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Apelação Cível Nº 5019090-95.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: RUTINEIA GONCALVES VIEIRA EBERHARDT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.500,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
A parte autora recorre, sustentando em suma que possui redução da capacidade laboral, eis que enferma com 50% de sua capacidade laboral, pois acomete-lhe cegueira de um olho... Ora, havendo redução da capacidade do segurado, comprovada mediante perícia realizada, deve ser alcançado o auxílio-acidente. Requer seja concedido o benefício que lhe for mais benéfico.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial em 22-10-19, da qual se extraem as seguintes informações (E3MANIFMPF3):
(...)
Síntese: Trata-se de periciada feminina com 35 anos de idade, com quadro de cegueira do olho direito. Apresenta redução de 50% da sua capacidade laboral, segundo a tabela da SUSEP, de modo definitivo e irreversível, correspondente a quadro de cegueira completa de um olho. Apta ao labor.
(...)
Resposta: Apresenta quadro de cegueira completa de um olho. CID10 H54.4. Seu quadro clínico pode ser comprovado a partir do dia 16/03/18, através de atestado médico da mesma data apresentado durante a realização da perícia médica.
(...)
Resposta: Não. Apresenta apenas redução da sua capacidade laboral, a qual pode ser comprovada a partir do dia 16/03/18, através de atestado médico da mesma data apresentado durante a realização da perícia médica. Não se aplica.
(...)
Resposta: Prejudicado. Não há incapacidade laboral no caso em tela. A redução da capacidade laboral apresentada é definitiva e irreversível.
(...)
Resposta: Está com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedida de exercer sua atividade profissional habitual.
(...).
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3=CAPA1, VOL2, EXECSENT4):
a) idade: 37 anos (nascimento em 01-08-84);
b) profissão: trabalhou como empregada entre 2002/16 em períodos intercalados e como agricultora;
c) histórico de benefícios: requereu auxílio-doença em 22-03-18, indeferido em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 19-06-18 postulando AD/AI /AAc desde a DER (22-03-18);
d) atestado de oftalmologista de 16-03-18 referindo glaucoma e CID H40.9 e H54.4;
e) laudo do INSS de 30-04-18, com diagnóstico de CID H40.9 (glaucoma não especificado) e onde constou: segurada com perda visão no olho direito e visão normal, está apta ao trabalho.
Tenho que é de ser mantida a sentença de improcedência.
Como se vê, em que pese o laudo judicial constatar que a parte autora padece de cegueira em um olho, nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício por incapacidade, necessária a comprovação de que a(s) moléstia(s) incapacite(m) o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente, o que não é o caso dos autos.
Quanto ao auxílio-acidente, dispõe o art. 86 da LBPS:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (negritei)
Sem razão a apelante ao postular o auxílio-acidente (art. 86 da LBPS), pois a parte autora não sofreu acidente de qualquer natureza, mas sim teve uma doença (glaucoma) que acarretou a visão monocular, o que não dão ensejo à concessão de tal benefício.
Nesse sentido, cito recentes precedentes desta 6ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. DOENÇA. 1. Tendo o perito judicial afirmado que não havia incapacidade laborativa e não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão nem para justificar a realização de outra perícia judicial, é de ser mantida a sentença de improcedência do pedido de auxílio-doença. 2. Tratando-se de doença(s) e não tendo ocorrido acidente de qualquer natureza, não há falar em auxílio-acidente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013970-71.2021.4.04.9999, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/09/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. INOCORRÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho. 3. Não tendo havido ocorrência acidentária, não há como conceder o benefício de auxílio-acidente, haja vista ser imprescindível que as sequelas que reduzem a capacidade laboral decorram de acidente de qualquer natureza. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000702-47.2021.4.04.9999, 6ª Turma, Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/07/2021)
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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Apelação Cível Nº 5019090-95.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: RUTINEIA GONCALVES VIEIRA EBERHARDT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. visão monocular decorrente de DOENÇA.
Tratando-se de doença (glaucoma) que acarretou a visão monocular e não tendo ocorrido acidente de qualquer natureza, improcede o pedido de auxílio-acidente (art. 86 da LBPS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002932957v3 e do código CRC 9db3b872.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/12/2021
Apelação Cível Nº 5019090-95.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: RUTINEIA GONCALVES VIEIRA EBERHARDT
ADVOGADO: SIMONE GALLI (OAB RS082360)
ADVOGADO: WALDIRENE GARBINATTO SOARES (OAB RS007305)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/12/2021, na sequência 270, disponibilizada no DE de 22/11/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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