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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862. SUSPENSÃO DO FEITO. LEVANTAMENTO EM FACE DO JULGAMENTO DA QUAESTIO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5033439...

Data da publicação: 16/10/2021, 15:02:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862. SUSPENSÃO DO FEITO. LEVANTAMENTO EM FACE DO JULGAMENTO DA QUAESTIO. POSSIBILIDADE. 1. O STJ fixou a seguinte tese relativamente ao Tema 862: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. 2. Uma vez julgado pelo Superior Tribunal de Justiça o Tema nº 862, não há mais razão para manter-se o sobrestamento deste feito, impondo-se o levantamento da suspensão, ainda que ausente o respectivo trânsito em julgado dos processos paradigmáticos. 3. Possibilidade de prosseguimento da ação, em face da superveniência de definição quanto à quaestio pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5033439-30.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033439-30.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018932-95.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: SIDENEI FOLSTER

ADVOGADO: GABRIEL BUSS DOS SANTOS (OAB SC043428)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SIDENEI FOLSTER em face de decisão que, em procedimento comum em que busca a concessão de auxílio-acidente, determinou a suspensão do processo até eventual análise do Tema 862 do STJ pelo Supremo Tribunal Federal.

Afirma o agravante que, em 09/06/2021, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 862.

Alega que a suspensão dos processos cuja tese já esteja definida pelo STJ, mas ainda se encontram sob a possibilidade de modificação pelo STF, não é razoável nem racionaliza o sistema, ao contrário, vai contra ele.

Registra que, no caso, sequer se sabe se haverá a interposição de recurso extraordinário.

Invoca, por fim, o disposto no artigo 1.040, inciso III, do CPC.

A decisão do evento 2 deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.

É o relatório.

VOTO

A decisão que apreciou o pedido de antecipação da tutela recursal está assim fundamentada:

A decisão agravada (evento 4 do processo de origem) possui o seguinte teor:

O Superior Tribunal de Justiça, afetou os Recursos Especiais 1.729.555 e 1.786.736, com fundamento no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, que tramitam no território nacional.

Cadastrada como Tema 862, a questão submetida a julgamento vai tratar da "fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos artigos 23 e 86, parágrafo 2°, da Lei 8.231/1991" (acórdão publicado no Dje de 2-8-2019).

Sendo esta a matéria em discussão neste autos, suspendo o andamento do processo até o julgamento da controvérsia.

Intime-se.

Dessa decisão, o autor, ora agravante, opôs embargos de declaração, os quais foram assim decididos (evento 10 do processo de origem):

Registro, neste ponto, que uma vez suspenso o processo para fixação da tese o termo final da suspensão, ao ver deste Juízo, é a existência de uma decisão com caráter de definitividade, o que não necessariamente será equivalente ao trânsito em julgado. Mas é uma decisão da qual não caiba mais alteração do conteúdo da tese ou sua modulação, ou seja, algo muito próximo do trânsito em julgado. Isso, para fins de critério de segurança jurídica, permite adotar o trânsito em julgado como parâmetro de levantamento da suspensão, salvo quando fique evidenciado que em momento anterior poderia haver o levantamento da suspensão, o que não é o caso dos autos.

Nesse contexto, quando a decisão for do STF é fácil definir que a definitividade está quando houver trânsito em julgado ou a pendência de atos que não tenham o condão de afetar o conteúdo da tese fixada em si. Mas e quando a decisão for em recurso especial julgado pelo STJ, com recurso extraordinário concomitante pendente ou interposto/passível de interposição da decisão do STJ? A simples decisão do STJ, com caráter de definitividade em termos do entendimento do STJ sobre a questão, determinará o levantamento da suspensão de todos os processos, na forma do artigo 1040, III, do CPC? Ou é preciso esperar o que o STF vai dizer?

Com efeito, uma análise literal do CPC poderia conduzir à conclusão de que proferida a decisão do STJ, mesmo com a interposição do recurso extraordinário, enquanto não recebido o recurso extraordinário, a decisão do STJ estaria valendo, posto que o recurso extraordinário, como regra, não tem efeito suspensivo.

Ocorre que todo recurso extraordinário, para ser conhecido, tem que ter repercussão geral, conforme o CPC, sendo que um efeito imediato da repercussão geral é a suspensão dos feitos semelhantes para aguardar a fixação da tese pelo STF. De outro lado, o artigo 1035, par. 3º, inciso II, do CPC é taxativo em dizer que o recurso extraordinário contra decisão proferida em julgamento de recurso repetitivo tem repercussão geral. Logo, a única pendência, nesse ponto, é o STF definir se a questão tem substrato constitucional ou não, para admitir o recurso extraordinário. Se for questão constitucional, terá repercussão geral e todos os feitos com a mesma divergência serão suspensos.

Dentro desse raciocínio, com uma visão sistemática da legislação processual, não tem o mínimo sentido o levantamento da suspensão dos processos cuja tese seja fixada pelo STJ, mas cujo conteúdo ainda seja passível de modificação pelo STF. É preciso, então, aguardar o prazo do recurso extraordinário e, se interposto, o desfecho de seu juízo de admissibilidade, para só então definir se continua suspenso (aguardando a tese do STF) ou deve ser desde logo aplicada a tese do STJ (caso o STF não admita o recurso extraordinário).

Essa conclusão tem razoabilidade e realiza o objetivo claro de racionalização do sistema, com a unificação da tese. Suspender até o julgamento do TRF ou STJ e depois não aguardar a definição da questão constitucional pelo STF, se houver recurso, seria algo totalmente sem eficácia prática nenhuma, gerando apenas o prejuízo para as partes terem aguardado um julgamento, mas terem de continuar a recorrer nos casos individuais enquanto pendente a análise da admissibilidade do recurso extraordinário que, se admitido, voltará a suspender os processos.

Portanto, deve o processo ficar suspenso até a fixação definitiva da tese jurídica a ser aplicada.

Pois bem.

O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1729555/SP e do REsp nº 1786736/SP, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada no Tema 862, qual seja: Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.

O entendimento adotado neste Tribunal é o de que essa questão não diz respeito ao mérito (concessão do benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros de uma eventual condenação e, com tal, sua análise fica diferida para a fase de execução.

Por conseguinte, não se justifica a suspensão dos processos que se encontram na fase de conhecimento, como o originário.

A propósito, confiram-se precedentes deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 862 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. CITAÇÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. Somente é cabível a suspensão do curso de qualquer ação previdenciária após a citação do INSS, mormente visando, entre outros atos processuais, sua constituição em mora, quiça, na hipótese, em que a citação poderá ser o marco inicial do pagamento, conforme discussão travada no âmbito do tema 862 do STJ. A fim de atender ao princípio da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional a ação deve ter o seu regular trâmite, ficando somente diferida para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991"). (TRF4, AG 5039210-57.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O DIA SEGUINTE À DCB DO AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862 STJ. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. Tal redução da capacidade é verificada, em regra, por meio de exame médico-pericial. Efeitos financeiros diferidos para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do STJ. 3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Adequação de ofício procedida no caso concreto. 4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 5. Fixada a verba honorária em favor da parte autora. 6. Tutela específica concedida. (TRF4, AC 5054518-80.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Rel. Juíza Federal GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/11/2019)

Ainda que assim não fosse, a partir da publicação do acórdão dos recursos especiais representativos da controvérsia, que se deu em 01/07/2021, não mais se justifica a suspensão do processo..

É o que se extrai do Código de Processo Civil:

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

§ 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

§ 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.

§ 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação. (Grifei.)

Dessa forma, verifica-se a probabilidade do direito invocado pela parte agravante, como também o periculum in mora.

Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar o prosseguimento do processo originário.

Comunique-se ao juízo de origem.

As conclusões da referida decisão devem ser mantidas também perante este Colegiado.

Com efeito, uma vez julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Tema nº 862, não há mais razão para o sobrestamento do feito.

Consigne-se, por oportuno, que a ausência de trânsito em julgado dos processos paradigmas de que trata o Tema STJ nº 862, ou mesmo a eventual oposição de embargos de declaração em face da referida decisão impedem a aplicação imediata da tese firmada.

Isso porque os embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou o Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecidanão tem o condão de suspender o prazo de outros processos versandosobre questão idêntica, por ausência de previsão legal (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.465.034/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/2/2018).

Consequentemente, não mais se justificando a manutenção da suspensão deste feito, merece prosperar a insurgência.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002768202v2 e do código CRC 7b90418b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033439-30.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018932-95.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: SIDENEI FOLSTER

ADVOGADO: GABRIEL BUSS DOS SANTOS (OAB SC043428)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. auxílio-acidente. termo inicial. tema 862. suspensão do feito. levantamento em face do julgamento da quaestio. possibilidade.

1. O STJ fixou a seguinte tese relativamente ao Tema 862: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

2. Uma vez julgado pelo Superior Tribunal de Justiça o Tema nº 862, não há mais razão para manter-se o sobrestamento deste feito, impondo-se o levantamento da suspensão, ainda que ausente o respectivo trânsito em julgado dos processos paradigmáticos.

3. Possibilidade de prosseguimento da ação, em face da superveniência de definição quanto à quaestio pelo Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002768203v3 e do código CRC 2b4f4788.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/10/2021, às 18:41:47


5033439-30.2021.4.04.0000
40002768203 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5033439-30.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: SIDENEI FOLSTER

ADVOGADO: GABRIEL BUSS DOS SANTOS (OAB SC043428)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1430, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:02:05.

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