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Apelação Cível Nº 5006449-41.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS FERNANDO PEREIRA DIAS
RELATÓRIO
LUIS FERNANDO PEREIRA DIAS ajuizou ação de procedimento comum contra o INSS, postulando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, desde a cessação do auxílio-doença em 01/03/2014.
Processado o feito, sobreveio sentença () com o seguinte dispositivo:
FACE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a implantar em favor do autor LUIZ FERNANDO PEREIRA DIAS (CPF 486.787.240-72), tornando definitiva a antecipação de tutela concedida, o benefício do auxílio-acidente, no valor corresponde a 50% do salário-de-benefício, e condeno o réu ao pagamento das diferenças apuradas, desde a data em que cessou o pagamento do benefício de auxílio-doença. Tratando-se de ação contra a Fazenda Pública, aplica-se o previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Assim, no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/09, os juros de mora são de 6% ao ano, a "contar da citação", e a correção monetária pelo IGPM. Posteriormente, deve ser observado a título de correção monetária o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), como estabelecido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870947 e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação.
Em razão do resultado do julgamento e diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a autarquia federal no pagamento dos ônus sucumbenciais, arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas com vencimento posterior a data da sentença (súmula 111 do STJ).
Isento o réu do pagamento da taxa única (art. 5°, inc. I da Lei n° 14634/2014). Condeno-o ao pagamento integral das despesas processuais (arts. 14 e 16 da Lei n° 14634/2014).
Caso a parte vencedora tenha antecipado taxa única e despesas, o ente público deverá reembolsar estes valores da seguinte forma (Lei n° 14.634/2014, art. 5º, parágrafo único, parte final):
a) com correção pelo IPCA-E (admitida a deflação, preservado o valor nominal, conforme o Tema n° 678 do STJ) a contar da data de cada desembolso;
b) com juros moratórios à taxa aplicada à caderneta de poupança (art. 12, inc. II da Lei Federal n° 8.177/1991), a contar do trânsito em julgado desta decisão.
No que se refere à remessa necessária, observo que, embora se trate de sentença que não especifica o montante do valor da condenação, contém, entretanto, todos os elementos necessários para a sua definição, dependendo, apenas, de mero cálculo aritmético, não se duvidando, desta forma, que o tipo de benefício/condenação reconhecidos nestes autos, não alcança hipótese de condenação que supere o valor legal estabelecido no art. 496, §3º, do CPC. Assim, desnecessária a remessa dos autos para fins de reexame necessário.
Apela o INSS ().
Alega que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.
Mérito
Pontos controvertidos
Nesta instância, é controvertido o seguinte ponto:
- O termo inicial do benefício ser fixado na data do requerimento administrativo.
Exame do caso concreto
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para conceder auxílio-acidente desde o dia subsequente à cessação do auxílio-doença.
A Autarquia Previdenciária, por seu turno, argumenta que o termo inicial do benefício deve ser fixado somente na data do requerimento administrativo.
A respeito do termo inicial do auxílio-acidente, o STJ, ao julgar o Tema 862, em sede de repetitivo, fixou a seguinte tese:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Considerando que o auxílio-doença foi recebido até 01/03/2014 ( - p.5), faz a parte autora jus ao auxílio-acidente a partir de 02/03/2014.
Portanto, nada a rever na sentença, no ponto.
Consectários legais. Correção monetária e juros de mora.
Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:
- 1% ao mês até 29/06/2009;
- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
Honorários recursais
Considerando a adequação, de ofício, da sentença quanto a consectários, majoro os honorários fixados na sentença em favor do patrono da parte autora em 20%, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, tendo em vista o entendimento da Turma para o caso de apelação somente em consectários.
Não se desconhece a afetação pelo STJ do Tema 1059 - (Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação. Todavia, tenho que, em se tratando de questão acessória - e a fim de se evitar o sobrestamento do feito ainda na fase de conhecimento, caso o entendimento do Tribunal Superior venha a ser pela possibilidade de majoração -, resta desde já fixado o percentual a ser utilizado, de forma a ser possível a futura execução do julgado no que diz respeito à majoração da verba honorária, cujo cumprimento fica diferido para o juízo da execução.
Tutela específica - implantação do benefício
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), no prazo máximo de trinta dias úteis.
Conclusão
Apelo do INSS desprovido.
Adequada, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais.
Determinada a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS, adequar, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais e determinar a implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5006449-41.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS FERNANDO PEREIRA DIAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862 DO STJ.
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Tema 862 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, adequar, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2022 A 09/08/2022
Apelação Cível Nº 5006449-41.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS FERNANDO PEREIRA DIAS
ADVOGADO: LARISSE DE FATIMA BATISTA FAGUNDES (OAB RS104756)
ADVOGADO: LUANA DA SILVA TEIXEIRA XAVIER (OAB RS074402)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/08/2022, às 00:00, a 09/08/2022, às 16:00, na sequência 49, disponibilizada no DE de 22/07/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, ADEQUAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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