APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049658-36.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO ARCILIO PINHEIRO |
ADVOGADO | : | MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO e processual civil. concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA. extra PETITA. NULIDADE. impossibilidade de aplicação do art. 1.013, § 3º, incisos II e III, do ncpc.
1. É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido.
2. Inaplicável, na hipótese dos autos, o disposto no art. 1.013, §3º, incisos II e III, do NCPC.
3. In casu, deve ser anulado, de ofício, o processo, a partir da prova pericial, a qual deverá ser refeita, com a devida atenção ao pedido e às circunstâncias narradas na petição inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, anular o processo a partir da prova pericial, a qual deverá ser refeita, prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9212386v22 e, se solicitado, do código CRC 7FC4C8AB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049658-36.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença de parcial procedência, publicada em 09/06/2017, que o condenou a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente a contar de 01/05/2014 (dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença n. 604.512.865-0).
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em suma, que o autor não faz jus ao auxílio-acidente, pois, antes do gozo do auxílio-doença, era contribuinte individual, categoria que não pode beneficiar-se do auxílio-acidente, que é devido apenas aos segurados empregado, avulso e especial. Subsidiariamente, pede a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para a correção das parcelas vencidas.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do julgamento extra petita
Na petição inicial, o autor narrou que, em virtude de acidente de qualquer natureza sofrido no ano de 1992, teve traumatismo do tendão de Aquiles e esteve em gozo do benefício de auxílio-doença n. 049.329.538-0 no período de 28/12/1992 a 30/01/1993. Após a consolidação das lesões, ficou com sua capacidade laborativa reduzida, razão pela qual postula a concessão do benefício de auxílio-acidente, a contar da data da cessação do auxílio-doença (30/01/1993).
O INSS contestou a ação, suscitando, preliminarmente, a decadência ou a prescrição quinquenal das parcelas, tendo em vista o ajuizamento da ação em 18/08/2015, e, ainda, a falta de interesse de agir do demandante. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ressaltando não ter sido sequer comprovada a existência do acidente supostamente sofrido no ano de 1992.
Analisando os demonstrativos do CNIS anexados no evento 2 (out11), verifico que, na época da concessão do referido auxílio-doença, o autor trabalhava, como empregado, para a Cooperativa Regional Agropecuária Sul Catarinense.
Ocorre que, após alguns outros vínculos de emprego, o autor, a partir de 01/01/2006, passou a recolher para a Previdência Social como contribuinte individual e, em tal condição, esteve em gozo do benefício de auxílio-doença n. 604.512.865-0 no período de 09/12/2013 a 30/04/2014.
Ora, analisando detidamente o vídeo da perícia realizada nos presentes autos (evento 3, vídeo1), bem como a sentença proferida pelo magistrado a quo, verifico que ambas se focaram no infortúnio que deu origem ao benefício de auxílio-doença n. 604.512.865-0 (de 09/12/2013 a 30/04/2014), o que não guarda qualquer relação com o relato da petição inicial e com a matéria contestada pelo INSS.
Assim, a despeito de o contribuinte individual efetivamente não fazer jus ao benefício de auxílio-acidente, por expressa disposição legal (art. 18, § 1º, da Lei de Benefícios), como alega o Instituto Previdenciário em sede de apelação, trata-se, a toda evidência, de julgamento extra petita, que caracteriza questão de ordem pública, a ser reconhecida de ofício, o que implica a nulidade da sentença, por vício in procedendo, com a determinação de que outra seja proferida, a teor dos artigos 141, 490 e 492 do NCPC.
De outro lado, verifico que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, pois, como já referido acima, a perícia não analisou as consequências do acidente supostamente sofrido no ano de 1992, o qual ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença n. 049.329.538-0 no período de 28/12/1992 a 30/01/1993. Portanto, a hipótese dos autos não autoriza a aplicação do disposto nos incisos II e III do art. 1.013, §3º, do NCPC, os quais dispõem:
"Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
(...)
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;"
Conclusão
Deve ser anulado, de ofício, o processo, a partir da prova pericial, a qual deverá ser refeita, com a devida atenção ao pedido e às circunstâncias narradas na petição inicial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular o processo a partir da prova pericial, a qual deverá ser refeita, prejudicada a apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049658-36.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03009044520158240076
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO ARCILIO PINHEIRO |
ADVOGADO | : | MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 134, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA PROVA PERICIAL, A QUAL DEVERÁ SER REFEITA, PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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