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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTURA. PERÍCIA MÉDICA. SEQUELA LIMITANTE NÃO COMPROVADA. TRF4. 5018348-47.2015.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:03:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTURA. PERÍCIA MÉDICA. SEQUELA LIMITANTE NÃO COMPROVADA. 1. Para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessária a presença de dois elementos: (1) comprovação da ocorrência do acidente de qualquer natureza; (2) sequelas consolidadas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. A desconsideração do laudo pericial somente se justifica com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade ou restrição para o exercício de atividade laborativa. 3. Incabível a concessão de auxílio-acidente quando não houver prova da limitação ao exercício da atividade habitual na agricultura por se tratar de trabalho que não exige visão com os dois olhos. Precedentes. (TRF4, AC 5018348-47.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018348-47.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ALECIO NICOLAU JUNGES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Alecio Nicolau Junges interpôs apelação em face de sentença (prolatada em 26 de janeiro de 2016) que julgou improcedente o pedido para concessão de auxílio-acidente, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 800,00, suspendendo a exigibilidade de ambas as verbas por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita (evento 44).

Sustentou que não cabe o reconhecimento da prescrição quinquenal, pois inaplicável ao auxílio-acidente. No mérito, postulou a concessão do benefício, pois entende que há prova suficiente da sequela limitante, já que é portador de visão monocular (evento 58).

Sem contrarrazões, subiram os autos.

Pautado para as sessões de 26 de abril de 2016 e 29 de novembro de 2016 (eventos 4 e 11) , o julgamento foi adiado para a realização de nova perícia, nos termos da decisão monocrática constante do evento 22 (da apelação). Cumprida a diligência, retornaram para julgamento.

VOTO

A matéria devolvida pela parte autora diz respeito ao reconhecimento da prescrição quiquenal, bem como à existência da sequela limitante por ser portador de visão monocular, o que dificultaria sua atividade habitual (agricultor).

Auxílio-acidente

A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no art. 86 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No mesmo sentido, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1109591 / SC, rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/09/2010)

Quanto aos pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, extrai-se do art. 86 da Lei nº 8.213/91 quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Quanto à data de início do benefício, ressalta-se que, nos termos do art. 104, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, o auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.

Caso concreto

O autor, de profissão agricultor, nascido em 15 de março de 1972, hoje com 47 anos de idade, referiu que sofreu acidente no ano de 2004, quando sofreu traumatismo contuso com pedaço de madeira no olho direito (evento 27).

Foram realizadas duas perícias, ambas por especialistas em oftalmologia. A primeira em 17 de agosto de 2015 (evento 27) e a segunda, em cumprimento à decisão proferida pelo Relator que me precedeu, em 31 de agosto de 2017 (eventos 76 e 88). Ambos consideraram o autor apto sem limitações a exercer suas lides na agricultura, pois, para tanto, não há necessidade de visão binocular. Destacaram, ainda, que a visão do olho esquerdo é de 100%, ou seja, está totalmente preservada.

Do primeiro laudo (evento 27), deve-se destacar (resposta aos quesitos do juízo):

C) É possível afirmar que após a consolidação dessa(s) lesão(ões) restaram sequelas que implicaram redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pela parte autora? Caso positivo, o(a) Sr(a) Perito(a) deverá informar a data a partir de quando tal redução ocorreu e em que grau isso aconteceu.

Houve sequela por perda da visão do olho direito, sem redução da capacidade laborativa para a atividade que exerce.

Do segundo laudo (evento 76), observa-se:

Exame oftalmológico:

O(a) autor(a) informou uma acuidade visual, com a melhor correção, no olho direito de movimento de mãos (0%), no olho esquerdo de 20/20 (100%). O exame revelou a presença de edema de córnea, pseudofacia com perda de parte da íris no olho direito e olho esquerdo dentro da normalidade.

[...]

Respostas aos quesitos solicitados pelo juízo:

1) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?

Não. Não há redução de sua capacidade para o trabalho habitual do autorde agricultor.

[...]

2) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.

Sim, de acidente de qualquer natureza. O autor sofreu um trauma contuso que provocou um sangramento interno, catarata e baixa visual no olho direito em 23.06.2004.

3) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?

Não, para a sua atividade de agricultor.

Em sede de laudo complementar (evento 88), indagado novamente sobre a limitação ou restrição às atividades habituais, assim registrou o perito:

Não, para a sua atividade habitual. O autor apresenta visão monocular. O exercício da atividade agrícola é passível de execução com visão monocular. As alterações sensoriais resultantes da cegueira de um olho não trazem comprometimento incapacitante para a atividade de agricultor. Habitualmente, após a perda da visão de um olho, mecanismos compensatórios ocorrem a partir de alguns meses que permitem a execução novamente de várias atividades sem restrição. A atividade de agricultor não necessita de uma visão binocular fina como outras atividades.

Sabe-se que o juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC). Todavia, conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, "a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial" (TRF4, APELREEX 0013571-06.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017). Apenas em situações excepcionais é que o magistrado pode, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito - hipótese de que, aqui, não se cuida.

Dito isso, de acordo com a prova dos autos, a sentença de improcedência deve ser mantida, pois os laudos periciais são claros e detalhados suficientemente a comprovar que a visão monocular não acarreta redução na capacidade de trabalho do autor a autorizar a concessão de auxílio-acidente, ou até mesmo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA OU LIMITAÇÃO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessária a presença de dois elementos: (1) comprovação da ocorrência do acidente de qualquer natureza; (2) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3. A desconsideração do laudo pericial somente se justifica com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do juízo. 4. Devem ser indeferidos os pedidos para concessão de benefício por incapacidade e auxílio-acidente quando está ausente prova no sentido da inaptidão para o trabalho ou sequelas limitantes. 5. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC). (TRF4, AC 5008551-75.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/09/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PERDA DE OBJETO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. 1. Considerando que o pleito veiculado em agravo retido, de intimação do perito para complementar o laudo ou que fosse realizado novo exame pericial, foi atendido em decisão proferida por esta Corte, houve perda de objeto do agravo retido. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91. 4. No caso em apreço, a autora, trabalhadora rural em regime de economia familiar, apresenta diminuição da acuidade visual em um dos olhos, causada por catarata. Há entendimento pacificado nesta Corte de que a visão monocular, por si só, não configura incapacidade laborativa para o desenvolvimento de trabalho rural. Improcedência mantida. (TRF4, AC 0002055-57.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 05/03/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INOCORRÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. É indevido o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez quando a lesão visual do segurado restringe-se a apenas um dos olhos, não estando ele incapacitado para a sua atividade habitual de agricultor, a qual não necessita de visão binocular. Precedentes desta Corte. 3. Não tendo havido ocorrência acidentária, não há como conceder o benefício de auxílio-acidente, haja vista ser imprescindível que as sequelas que reduzem a capacidade de labor decorram de acidente de qualquer natureza. (TRF4, AC 5050161-57.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21/06/2018)

Assim, deve-se negar provimento à apelação.

Custas - Honorários Advocatícios

Custas conforme estabalecidas em sentença.

Em relação aos honorários advocatícios, em se tratando de sentença prolatada ainda sob a égide do Código de Processo Civil anterior, não cabe a adequação previsa no art. 85, §11, do atual CPC.

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos do voto.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000980541v14 e do código CRC 49776097.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 15/4/2019, às 18:17:51


5018348-47.2015.4.04.7100
40000980541.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:03:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018348-47.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ALECIO NICOLAU JUNGES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTURA. PERÍCIA MÉDICA. SEQUELA LIMITANTE NÃO COMPROVADA.

1. Para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessária a presença de dois elementos: (1) comprovação da ocorrência do acidente de qualquer natureza; (2) sequelas consolidadas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

2. A desconsideração do laudo pericial somente se justifica com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade ou restrição para o exercício de atividade laborativa.

3. Incabível a concessão de auxílio-acidente quando não houver prova da limitação ao exercício da atividade habitual na agricultura por se tratar de trabalho que não exige visão com os dois olhos. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000980542v7 e do código CRC 267aea74.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 15/4/2019, às 18:17:51


5018348-47.2015.4.04.7100
40000980542 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:03:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2019

Apelação Cível Nº 5018348-47.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: ALECIO NICOLAU JUNGES (AUTOR)

ADVOGADO: LAURI KRÜGER

ADVOGADO: CATIUCIA GRACIELA ANACLETO SPECHT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2019, na sequência 314, disponibilizada no DE de 25/03/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:03:51.

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