Apelação/Remessa Necessária Nº 5028023-67.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTRO
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de revisão de benefício de auxílio-doença (NB 31.087.458.474-4) que a parte autora percebeu no interregno de 26.06.1994 a 21.09.1995 em razão de acidente automobilístico ocorrido em abril de 1994. Requer a revisão de tal benefício mediante a correção de RMI do auxílio-doença percebido pelo IRSM de 1994, bem como a implantação de auxílio-acidente vitalício após a cessão do auxílio-doença em 21.09.1995.
Processado o feito, sobreveio sentença em 02.08.2013, em cujo dispositivo restou assim consignado (Evento 1, OUT12, Página 4):
A parte autora interpôs embargos de declaração (Evento 1, OUT13, Página 6) ao argumento de que a sentença restou omissa quanto ao seu pedido de revisão do RMI benefício de auxílio-doença. O MM. Juiz rejeitou os embargos e manteve a sentença nos termos em que proferida (Evento 1, OUT14, Página 6).
A parte autora apelou (Evento 1, OUT15, Página 2), requerendo revisão do RMI benefício de auxílio-doença pelo IRSM de 1994.
O INSS, por sua vez, (Evento 1, OUT17, Página 5) requer a reforma da sentença, porquanto o acidente sofrido pela parte autora foi durante a vigência da Lei 6.367/76, e não da Lei 8.213/91 em sua redação atual, a qual previa o instituto do auxílio-acidente vitalício somente para as lesões consolidadas decorrentes de acidente do trabalho e não de qualquer natureza como é o caso dos autos. Demais, não cabe falar em direito à revisão do benefício de auxílio-doença, o qual cessou em 21.09.1995, pois se operou a decadência de seu direito de revisão uma vez que ajuizou a presente ação em 21.10.2009, quase quinze anos após o final do gozo de auxílio-doença. Requer, sucessivamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas.
Com contrarrazões e também por força da remessa oficial, vieram os autos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Remessa Oficial
A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.03.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16.03.2015).
Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
Na hipótese dos autos, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.
Auxílio-acidente vitalício. Acidente de qualquer natureza sob égide da Lei 6.367/76 antes da Lei 8.213/91 em sua redação atual.
Insurge-se o INSS contra a sentença que reconheceu o direito à concessão do benefício de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença, porquanto o acidente sofrido pela parte autora foi durante a vigência da Lei 6.367/76, e não da Lei 8.213/91 em sua redação atual, a qual previa o instituto do auxílio-acidente vitalício somente para as lesões consolidadas decorrentes de acidente do trabalho e não de qualquer natureza como é o caso dos autos.
Com razão o INSS.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia por médico perito judicial, em 22.08.2012, de onde se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (Evento 1, OUT10, Página 12):
(...)
....
(...)
Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora sofreu um acidente de trânsito em abril de 1994.
Sobre o tema, verifica-se que o artigo 6º da Lei 6.367/76 dispunha o seguinte:
Art. 6º. O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a auxílio-acidente. (grifei)
A Lei 8.213/91, em sua redação original, previa o seguinte:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique: (...). (grifei)
A redação de tal norma foi alterada pela Lei 9.032, de 28-04-95. Vejamos:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade funcional. (grifei)
A Lei 9.129, de 20-11-95, novamente alterou o artigo 86:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade funcional. (grifei)
Por fim, veio a Lei 9.528/97 dando a redação atualmente vigente do artigo 86:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (grifei)
Como se vê, antes do advento da Lei 9.032, de 28 e abril de 1995, o auxílio-acidente somente poderia ser concedido nas hipóteses de acidentes do trabalho.
No caso, a parte autora foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em abril de 1994 que resultou em fratura e lesões em membro superior e inferior, cujas lesões consolidaram-se em julho de 1994.
Assim, a lesão decorreu de acidente, que não do trabalho, ocorrido na vigência da Lei 8.213/91 em sua redação original, o que inviabiliza a concessão do auxílio-acidente.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste TRF:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Manutenção da sentença de improcedência da ação, ainda que por outro fundamento, pois somente com o advento da Lei 9.032/95, é que o auxílio-acidente passou a ser devido nas hipóteses de acidentes de qualquer natureza. 2. No caso da parte autora, a lesão consolidada decorreu de acidente de trânsito e não do trabalho ocorrido em março/95, o que inviabiliza a concessão do auxílio-acidente. (AC 5033220-95.2018.4.04.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, 21.06.2019)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Mesmo que pedido de benefício assistencial ao portador de deficiência, frente à existência de redução da capacidade laboral, constada em perícia judicial, possível o exame do cabimento do benefício auxílio-acidente, com base no princípio da fungibilidade dos benefícios. 2. Somente com o advento da Lei 9.032/95, é que o auxílio-acidente passou a ser devido nas hipóteses de acidentes de qualquer natureza, não sendo possível a retroação da lei para cobrir com novo regime jurídico casos constituídos antes de sua vigência. Incidência do princípio tempus regit actum. 3. Ocorrido o acidente antes da vigência da Lei 9.032/95, não há que se falar em direito ao benefício em relação a acidentes de qualquer natureza, porquanto inexistia sua previsão. (AC 5005166-88.2015.4.04.7101, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, 10.07.2018)
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM". REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - NÃO DEVOLUÇÃO. 1. A lei a ser observada à concessão dos benefícios previdenciários é a vigente ao tempo do fato que lhe determinou a incidência. 2. À época do acidente em voga (ocorrido em 30/04//1988), as regras relativas à concessão de auxílio-acidente referiam-se apenas às hipóteses de redução da capacidade laborativa proveniente de lesão decorrente de acidente de trabalho, inexistindo previsão legal para situações que envolvessem acidentes de qualquer natureza. 3. Caso de inversão da sucumbência. 4. Conforme iterativa jurisprudência, é incabível a devolução de valores percebidos pelo segurado em decorrência de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, porquanto trata-se de verba alimentar recebida de boa fé, diante da presunção de legitimidade da decisão judicial concessória dessa vantagem. 5. Fixados honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ, suspensa a exigibilidade em face da assistência judiciária gratuita. (Apelação/reexame Necessário Nº 2005.72.14.001086-9, 5ª Turma, Juiz Federal Hermes S da Conceição Jr, D.E. 20.07.2010)
Dessa forma, dou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para julgar a ação improcedente no ponto.
Decadência
O prazo decadencial do artigo 103 da Lei 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão do benefício.
Porém, quanto à questão do IRSM, não há que se falar em decadência, porquanto a Medida Provisória 201, de 23.07.2004, convertida na Lei 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, de forma que o direito vindicado diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício, e desde a sua edição (em 2004) até a data do ajuizamento da ação (21.10.2009) não se passaram mais de dez anos.
Nesse sentido colaciono julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. INCLUSÃO DO IRSM RELATIVO A FEVEREIRO/94 (39,67%). INOCORRÊNCIA. 1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC. 2. Como o pedido de revisão diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou recomposição do benefício da parte autora e, considerando que desde a edição da MP 201/2004 até a data do ajuizamento da presente ação não se passaram mais de dez anos, não há falar em decadência. (REOAC 2008.71.00.011621-2, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 17.02.2016) grifei.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência.2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.3. Não incide a decadência da revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94 porque a Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, de forma que o direito vindicado na presente ação diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício, e desde a sua edição (em 2004) até a data do ajuizamento da ação não se passaram mais de dez anos.4. Hipótese que não se enquadra nos contornos das referidas decisões do Supremo Tribunal Federal (RE nº 626.489) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.309.529). (APELREEX 2009.71.00.002959-9, Sexta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, D.E. 15.02.2016)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSA INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO EM FEVEREIRO DE 1994 PELO IRSM. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. 1. Segundo o Supremo Tribunal Federal (RE nº 626.489) a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97), após não sendo possível revisar o ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa. 2. Não incide a decadência da revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94, porque a Medida Provisória nº 201, de 23-07-2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, de forma que o direito vindicado na presente ação diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício, e desde a sua edição (em 2004) até a data do ajuizamento da ação não se passaram mais de dez anos. (AC 2009.70.99.004414-7, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 21.01.2016)
Rejeito, portanto, a prejudicial.
Revisão de benefício. Auxílio-doença. Aplicação do IRSM de 02/1994.
O artigo 201, § 3º, da Constituição Federal de 1988 determinou a atualização de todos os salários-de-contribuição utilizados no período de cálculo do beneficio. A par disso, a própria legislação ordinária já previa idêntica imposição - artigo 31, da Lei 8.213/91 -, elegendo como índice de correção de monetária o INPC.
Posteriormente, a Lei 8.542/92 veio a substituir esse índice pelo IRSM, o qual tinha como mecânica de correção a antecipação do reajuste do mês anterior, naquilo que excedesse a 10%, ocorrendo o repasse integral do período somente no final de cada quadrimestre.
Ocorre que, a partir de março de 1994, passou a vigorar nova sistemática de reajuste, instituída pela MP 434 de 27.02.1994 e posteriormente convertida na Lei 8.880/94, a qual determinava a correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994 até o mês de fevereiro de 1994, nos termos do artigo 21, §1º, da Lei 8.880/94.
Art. 21. Nos benefícios concedidos com base na Lei 8.213, de 1991, com data a partir de 01 de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
§1º. Para os fins do disposto neste artigo, os salário-de-contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos, monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no art. 31, da Lei 8.213/91, com as alterações da Lei 8542/92, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia 28 de fevereiro de 1994.
Desta feita, determinou o legislador que os salários-de-contribuição computados no período e anteriores a março de 1994 fossem corrigidos até fevereiro de 1994, inclusive, sendo posteriormente convertidos em URV.
Vê-se, portanto, quer sob a ótica da legislação ordinária, quer sob o prisma constitucional, que é devida a aplicação do índice integral do IRSM previsto para o mês de fevereiro, correspondente a 39,67%, inteligência que visa a dar cumprimento ao preceituado no artigo 201, §3º, da CF/88, já referido, e § 4º, do mesmo artigo, o qual garante a preservação do valor real dos benefícios.
Ademais, a matéria encontra-se sumulada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos seguintes termos:
Súmula 77 - "O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%)".
No caso concreto, como indicam a carta de concessão (Evento 1, OUT5, Página 2 e 3), o período básico de cálculo do benefício é de 06/1991 (PBC Inicial) a 05/1994 (PBC Final), tendo sido utilizadas contribuições de 05/1994 a 06/1991, compreendendo, portanto, salários de contribuição anteriores a 03/1994. Portanto, os salários de contribuição utilizados no cálculo incluem salários de contribuição anteriores a março de 1994, sobre os quais devesse incidir o índice de atualização de 39,67%.
Assim, aplica-se o seguinte entendimento jurisprudencial:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEV/94. Não incide a decadência da revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94 porque a Medida Provisória nº 201, de 23-07-2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, de forma que o direito vindicado na presente ação diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício, e desde a sua edição até a data do ajuizamento da ação não se passaram mais de dez anos. 2. A matéria relativa à atualização dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro/94 não comporta mais discussões. Ao dispor, em seu artigo 21 e respectivo § 1º, que, para efeito de conversão em URV no dia 28 de fevereiro de 1994, os salários de contribuição referentes a competências anteriores a março de 1994 deveriam ser corrigidos monetariamente até o mês de fevereiro de 1994 pelos índices previstos no artigo 31 da Lei 8.213/91 (com as alterações da Lei 8.542/92), a Lei 8.880/94 determinou, obviamente, a aplicação também do índice de correção do mês de fevereiro. Do contrário, teria feito a restrição, determinando a aplicação da correção monetária até janeiro. Esta é a melhor exegese do referido dispositivo legal. (TRF4, AC 5058634-32.2017.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Altair Antonio Gregório, 22.08.2018)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. DECADÊNCIA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Não incide a decadência da revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94, porque a Medida Provisória nº 201, de 23/07/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a 03/1994. 2. O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). 3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. (TRF4, AC 5046109-19.2016.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos Canalli, 19.04.2018)
Assim, vê-se que o caso é de revisão da RMI do benefício de forma a incluir a variação do IRSM de fevereiro de 1994 na correção das contribuições integrantes do respectivo período básico de cálculo.
No entanto, o benefício de auxílio-doença objeto do pedido de revisão cessou em 21.09.1995 e esta ação foi ajuizada em 21.10.2009, ou seja, ainda que se considerasse interrompida a prescrição na data do reconhecimento administrativo do direito à referida revisão, no quinquênio anterior, ou seja, 23.07.2004 a 23.07.1999, já não havia parcelas vencidas, uma vez que o referido benefício cessou em 21.09.1995.
Nessas condições, dou provimento à apelação do INSS também quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição das parcelas inerentes à postulada revisão, prejudicada a apelação da parte autora.
Honorários Advocatícios
Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
Custas
Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- remessa ex officio e apelação do INSS: providas.
- apelação da autora: prejudicada pelo reconhecimento da prescrição.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa ex officio e à apelação do INSS, e julgar prejudicada a apelação da parte autora em face do reconhecimento da prescrição.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001359536v54 e do código CRC 48f73194.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5028023-67.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTRO
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
previdenciário. auxílio-acidente vitalício. acidente de transito OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO INDEVIDO. revisão. auxílio-doença. decadência. prescrição. ocorrência.
1. Tendo sido a parte autora vítima de acidente não relacionado ao trabalho, quando ainda vigia o artigo 86 da Lei 8.213/91, em sua redação original (anterior à Lei 9.032/95), não há direito ao benefício de auxílio-acidente, que à época somente poderia ser concedido nas hipóteses de acidentes de trabalho.
2. A Medida Provisória 201, de 23.07.2004, convertida na Lei 10.999/2004, garantiu expressamente a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão do IRSM de fevereiro/94 na correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, integrantes do período básico de cálculo.
3. Reconhecida a prescrição quinquenal de todas as diferenças enventualmente devidas a título de revisão do auxílio-doença, pois o benefício já havia cessado há mais de cinco anos antes da edição da MP 201/2004.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa ex officio e à apelação do INSS, e julgar prejudicada a apelação da parte autora em face do reconhecimento da prescrição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001359537v7 e do código CRC 212ee852.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 15/10/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5028023-67.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: NEIDE DIAMOR MENDES
ADVOGADO: HYLEA MARIA FERREIRA (OAB PR048391)
ADVOGADO: ANA CRISTINA KLOSTERMANN (OAB PR039866)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 15/10/2019, na sequência 1068, disponibilizada no DE de 27/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:55.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5028023-67.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUSTENTAÇÃO ORAL: ANA CRISTINA KLOSTERMANN por NEIDE DIAMOR MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: NEIDE DIAMOR MENDES
ADVOGADO: HYLEA MARIA FERREIRA (OAB PR048391)
ADVOGADO: ANA CRISTINA KLOSTERMANN (OAB PR039866)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO E À APELAÇÃO DO INSS, E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:55.