida o recurso do INSS.
Auxílio-acidente
Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Assim, pertinente ao caso em apreço, a transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso dos autos, entretanto, a parte autora apresenta lombalgia, patologia de origem degenerativa, e embora a perícia tenha identificado redução da capacidade laboral por conta dessa patologia, essa redução não se enquadra nos estritos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
E isso porque a limitação para o trabalho identificada pela perícia judicial não é decorrente de sequelas consolidadas decorrentes de acidente - de qualquer natureza ou do trabalho -, mas, sim, do desgaste natural e progressivo do corpo humano.
Não há qualquer indício, sequer relato na inicial, de que a redução ora verificada seja decorrente de algum evento ou acidente, laboral ou de qualquer natureza, revelando-se, em verdade, patologia degenerativa, que eclode com o passar do tempo, como inclusive mencionado na inicial.
Cumpre ressaltar que além de comprovada redução da capacidade laboral, é requisito indispensável à concessão do benefício indenizatório a ocorrência do fato gerador acidente, que nos termos da legislação previdenciária é o evento, de origem traumática ou derivado da exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão, sequela ou perturbação funcional definitivas, o que na espécie não ocorreu, já que a patologia é degenerativa.
E o laudo pericial não deixa dúvidas acerca da capacidade laboral da segurada, inclusive para sua atividade habitual na agricultura, consignando que as limitações causadas pela patologia decorrente do desgaste natural e degenerativo da coluna não a impedem de trabalhar.
Deste modo, inexistindo fato gerador - acidente de qualquer natureza, ou do trabalho -, e tratando-se de limitação funcional decorrente do desgaste natural e degenerativo da coluna, é indevido o benefício postulado, razão pela qual reformo a sentença que concedeu auxílio-acidente, para julgar improcedente a ação.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, ante a reforma do julgado e a improcedência da ação, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial, para julgar improcedente a ação.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008743-98.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014470220138210133
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre do Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELENIR DAMACENO GOMES |
ADVOGADO | : | Clauto João de Oliveira |
: | Jordano Stefanello Segnor | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEBERI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8633671v1 e, se solicitado, do código CRC 8FA24BD6. | |
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