Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL. TRF4. 5006987-56.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 07/10/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL. - Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes do trabalho. (TRF4, AC 5006987-56.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006987-56.2021.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001026-64.2011.8.16.0054/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOUGLAS DA CRUZ

ADVOGADO: JOÃO NATAL WOLFF BERTOTTI (OAB PR042980)

ADVOGADO: JAIRO LOPES DE OLIVEIRA (OAB PR013803)

ADVOGADO: JESSÉ KOCHANOVECZ (OAB PR053470)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente a ação ordinária de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ajuizada por JOUGLAS DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Sustenta o recorrente, em síntese, que o laudo pericial judicial concluiu pela incapacidade laboral parcial do autor. Afirma que não se discute a existência (ou não) da sequela, mas a ausência de sua efetiva repercussão sobre a capacidade laborativa da parte autora, sendo certo que, de acordo com a jurisprudência atual, o simples dano à saúde do segurado não é suficiente para justificar a concessão do benefício se tal relação não se confirma. Acosta jurisprudência. Alternativamente, requer a reforma da sentença para que a correção monetária seja pelo INPC.

Vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002617017v6 e do código CRC 903d87f9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 29/9/2021, às 14:7:6


5006987-56.2021.4.04.9999
40002617017 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/10/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006987-56.2021.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001026-64.2011.8.16.0054/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOUGLAS DA CRUZ

ADVOGADO: JOÃO NATAL WOLFF BERTOTTI (OAB PR042980)

ADVOGADO: JAIRO LOPES DE OLIVEIRA (OAB PR013803)

ADVOGADO: JESSÉ KOCHANOVECZ (OAB PR053470)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

CASO CONCRETO

A discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício decorrente de sequela de acidente do trabalho, conforme CAT (evento 1 OUT3) e atestado pelo perito judicial. Segundo consta do laudo judicial, o autor sofreu Acidente de Trabalho, no dia 24.08.2006, com fratura do 5º dedo da mão esquerda, quando operava uma outra máquina de corte de madeiras.

O fato se enquadra na definição de acidente de trabalho conferida pelos artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213/91:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

(...)

Assim, tendo a alegada incapacidade origem em acidente em serviço prestado pela parte autora na sua profissão, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual, conforme entendimento nos Tribunais Superiores (RE-AgR nº 478472/DF, STF, 1ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe 01-06-2007; AgRg no CC 122.703/SP, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05-06-2013).

Trata-se de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.

Destarte, impende-se concluir que houve equívoco na remessa do processo a este Tribunal. Cabe ser devolvido à Justiça Estadual.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002617018v6 e do código CRC 78e1e023.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 29/9/2021, às 14:7:6


5006987-56.2021.4.04.9999
40002617018 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/10/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006987-56.2021.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001026-64.2011.8.16.0054/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOUGLAS DA CRUZ

ADVOGADO: JOÃO NATAL WOLFF BERTOTTI (OAB PR042980)

ADVOGADO: JAIRO LOPES DE OLIVEIRA (OAB PR013803)

ADVOGADO: JESSÉ KOCHANOVECZ (OAB PR053470)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.

- Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes do trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 21 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002617019v7 e do código CRC ca43a351.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 29/9/2021, às 14:7:6


5006987-56.2021.4.04.9999
40002617019 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/10/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2021 A 29/06/2021

Apelação Cível Nº 5006987-56.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOUGLAS DA CRUZ

ADVOGADO: JOÃO NATAL WOLFF BERTOTTI (OAB PR042980)

ADVOGADO: JAIRO LOPES DE OLIVEIRA (OAB PR013803)

ADVOGADO: JESSÉ KOCHANOVECZ (OAB PR053470)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2021, às 00:00, a 29/06/2021, às 16:00, na sequência 637, disponibilizada no DE de 11/06/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/10/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 21/09/2021

Apelação Cível Nº 5006987-56.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JOÃO NATAL WOLFF BERTOTTI por JOUGLAS DA CRUZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOUGLAS DA CRUZ

ADVOGADO: JOÃO NATAL WOLFF BERTOTTI (OAB PR042980)

ADVOGADO: JAIRO LOPES DE OLIVEIRA (OAB PR013803)

ADVOGADO: JESSÉ KOCHANOVECZ (OAB PR053470)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 21/09/2021, na sequência 29, disponibilizada no DE de 09/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA E REMETER OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/10/2021 04:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!