Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5069280-04.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: MAURICIO DA LUZ ROSA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
MAURICIO DA LUZ ROSA ajuizou ação de procedimento comum contra o INSS, postulando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Processado o feito, sobreveio sentença (
) com o seguinte dispositivo:Isso posto, JULGO procedente o pedido formulado, para determinar a concessão do auxílio-acidente em favor do autor, no valor de 50% sobre o salário-de-benefício, e condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do referido benefício desde 01.01.2013, dia seguinte à cessação do auxílio-doença (fl. 39); os valores serão corrigidos/atualizados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros (a contar da citação) aplicados à caderneta de poupança (art. 19-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009) até 25/03/2015, momento em que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do julgamento da ADI nº 4357-DF, cujos créditos a partir desta data deverão sofrer juros pelo índice da poupança e corrigidos pelo Indice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
O INSS arcará com o pagamento de 50% das custas processuais (é responsável pela totalidade delas, mas isento em metade, tendo em vista o julgamento da ADIN nº 70041334053, por órgão especial do Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul, que declarou inconstitucional a Lei 13.471/2010) mais honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, em percentual que será definido por ocasião da liquidação da sentença, conforme disposto no art. 85, §4º, inciso II, do NCPC, nos termos previstos nos incisos I a V. § 3º, do mesmo dispositivo legal.
Apelam as partes (
e ).Alega a parte autora que o laudo pericial concluiu pela sua incapacidade parcial e permanente, sendo devido o benefício de auxílio-acidente no valor mensal de um salário mínimo até que a Autarquia proceda a sua reabilitação.
Sustenta o INSS que o laudo pericial indica que não há redução da capacidade laboral do autor, uma vez que não há impedimento físico ortopédico para o exercício laboral. Menciona a impossibilidade de recebimento de auxílio-acidente por segurado facultativo, nos termos dos artigos 18, §1º, 19, caput, e 39, todos da Lei 8.213/91. Afirma que a data de início do benefício deve ser a da apresentação do laudo em juízo. Postula a observância do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009, quanto à atualização monetária e juros de mora. Por fim, requer a isenção da Taxa Única de Serviços Judiciais.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo os apelos das partes, pois cabíveis, tempestivos e ambos dispensados de preparo, considerando a AJG concedida à parte autora.
Mérito
Pontos controvertidos
Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:
- A ausência de redução da capacidade laboral a ensejar a concessão de auxílio-acidente;
- A impossibilidade de o segurado facultativo receber auxílio-acidente;
- O pagamento do benefício no valor de um salário mínimo até a reabilitação profissional da parte autora;
- A data de início do benefício;
- A observância do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09, quanto atualização monetária e juros;
- A isenção do pagamento da Taxa única de Serviços Judiciais.
Do auxilio acidente
A concessão de auxilio acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplinada no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados elencados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.
Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxilio acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
A propósito a jurisprudência deste Regional, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE, SEQUELA OU REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa. 4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 5. O auxílio-acidente não é devido se não for comprovada a redução funcional do segurado para o desempenho de atividade profissional. 6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5025457-72.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/02/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial permite concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza. 2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ. 3. O auxílio-acidente é verba de caráter indenizatório, que não pretende substituir o salário do trabalhador. Entende-se, portanto, que é pressuposto para seu recebimento que esteja preservada a capacidade laborativa, porém reduzida. 4. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, por incidência da norma do art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5002440-65.2020.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 17/06/2021)
No mesmo sentido as decisões da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes.
IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial.
(AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019)
Exame do caso concreto
Busca a parte autora a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ao argumento de que sofreu acidente em 26/04/2011 que o deixou incapacitado para suas atividades laborais de pintor.
A sentença proferida nos autos entendeu por acolher em parte a pretensão e conceder-lhe auxílio-acidente, com fundamento na perícia judicial (
) que assim consignou:Paciente apresenta seguimento de fraturas sofrida em 26/04/2011 as quais tiveram o adequado tratamento realizado. Desta forma poderá existir uma redução da capacidade de exercício do ofício, trabalho ou profissão relatado pelo paciente, principalmente para a alta demanda funcional. No entanto, não há um impedimento físico ortopédico total para o seu exercício.
Em que pese a perícia ter diagnosticado a presença de lesão que reduz a capacidade laboral do recorrente, registro que a condição de segurado facultativo (
- p.23) é óbice à concessão da benesse de auxílio-acidente, conforme art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91.Nesses termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO FACULTATIVA. REQUISITOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DER. 1. Depreende-se dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 que os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença são (a) a qualidade de segurado; (b) o período de carência; e (c) a incapacidade para o exercício da ocupação habitual. O entendimento desta Quinta Turma é de que a despeito da causa de indeferimento do benefício na esfera administrativa, cumpre ao julgador examinar todos os requisitos exigidos por lei para a concessão da benesse. No entanto, uma vez que tais requisitos são cumulativos, a falta de preenchimento de um deles é suficiente para a dispensa da análise dos demais. 2. O contribuinte individual e o segurado facultativo não têm direito ao auxílio-acidente uma vez que não figura no rol taxativo elencado no art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. 3. A falta de qualidade de segurado na data do requerimento administrativo causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5005583-35.2020.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 02/09/2021)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. DESCABIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embora o autor alegue na inicial e tenha informado ao perito judicial que sofreu acidente do trabalho, não há qualquer prova nesse sentido acostada ao feito. Ademais, o demandante esteve em auxílio-doença previdenciário (código 31), na condição de segurado facultativo. Mantida a competência desta Corte para análise do recurso. 2. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos. Não conhecido o reexame necessário. 3. O auxílio-acidente é benefício previdenciária destinado aos segurados empregado, doméstico, avulso e especial, conforme estabelece o art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213. 4. Hipótese em que o autor era segurado facultativo na data do infortúnio, não fazendo jus ao benefício acidentário. Improcedência do pedido. (TRF4, AC 5011572-88.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/09/2021)
Feitas tais considerações, é de acolher-se o apelo do INSS para julgar improcedente a ação, declarando prejudicado os demais pontos do apelo do ente previdenciário, bem como o apelo da parte autora.
Honorários advocatícios
Invertido o ônus sucumbencial, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte autora, no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a respectiva exigibilidade em face da gratuidade de justiça.
Honorários recursais
Inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC, ante o acolhimento do recurso do ente previdenciário.
Conclusão
Apelo do INSS provido para julgar improcedente a ação, prejudicado o apelo da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS e julgar prejudicado o apelo da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5069280-04.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: MAURICIO DA LUZ ROSA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. segurado facultativo.
1. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
2. A condição de segurado facultativo é óbice à concessão da benesse de auxílio-acidente, conforme art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91.
3. Apelo do INSS provido, prejusicado o apelo da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e julgar prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003217197v3 e do código CRC 987bb0bb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022 A 21/06/2022
Apelação Cível Nº 5069280-04.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: MAURICIO DA LUZ ROSA
ADVOGADO: ANTÔNIO ALBERTO CASER (OAB RS028079)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2022, às 00:00, a 21/06/2022, às 16:00, na sequência 63, disponibilizada no DE de 02/06/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E JULGAR PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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