APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060999-59.2017.4.04.9999/SC
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RELATOR |
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PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SUSANA SALETE RIBOLDI |
ADVOGADO | : | CESAR LUIS MAJOLO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. data da cessação do benefício.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a existência de incapacidade laborativa da parte autora no período delimitado pelo perito judicial, devendo ser fixada a data de cessação do auxílio-doença em 13/09/2017 (180 dias após a data da perícia ortopédica).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, fixar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810 e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9239124v15 e, se solicitado, do código CRC 21222DB1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060999-59.2017.4.04.9999/SC
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RELATOR |
: |
PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SUSANA SALETE RIBOLDI |
ADVOGADO | : | CESAR LUIS MAJOLO |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 03/08/2017, que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
No evento 2 (pet85 e out86), o INSS comprovou a implantação do benefício em favor da autora.
Em suas razões recursais, o INSS postula a fixação da data da cessação do benefício do auxílio-doença deferido em sentença de acordo com o prazo de recuperação sugerido pelo perito judicial (180 dias). Ressalta que, de todo modo, em caso de permanência da incapacidade, poderá o segurado, antes da cessação, agendar nova perícia médica administrativa, a fim de ver prorrogado o benefício. Pede, pois, a fixação da DCB em 13/09/2017 (180 dias a contar do laudo pericial).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal diz respeito unicamente à data de cessação do benefício, a qual alega o INSS que deve ser fixada de acordo com o prazo de recuperação da parte autora previsto pelo perito ortopedista.
Pois bem. Na hipótese dos autos, foram realizadas duas perícias: ortopédica, pelo Dr. Cristhian Fiorini, e psiquiátrica, pelo Dr. Paulo Roberto Rosa Machado.
A partir da perícia ortopédica, realizada em 13/03/2017 (ev. 2, laudper45 a laudperi47), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): lombalgia crônica devido a hérnia discal lombar em L5-S1 (CID M51.1);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: parcial;
d- prognóstico da incapacidade: temporária;
e- início da doença/incapacidade: início da doença em 15/04/2016; início da incapacidade em 13/03/2017 (data da perícia médica);
f- idade na data do laudo: 42 anos;
g- profissão: vigilante;
h- escolaridade: não informada.
Esclareceu, outrossim, o perito que a autora está incapacitada temporariamente de exercer o seu trabalho habitual de vigilante, pois permanece longos períodos na mesma posição, em pé, o que causa lombalgia mecânica. Disse, ainda, que, atualmente, a autora está em tratamento conservador, o qual consiste em afastamento das atividades que possam agravar o quadro, fisioterapia e medicação. Por fim, estimou em 180 dias de afastamento das atividades para que a demandante possa restabelecer suas condições físicas para o retorno ao trabalho.
Na perícia psiquiátrica, realizada em 08/03/2016 (ev. 2, laudper66 a laudperi68), o expert narrou que não encontrou patologia de natureza psiquiátrica ativa nem evidências de incapacidade.
Como se pode observar, o laudo pericial produzido pelo perito ortopedista foi categórico quanto à existência de incapacidade parcial e temporária da autora para o exercício da atividade profissional para a qual possui habilitação (vigilante), o que justifica a concessão do auxílio-doença.
O perito fixou a data de início da incapacidade laboral na data da realização da perícia (13/03/2017) e estimou um prazo de 180 dias para a recuperação da autora.
Em virtude disso, na sentença, o julgador a quo condenou o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir de 13/03/2017, devendo mantê-lo pelo prazo mínimo de 6 meses, contados da data da sentença, publicada em 03/08/2017.
O INSS, nas razões de apelo, pede que a data da cessação do auxílio-doença seja fixada em 13/09/2017, ou seja, 180 dias a contar da data da perícia.
Analisando a documentação médica juntada aos autos (ev. 2, out5 a out9 e out44) e considerando a estimativa do perito judicial de que, após 180 dias de afastamento das atividades, ou seja, em 13/09/2017, a autora poderia restabelecer suas condições físicas para o retorno ao trabalho, entendo que a insurgência do Instituto merece acolhida, sobretudo porque inexiste, nos presentes autos, qualquer indicativo de que a incapacidade laboral da demandante tenha perdurado por prazo superior àquele estimado pelo perito judicial para a sua recuperação.
Com efeito, há três atestados médicos declarando a necessidade de afastamento da autora do trabalho em virtude de incapacidade laboral, os quais merecem destaque:
a) o atestado com data de 23/09/2016, declarando a necessidade de afastamento do trabalho pelo prazo de 4 meses, ou seja, até 23/01/2017;
b) o atestado com data de 10/02/2017, declarando a necessidade de afastamento do trabalho pelo prazo de 6 meses, ou seja, até 10/08/2017.
c) o atestado com data de 14/02/2017, declarando a necessidade de afastamento do trabalho pelo prazo de 6 meses, ou seja, até 14/08/2017.
Como se percebe, mesmo nos documentos juntados pela parte autora, o período de incapacidade laboral declarada encontra-se dentro do prazo estimado pelo perito judicial para a recuperação da demandante.
Em razão disso, a data de cessação do auxílio-doença deve ser fixada em 13/09/2017 (180 dias após a data da perícia ortopédica), como requer o INSS.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Assim, face à parcial reforma da sentença, tem-se a sucumbência recíproca de ambas as partes. Dessa forma, em atenção aos comandos estabelecidos nos §§ 2º a 6º e 11 do art. 85 e art. 86, do NCPC, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, a qual será devida por metade para cada uma das partes, vedada a compensação (§14 do art. 85 do NCPC), observando-se que a autora litiga sob o amparo da justiça gratuita.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Reforma-se, parcialmente, a sentença para fixar a DCB do auxílio-doença em 13/09/2017.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por fixar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810 e dar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060999-59.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03006179020168240256
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SUSANA SALETE RIBOLDI |
ADVOGADO | : | CESAR LUIS MAJOLO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 248, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU FIXAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA 810 E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9282138v1 e, se solicitado, do código CRC FB5651A3. | |
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