APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051397-44.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ODILEI MARCIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CLÓVIS LUCIO SCHLOSSER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL.
O termo inicial do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, na forma do estabelecido no § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051397-44.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ODILEI MARCIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CLÓVIS LUCIO SCHLOSSER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do autor contra sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:
a) determinar que o réu implante o benefício de auxílio-acidente, tendo como termo inicial 15/08/2015;
b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros de mora e correção monetária nos moldes da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado das parcelas vencidas na data desta sentença.
Custas pela autarquia federal, que gozará da isenção de 50%.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Requer o autor, em suas razões recursais, a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença precedente (31/03/2014), na forma do disposto no § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Restringe-se a apelação do autor ao pedido de alteração do termo inicial do benefício deferido pela sentença.
A concessão de auxílio-acidente está disciplinada no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (grifei)
No caso concreto, o autor percebeu, em decorrência do acidente sofrido, o benefício de auxílio-doença (NB 31/601.701.899-3) no período de 07/05/2013 a 30/03/2014, consoante se verifica por consulta ao Sistema Plenus/DATAPREV.
Verifica-se, do laudo pericial (evento 02, PET44), que a data de início da incapacidade foi fixada pelo perito em "31/03/2014, um dia após DCB do INSS".
Portanto, na forma da legislação aplicável à espécie, e nos termos da prova pericial, o benefício de auxílio-acidente deve ser concedido a contar de 31/03/2014, consoante requerido pelo apelante, ou seja, a contar da cessação do auxílio-doença percebido.
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente) e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051397-44.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03004922520168240256
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ODILEI MARCIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CLÓVIS LUCIO SCHLOSSER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 1076, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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