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Apelação Cível Nº 5003420-40.2024.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão do autor, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a parte autora alega, em suma, restar comprovado nos autos a existência de sequelas de acidente as quais reduziram sua capacidade laboral. Desta feita, pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja concedido auxílio-acidente.
Subsidiariamente, na hipótese de não ser concedido o auxílio-acidente, pleiteia o benefício de auxílio por incapacidade temporária, em vista do que foi demonstrado nos autos. Ao cabo, requer anulação da sentença para a reabertura da fase instrutória, com fim de produzir prova complementar mediante nova perícia médica.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia, no presente feito, diz respeito à viabilidade da concessão de auxílio-acidente ao autor, bem como à sua incapacidade laboral.
Do auxílio-acidente
O direito ao benefício de auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 5º . (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Para fazer jus ao auxílio-acidente é necessária a comprovação de que a parte teve reduzida a sua capacidade laborativa em razão de acidente, ou seja, que conseguiria exercer a sua atividade habitual, mas com maior esforço/dificuldade.
Ressalta-se que o direito ao benefício não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza.
Do caso concreto
O autor esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária entre 09/07/2011 e 19/10/2016, em virtude de sentença transitada em julgado no processo nº 50085827020114047112, o qual tramitou na 3ª Vara Federal de Canoas.
Importa destacar que a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul manteve a sentença, além de determinar o seguinte:
O INSS poderá realizar imediata perícia administrativa para verificar a manutenção da incapacidade, já que o perito havia atestado a possível recuperação do segurado no prazo de até 06 meses após a última cirurgia em outubro/2011. (grifei)
Diante da cessação administrativa do benefício, em 2024 o autor ingressou com ação buscando a sua retomada, ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ou, ainda, a concessão de auxílio-acidente, se acaso constatada limitação profissional em virtude de sequelas consolidadas de acidente.
Em sede de instrução probatória, o perito designado pelo Juízo foi categórico ao afirmar que não há qualquer implicação das sequelas do acidente na condição laboral do autor (
).Destaca-se que o laudo mostra-se completo e hábil para amparar a decisão judicial, com as conclusões devidamente fundamentadas. O documento foi instruído com histórico/anamnese, análise de documentos médicos apresentados e exame físico, formando o substrato necessário para embasar a definição acerca da ocorrência ou não da diminuição da capacidade laboral do autor.
Outrossim, observa-se que não subsistem as alegações em apelo sobre omissão do perito na resposta dos quesitos complementares, a fim de demandar a realização de nova avaliação pericial.
Os quesitos ofertados no
(fl. 3) foram esclarecidos no laudo complementar ( ). Ora, considerando que o primeiro quesito foi respondido no sentido de o autor não apresentar sequelas funcionais do acidente, os demais mostram-se dispensáveis.Por fim, pontua-se que não foi ofertada nos autos qualquer documentação clínica capaz de afastar as conclusões periciais.
Assim, haja vista que o autor não está amparado legalmente para fazer jus à percepção de auxílio-acidente, em vista da ausência de comprovação de sequelas de acidente consolidadas que interfiram na sua capacidade para o trabalho, não tem direito ao benefício.
Já no que tange ao auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
No caso em apreço, podem ser extraídas as seguintes informações dos autos, a partir da perícia médico-judicial realizada por ortopedista em 11/06/2024 (
), e dos demais documentos colacionados pelas partes:a) idade: 48 anos (nascimento em 09/08/1976);
b) profissão: promotor de vendas;
c) escolaridade: ensino médio completo;
d) histórico de benefícios/requerimentos:
e) enfermidade: dor articular (CID M25.5), fratura da rótula [patela] (CID S820), condromalácia da rótula (CID M22.4), transtornos internos dos joelhos (CID M23);
f) incapacidade: sem incapacidade, conforme laudo judicial;
g) tratamento: não consta;
h) atestados:
, ,i) receitas de medicamentos: não consta;
j) laudo do INSS: "Houve incapacidade laboral ...Agravo estabilizado com sequelas compativeis com realização de atividades laborais informadas." (
, fl. 3).De modo semelhante à conclusão quanto ao auxílio-acidente, o conjunto fático-probatório dos autos indica que o autor não está incapaz para o trabalho.
Consta no laudo pericial que a parte não demonstra necessidade de afastamento das atividades laborais, em que pese estar acometida de enfermidade.
Nesse sentido, ressalta-se que os benefícios de incapacidade exigem que o segurado esteja impossibilitado de desempenhar o seu labor por questões de saúde física ou mental. Contudo, é inequívoco que apenas o fato de o indivíduo restar enfermo não é suficiente para subsidiar a concessão da benesse previdenciária.
Com efeito, é possível a conclusão pela incapacidade para o trabalho, não obstante o laudo judicial tenha indicação contrária. Para tal é imprescindível que o conjunto probatório jungido aos autos demonstre que a parte encontra-se inapta para o labor no período em que pleiteado o benefício, fato que não ocorre no caso em comento.
Diante do exposto, porquanto não comprovado que o autor está incapaz para exercer suas funções laborativas, tenho que deve ser deve ser mantida a sentença improcedência.
Da verba honorária
Preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pela parte autora deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso. Suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Conclusão
Apelação do INSS |
INSS não interpôs recurso. |
Apelação da parte autora |
Recurso improvido. Mantinda a sentença de improcedência, porquanto não comprovado que o autor possui sequelas de acidente que reduzam sua capacidade laboral. Igualmente não comprovada incapacidade laboral. |
Observação: O percentual dos honorários advocatícios devidos pela parte autora deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso. Suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, na forma da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5003420-40.2024.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. sequelas e redução da capacidade para o trabalho não comprovados. AUXÍLIO por incapacidade temporária (auxílio-DOENÇA). INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando, após consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente.
- Não restou demonstrada pelo conjunto probatório a consolidação de sequelas de acidente que acarretem a dimuinuição da capacidade laboral da parte autora.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024
Apelação Cível Nº 5003420-40.2024.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 177, disponibilizada no DE de 02/12/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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