| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006966-49.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE TAGLIAN |
ADVOGADO | : | Celso Arno Rossi |
: | Tiago Augusto Rossi | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. REMESSA OFICIAL.
1. Hipótese em que o valor da condenação, apurável mediante cálculo aritmético de baixa complexidade com base nos elementos do processo e da sentença, é claramente inferior ao limite estabelecido no inciso I do parágrafo 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, o que impede o conhecimento do reexame necessário. Inaplicabilidade da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O segurado especial tem direito ao benefício de auxílio-acidente, sem necessidade de recolhimento de contribuição previdenciária. Precedentes deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, não conhecer da da remessa oficial, conhecer parcialmente da apelação e dar provimento à parte conhecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8738024v4 e, se solicitado, do código CRC 3D3E884B. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006966-49.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | JOSE TAGLIAN |
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RELATÓRIO
JOSÉ TAGLIAN ajuizou ação ordinária contra o INSS em 26nov.2009, postulando auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença recebido (15out.1999).
A sentença (fls. 93 a 96), julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder auxílio-acidente ao autor, a partir de 26nov.2004, e ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária desde cada vencimento e juros desde a citação, ambos em conformidade com o art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação dada pela L 11.960/2009. A Autarquia foi condenada também ao pagamento de metade das custas processuais vencidas anteriormente à vigência da L 13.471/2010 do Estado do Rio Grande do Sul, e de honorários de advogado fixados em dez por cento das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário, e foi determinada a implantação do benefício, medida cujo cumprimento foi comprovado à fl. 101.
O INSS apelou (fls. 106 e 114), afirmando que o segurado especial não tem direito à concessão de auxílio-acidente, salvo se fizer recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. Requereu a isenção das custas a partir do advento da L 13.471/2010 e a aplicação da L 11.960/2009 em relação aos juros e á correção monetária.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No presente caso, contudo, tem-se requerimento de benefício cuja prestação mensal máxima é meio salário mínimo, e o prazo que medeia a data do início do benefício reconhecida (26nov.2006) e a data da prolação da sentença (22out.2012) é inferior a seis anos.
Tomando-se como base de cálculo para fins de demonstração um prazo de seis anos de condenação, ter-se-ão vencido entre a data do início do benefício e a data da sentença setenta e oito parcelas, correspondentes a trinta e nove salários mínimos. Ainda que se considere que a incidência de correção monetária, juros, honorários de advogado e de perito, o total máximo não alcançaria o limite de sessenta salários mínimos estabelecido no § 2º do art. 475 do CPC1973.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade (com instrumentos de cálculo informatizados disponíveis gratuitamente nos sítios da Justiça Federal desta Quarta Região na rede de computadores internet - https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), o valor final da condenação.
Logo, não deve ser submetida ao reexame necessário a sentença deste processo, nos termos da exceção do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973, na vigência do qual a decisão foi proferida. Não se aplica a este caso a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, por ser líquida a sentença proferida.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO
Não se conhece do apelo do INSS no tocante à aplicação da Lei Estadual 13.471/2010, e da L 11.960/2009, uma vez que a sentença já determinou sua incidência no caso em exame.
AUXÍLIO-ACIDENTE AO SEGURADO ESPECIAL
Não merece acolhida o apelo do INSS no tocante à alegação de que o segurado especial não teria direito à concessão de auxílio-acidente, uma vez que este Tribunal já pacificou entendimento em sentido contrário, tendo em conta o entendimento administrativo da própria Autarquia sobre o assunto:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PATOLOGIA DEGENERATIVA. DESCABIMENTO. 1. O segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. 2. Aplicação de entendimento adotado no âmbito administrativo (artigo 58, II, da IN 20/2007), que não exige o recolhimento de contribuição previdenciária para a concessão do auxílio-acidente ao segurado especial.
[...]
(TRF4, Sexta Turma, APELREEX 0008743-98.2015.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, DE de 11out.2016)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INEXIGÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. I. Comprovada a incapacidade total e temporária do autor em período pretérito, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor. II. O segurado especial tem direito ao benefício de auxílio-acidente, sem necessidade de recolhimento de contribuição previdenciária.
[...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0003700-49.2016.404.9999, rel. Ana Paula de Bortoli, DE de 20out.2016)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. SEGURADO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando o filiado empregado, trabalhador avulso ou segurado especial, após acidente de qualquer natureza, restar acometido de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
[...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0003718-07.2015.404.9999, rel. Roger Raupp Rios, DE de 10nov.2016)
Pelo exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, conhecer parcialmente do apelo do INSS e negar provimento à parte conhecida.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006966-49.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00267113120098210078
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE TAGLIAN |
ADVOGADO | : | Celso Arno Rossi |
: | Tiago Augusto Rossi | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1792, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA DA REMESSA OFICIAL, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO E DAR PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8805755v1 e, se solicitado, do código CRC 81FE77B8. | |
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