APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007551-40.2014.4.04.7005/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | JUSSARA ALVES FERREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Marise Jussara Franz Luvison |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
Não evidenciada a incapacidade da parte autora no laudo judicial e não sendo suficientes os documentos juntados para alterar as conclusões da perícia judicial, resta impossibilitada a concessão do benefício previdenciário postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007551-40.2014.4.04.7005/PR
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação ordinária (valor da causa de R$ 52.128,00) em face de sentença que julgou improcedente o pedido (evento 47 - SENT1), revogando a decisão que antecipou os efeitos da tutela (evento 3) e determinando o cancelamento do benefício NB 603.251.786-5. O magistrado condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do INSS, a serem atualizados pelo IPCA-E, permanecendo a exigibilidade dessas verbas suspensa, em face da AJG.
Recorreu a parte autora, postulando a reforma do decisum. Argumentou ser devido o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença. Apontou que o laudo pericial foi inconcluso, deixando o magistrado de analisar o laudo anexo ao evento 1 - LAU7. Arguiu que o médico assistente vem acompanhando a doença e o tratamento da recorrente desde 27.07.2013, conforme laudo em anexo ao evento 1 - LAU7, tendo recomendado o afastamento do trabalho devido a doença e os efeitos colaterais produzidos pela medicação ministrada, além de ter constatado e relatado que a autora apresenta ideação suicida. Asseverou que o laudo judicial é confuso, pois a perita ora sugere troca de função, ora sugere internamente, além do afastamento de objetos cortantes (evento 51 - Reclno1).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007551-40.2014.4.04.7005/PR
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Auxílio-doença/aposentadoria por invalidez
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. No mesmo sentido, assim já decidiu o e. STJ, verbis:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL.
1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
2. Recurso improvido. (STJ, REsp 501267 / SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, T6 - SEXTA TURMA, DJ 28/06/2004 p. 427)
Por fim, a diferença entre os dois benefícios restou esclarecida consoante excerto doutrinário abaixo colacionado, verbis:
"A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017.)
De modo geral, o acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
No caso em comento, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, por entender que a autora apresenta capacidade para desenvolver atividade laborativa do ponto de vista psiquiátrico, uma vez que a patologia encontra-se controlada pelos medicamentos ministrados.
Contra esse entendimento, interpôs a parte autora o recurso juntado no evento 51.
Passo ao exame da incapacidade.
Por oportuno, transcrevo as conclusões apresentadas no laudo judicial:
"VII- CONCLUSÕES:
Autora apresenta capacidade para desenvolver atividade laborativa do ponto de vista psiquiátrico. Sugiro troca de função, aloca-la em função onde não tenha contato com objeto cortante enquanto permanecer com a dosagem de clorpromazina 100 mg/noite e clonazepam 2 mg/noite. Sugiro setor de embalagem, pesagem."
Eis as respostas para os quesitos apresentados, verbis:
"VIII- QUESITOS:
1- Apresenta a Autora sintomas que evidenciam a Doença?
No momento não.
2- Diante da complexidade da avaliação do estado mental, existe possibilidade de erro na avaliação pericial quando comparada ao acompanhamento psiquiátrico a longo prazo?
A avaliação do estado mental é uma avaliação que se faz no momento atual da avaliação (corte transversal), ou seja, realizado no momento em que se está observando o indivíduo.
3- A medicação utilizada no tratamento, segundo literatura médica, apresenta efeitos secundários?
A maioria das medicações psicotrópicas apresentam efeitos colaterais. As medicações utilizadas podem provocar principalmente sonolência e lentificação. Vai depender também da dosagem utilizada. A Autora não se queixou desses efeitos colaterais, relatou ter desânimo. Na perícia relatou realizar as atividades domésticas, frequenta o clube das mães da APAE e da ação social, frequenta a igreja Quadrangular visita os vizinhos, recebe visita.
4- Uma vez cessado o tratamento antes da alta médica, pode ocorrer consequências? Pode ocorrer agravamento nos sintomas?
Sim. Pode retornar os sintomas.
5- Devido à ideação suicida, a Autora estaria segura no ambiente de trabalho?
Não, necessitaria de internamento psiquiátrico." (evento 28 - LAUDO1)
Com fundamento nos excertos acima transcritos, conclui-se que a autora faz uso de medicamentos que permitiram o controle de sua doença, já que a Perita atestou não ter evidenciado os sintomas da doença. Diversamente do entendimento da ora recorrente, o laudo judicial não é confuso, permitindo concluir que a autora "apresenta capacidade para desenvolver atividade laborativa do ponto de vista psiquiátrico." (evento 28 - LAUDO1).
Saliento, ainda, que a resposta ao quesito 5 não contradiz a conclusão da Perita, uma vez que é utilizado o verbo no futuro do pretérito (necessitaria), o que denota a possibilidade de uma solução futura a um sintoma que ainda não está evidenciado no presente. Trata-se, pois, de uma possibilidade futura, caso venha a ocorrer o evento indicado.
Os documentos apresentados pela parte autora, entre eles, os juntados no evento 1 - LAUDO7, não são suficientes para afastar a conclusão apresentada no laudo judicial.
Assim, não evidenciada a incapacidade da parte autora no laudo judicial e não sendo suficientes os documentos juntados para alterar as conclusões da perícia judicial, resta impossibilitada a concessão do benefício previdenciário postulado.
Nada a alterar, portanto, na r. sentença.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007551-40.2014.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50075514020144047005
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | JUSSARA ALVES FERREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Marise Jussara Franz Luvison |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 86, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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