APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049922-25.2014.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | LUIZ AMERICO MARKUS DA SILVA |
ADVOGADO | : | SILVANA FÁTIMA DE MOURA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. Ajuizamento de ações acidentária e previdenciária, perante os juízos estadual e federal, respectivamente, em razão dos mesmos fatos. extinção do processo sem julgamento do mérito (LITISPENDência). reconhecimento da inexistência de nexo acidentário sem declinação de competência. garantia constitucional do acesso à Justiça, em prol da efetividade da tutela jurisdicional. Observância. prosseguimento da ação previdenciária já ajuizada.
Uma vez já ajuizada, na Justiça Federal, ação previdenciária relacionada aos mesmos fatos de demanda em trâmite, na Justiça Estadual, na qual reconhecida a inexistência de nexo acidentário, cumpre seja o feito devidamente instruído e ao final julgado pelo juízo federal de origem, em observância à garantia constitucional do acesso à Justiça, em prol da efetividade da tutela jurisdicional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para a regular instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049922-25.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | LUIZ AMERICO MARKUS DA SILVA |
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RELATÓRIO
Luiz Americo Markus da Silva interpôs o presente recurso contra sentença, proferida em 15-05-2015, que julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, em reconhecimento à listispendência com o processo nº 001/11302862511, em trâmite junto à Vara de Acidente do Trabalho do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS.
A parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a inexistência de identidade de pedido e causa de pedir entre as ações.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
Neste Tribunal, a parte autora juntou decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, que, nos autos do processo em trâmite na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, confirmou a sentença de improcedência, haja vista não se tratar de demanda envolvendo acidente do trabalho (ev. 2.1 - apelação).
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Busca a parte autora a reforma da sentença que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, em reconhecimento à litispendência entre ações em trâmite nos juízos federal e estadual.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso, presente a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
Especificamente em relação às causas previdenciárias, tem se entendido que tanto a coisa julgada como a litispendência devem ser analisadas a partir de uma perspectiva peculiar de segurança jurídica que consubstancia justa aderência do sistema normativo processual à especificidade do direito material e à dinâmica da realidade social (RI 5006812-44.2012.404.7003, Terceira Turma Recursal do Paraná, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, julgado em 5.6.2013).
Na situação exposta nos autos, na data de 16/10/2013, a parte autora ajuizou, perante a Justiça Estadual, ação visando a concessão de auxílio-doença por acidente do trabalho (ev. 16.2). No curso desse processo, precisamente em 14-07-2014, a parte autora ingressou com a presente ação na Justiça Federal, fundada em idênticos fatos aos articulados na ação acidentária, alegando aqui, porém, tratar-se de pedido de concessão de benefício de auxílio doença previdenciário (ev. 1.1).
Ciente da tramitação da ação acidentária, o juízo federal determinou a intimacão do autor para que juntasse cópia integral do feito em trâmite junto à Justiça Estadual (ev. 9).
Após a referida juntada (ev. 16), sobreveio decisão do magistrado a quo nos seguintes termos (ev. 18):
(...)
1. Ao contrário do que alega a parte autora, há identidade de pedidos entre a presente demanda e a ação n° 001.1.13.0286251-1, que tramita na Vara de Acidente de Trabalho da Comarca de Porto Alegre/RS, uma vez que, em ambas, o autor postulou o pagamento de benefício por incapacidade (Requerimento nº 152.037.010), decorrente de "hérnia umbilical sem obstruções ou gangrena (CID10 K42.9)".
Ocorre que, na demanda ajuizada na Justiça Estadual, o autor alegou que seu problema de saúde teria sido ocasionado pelas condições de trabalho a que era submetido na função de Chefe de Equipe na empresa Prosseguir S/A Transporte de Valores de Segurança (Evento 16, INIC2), o que lhe daria direito ao recebimento de auxílio-doença por acidente de trabalho, atraindo a competência da Justiça Estadual.
Determinada a realização de perícia médica naqueles autos (Evento 16, OUT8), o perito concluiu que não haveria nexo causal entre a doença e o trabalho desempenhado, o que foi contestado pelo autor, que insistiu que a enfermidade teria sido causada/agravada por sua atividade laboral (Evento 16, OUT9, pp. 1-2). Diante disso, o magistrado indeferiu o pedido de antecipação de tutela e ouviu testemunhas.
2. Com base nas afirmações lançadas pelo perito no processo ajuizado na Justiça Estadual, o autor ingressou com a presente demanda postulando o pagamento de auxílio-doença, mas não juntou aos autos comprovação de que tenha sido declarada a incompetência absoluta do Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho ou a improcedência do pedido de auxílio-doença acidentário.
Em situação semelhante, o STJ validou a decisão do Juízo Estadual que declinou da competência ao Juízo Federal após a verificação na perícia de que a doença/lesão da parte autora não tinha causa em acidente do trabalho. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO PROPOSTA NO JUÍZO ESTADUAL. CAPACIDADE LABORAL REDUZIDA, SEM ORIGEM OCUPACIONAL, CONSTATADA PERICIALMENTE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL, COMPETENTE PARA DEFERIR BENEFÍCIO NÃO-ACIDENTÁRIO. FACILITAÇÃO DO ACESSO AO JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.1. Quanto à competência para julgamento das ações previdenciárias, busca-se facilitar o acesso dos hipossuficientes à Justiça, objetivo que ressai claro da regra inscrita no § 3º do art. 109 da Constituição. Invocável, embora despiciendo, o art. 5º da LICC.2. Age acertadamente o Juízo Estadual que, entendendo que a parte autora faz jus a benefício previdenciário fora do âmbito de sua competência, porque não originário de acidente do trabalho, encaminha os autos ao Juízo Federal, competente para concessão de outro tipo de benefício previdenciário.3. É lícito ao juiz, de ofício, subsumir a hipótese fática ao permissivo legal aplicável e conceder benefício distinto do postulado na ação acidentária, sem que incida em julgamento extra petita.4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal.(CC 63.555/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 05/05/2008, negritou-se)
3. Assim, a parte autora deverá aguardar o pronunciamento do magistrado condutor do feito na Justiça Estadual a respeito da natureza laboral de sua enfermidade, antes de postular, perante a Justiça Federal, o benefício de auxílio-doença comum, sendo inviável o prosseguimento das ações de forma concomitante, pois existe um único conflito que deve ser resolvido, obviamente, num único processo.
4. Dessarte, privilegiando a economia processual, defiro o prazo de 30 dias para que a parte autora obtenha decisão do Juízo Estadual declinando da competência a este Juízo Federal.
5. Caso decorrido o prazo acima, voltem conclusos para sentença de extinção por litispendência.
(...)
Decorrido o prazo assinalado na decisão, a parte autora requereu a suspensão do presente feito até que proferida a sentença no processo em trâmite na Justiça Estadual (ev. 22).
Em sequência, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. V, segunda figura, do Código de Processo Civil de 1973, sob o fundamento de que a presente demanda reproduz outra, de nº 001/11302862511, distribuída à Vara de Acidente do Trabalho do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS e que se encontra, atualmente, aguardando a prolação de sentença (ev. 27).
Ocorre que a decisão posteriormente proferida no Juízo Estadual (trânsito em julgado em 15-03-206) reconheceu a inexistência de nexo acidentário naquela demanda, sem, contudo, declinar da competência para o Juízo Federal, na forma esperada pelo julgador a quo (ev. 2.2 - apelo).
Frente a esse contexto, uma vez já ajuizada, na Justiça Federal, a ação previdenciária relacionada aos mesmos fatos articulados na demanda acidentária julgada improcedente na Justiça Estadual, entendo que a prevalência da garantia constitucional do acesso à Justiça, em prol da efetividade da tutela jurisdicional, autoriza seja o feito presente devidamente instruído e ao final julgado, evitando-se, assim, o lógico ajuizamento de nova ação previdenciária idêntica a que julgada extinta sem apreciação do mérito.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para a regular instrução.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049922-25.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50499222520144047100
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | LUIZ AMERICO MARKUS DA SILVA |
ADVOGADO | : | SILVANA FÁTIMA DE MOURA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1496, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REGULAR INSTRUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8996539v1 e, se solicitado, do código CRC ECDC1332. | |
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