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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TRF4. 5012144-78.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:34:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. As ações relativas à concessão ou revisão de benefício decorrente de acidente do trabalho são de competência da Justiça Estadual, conforme disposto no art. 109, inciso I, da CF/88. 2. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, os autos deverão ser remetidos à Justiça Estadual, (TRF4, AC 5012144-78.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012144-78.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: ANGELO MARCIO NEVES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

A parte apelante afirma que a perícia judicial realizada em 2016 no processo 5001265-39.2016.4.04.7211, que foi extinto por incompetência da Justiça Federal, atestou a incapacidade e estabeleceu o prazo de um ano para tratamento e reavaliação a partir da perícia. Requer, portanto, a reforma da sentença para a concessão do benefício de auxílio-doença no período de 17/03/2016 a 17/07/2017.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Na presente ação, o autor postula o restabelecimento do benefício nº 6119278250, cessado em 17/03/2016. Conforme se verifica nos documentos juntados aos autos (Evento 2 - OUT21), o autor recebeu benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (Espécie 91).

As ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivos benefícios são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe o inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;[...].

O Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula nº 15, assim regula:

Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

No mesmo sentido, assim firmou entendimento o Supremo Tribunal Federal sobre a questão, em sua súmula 501:

Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Assim, diante da natureza acidentária da demanda, entendo que a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar o feito, como inclusive ficou assentado no processo nº 5001265-39.2016.4.04.7211.

Impende salientar que foi determinado pelo magistrado a quo a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina para análise do juízo de admissibilidade do recurso de apelação (Evento 2 - DESP63).

Destarte, conclui-se que houve equívoco na remessa do processo a este Tribunal, cabendo ser devolvido à Justiça Estadual.

Ante o exposto, voto por reconhecer a incompetência da Justiça Federal e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual, restando prejudicado o exame da apelação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001284285v6 e do código CRC 09bcd75b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/9/2019, às 17:45:14


5012144-78.2019.4.04.9999
40001284285.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012144-78.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: ANGELO MARCIO NEVES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-acidente. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA da JUSTIÇA ESTADUAL.

1. As ações relativas à concessão ou revisão de benefício decorrente de acidente do trabalho são de competência da Justiça Estadual, conforme disposto no art. 109, inciso I, da CF/88.

2. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, os autos deverão ser remetidos à Justiça Estadual,

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer a incompetência da Justiça Federal e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 04 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001284286v4 e do código CRC 18eae2b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/9/2019, às 17:45:14


5012144-78.2019.4.04.9999
40001284286 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/09/2019

Apelação Cível Nº 5012144-78.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ANGELO MARCIO NEVES

ADVOGADO: DORVAL ZANOTTO FILHO (OAB SC019525)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/09/2019, na sequência 258, disponibilizada no DE de 21/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:08.

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