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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. SEQUELA DE FRATURA DE TÍBIA. SEQUELA ÓPTICA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATI...

Data da publicação: 12/12/2024, 18:22:38

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. SEQUELA DE FRATURA DE TÍBIA. SEQUELA ÓPTICA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. MONTADOR DE MÓVEIS. 1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão]. 2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 3. Ainda que o laudo pericial tenha rechaçado a ocorrência de redução da aptidão laboral, é evidente que um montador de móveis com placas e parafusos em membro inferior e visão monocular irá exercer sua ocupação habitual com maior esforço físico, dado que persistirá, por dever de ofício, a trabalhar sobrecarregando as regiões lesionadas. 4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder auxílio-acidente desde a data do cancelamento do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91, ressalvada a prescrição quinquenal, consoante tese firmada pelo Egrégio STJ ao julgar o Tema 862. (TRF4, AC 5008316-69.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008316-69.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 02-02-2022 (evento 141, SENT1), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão, porquanto portador de limitações funcionais decorrentes de acidente de trânsito, que o incapacitam para o labor. Pede, pois, a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação e concedido benefício por incapacidade. Subsidiariamente, pugna pena anulação da sentença e pela reabertura da instrução processual, para que seja realizado novo exame pericial e avaliada exaustivamente a incapacidade laboral (evento 147, APELAÇÃO1).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, converteu-se o feito em diligência, para complementação do laudo pericial realizado por perita oftalmologista (evento 174, DESPADEC1).

Cumprida a diligência (evento 214, LAUDO1), retornaram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Na presente ação, ajuizada em 16-10-2018, a parte autora (montador de móveis e 44 anos de idade atualmente) narra que, em 29-11-2014, sofreu acidente de trânsito (evento 99, ATESTMED3 - pág. 3/4), do qual resultou atrofia do nervo óptico e peripapilar irreversível (cegueira olho direito), traumatismo cerebral difuso, traumatismo cerebral focal e fratura da diáfise da tíbia, além de traumatismos múltiplos.

Em virtude disso, recebeu dois benefícios previdenciários, sendo o primeiro percebido pelo período de 05-01-2015 a 25-05-2016 (NB 609.094.482-7 - evento 1, INF5), para tratamento de múltiplas faturas envolvendo os ossos do crânio e da face (evento 1, INF8), e o segundo percebido pelo período de 02-05-2017 a 03-08-2017, em que reconhecida incapacidade laboral temporária decorrente de cegueira em um olho - H54.4 (NB 618.414.444-1 - evento 1, INF9).

A fim de comprovar a subsistência da incapacidade laboral, aportou a seguinte documentação clínica:

a) Atestado datado de 28-03-2016, referindo incapacidade temporária (​evento 1, INF8​):

b) Atestado datado de 03-08-2016, referindo redução de capacidade laboral decorrente de evento acidentário (​​evento 1, INF9​​):

c) Exame de imagem datado de 24/02/2016 para controle radiográfico de osteossíntese metálica por fratura de tíbia (evento 99, ATESTMED2):

Processado o feito, foi realizado exame pericial, por Wiliam Soltau Dani (CRM/SC 11053), especialista em Ortopedia e Traumatologia (RQE 5182), que constatou que o autor apresenta fraturas da face e da perna esquerda, já consolidadas, que não acarretam alterações articulares, prejuízo de mobilidade ou de sinais flogísticos. Conclui, portanto, que não há subsídios ortopédicos para recomendar o afastamento laboral ou para reconhecer redução de capacidade laboral (evento 133, VIDEO1).

Para avaliar a patologia oftalmológica, foi realizada perícia médica, por Alessandra Rosa Pagliosa (CRM/SC 18829), especialista em oftalmologia (RQE 14602), que constatou que o demandante é portador de baixa acuidade visual em olho direito decorrente de Cicatriz de Coriorretinite por provável toxoplasmose, irreversível e não relacionada a trauma automobilístico em 2014. Concluiu, portanto, que há perturbação funcional devido cicatriz de coriorretinite em olho direito, que não o incapacita para o labor. Reconhece, todavia, a redução da capacidade laborativa (evento 82, PERÍCIA1).

Nesta instância, determinou-se a conversão do feito em diligência, para complementação do laudo pericial, a fim de esclarecer a origem da sequela óptica e os elementos que levaram à conclusão de que a baixa acuidade visual em olho direito decorre de cicatriz de coriorretinite por provável toxoplasmose, não relacionada com trauma automobilístico narrado na exordial​ (evento 174, DESPADEC1), porquanto a conclusão da jusperita diverge do histórico clínico do segurado.

Em laudo complementar (evento 214, LAUDO1), a perita ratificou sua conclusão, nestes termos:

Pois bem. Não obstante as considerações esposadas pelos experts, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.

Assim, tendo as perícias certificado a existência das patologias alegadas pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).

No caso concreto, em razão da fratura de tíbia, o segurado se submeteu a tratamento cirúrgico, com fixação de placa e parafusos de fixação interna (​evento 99, ATESTMED2​). Assim, mesmo que o laudo elaborado pelo perito ortopedista tenha rechaçado a ocorrência de redução permanente da aptidão laboral, é evidente que um montador de móveis com placas e parafusos irá exercer sua ocupação habitual com maior esforço físico, dado que persistirá, por dever de ofício, a trabalhar sobrecarregando a região lesionada.

Nesse sentido, colhe-se recentíssima decisão do Colegiado Ampliado da Nona Turma deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão]. 2. Segundo o Enunciado 17 da Jornada da Seguridade Social do CJF [É devido o auxílio-acidente quando, após consolidação das sequelas resultantes de acidente, o segurado ficar incapacitado para desempenhar a atividade que exercia à época do infortúnio, conquanto possa ou venha efetivamente a ser reabilitado para o exercício de atividade laborativa diversa.]. 3. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 4. Ainda que o laudo pericial tenha rechaçado a ocorrência de redução da aptidão laboral, é evidente que um operador de máquinas com placas e parafusos irá exercer sua ocupação habitual com maior esforço físico, dado que persistirá, por dever de ofício, a trabalhar sobrecarregando a região lesionada. 5. Recurso provido para reformar a sentença e conceder auxílio-acidente desde a data do cancelamento do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91, ressalvada a prescrição quinquenal, consoante tese firmada pelo Egrégio STJ ao julgar o Tema 862. (TRF4, AC 5007397-45.2021.4.04.7209, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/02/2024)

Além disso, restou comprovado que a visão monocular compromete a plena aptidão laboral do segurado.

Cabe referir que, embora a perita oftalmologista tenha inaugurado dúvida quanto a origem da sequela óptica do segurado, o corpo clínico do INSS reconheceu, no âmbito administrativo, que a visão monocular decorre de sequela traumática, que enseja a concessão de auxílio-acidente. No entanto, o benefício de auxílio-acidente somente deixou de ser implementado por questão operacional do SABI - Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (evento 1, INF10):

A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).

Ademais, este foi o entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema 416 : Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Sendo assim, é devido o AUXÍLIO-ACIDENTE desde 04/08/2017, dia seguinte ao cancelamento do auxílio por incapacidade temporária n.º 618.414.444-1, nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91, ressalvada prescrição quinquenal em face do ajuizamento em 16/10/2018, consoante tese firmada pelo Egrégio STJ ao julgar o Tema 862, REsp nº 1729555 / SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09-06-2021: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAuxílio-Acidente Decorrente de Acidente de Qualquer Natureza
DIB04/08/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Reforma-se a sentença para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, desde 04/08/2017, dia seguinte ao cancelamento do auxílio por incapacidade temporária n.º 618.414.444-1.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004655944v11 e do código CRC 2d15f276.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008316-69.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. SEQUELA DE FRATURA DE TÍBIA. SEQUELA ÓPTICA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. MONTADOR DE MÓVEIS.

1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].

2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.

3. Ainda que o laudo pericial tenha rechaçado a ocorrência de redução da aptidão laboral, é evidente que um montador de móveis com placas e parafusos em membro inferior e visão monocular irá exercer sua ocupação habitual com maior esforço físico, dado que persistirá, por dever de ofício, a trabalhar sobrecarregando as regiões lesionadas.

4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder auxílio-acidente desde a data do cancelamento do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91, ressalvada a prescrição quinquenal, consoante tese firmada pelo Egrégio STJ ao julgar o Tema 862.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004655945v4 e do código CRC 55570f63.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5008316-69.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 384, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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