| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003968-40.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ZELAIR CAROLINA ZANDONATO |
ADVOGADO | : | Decio Luis Fachini |
: | Marcia Rodrigues Fachini | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9288123v7 e, se solicitado, do código CRC 151C7D25. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003968-40.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ZELAIR CAROLINA ZANDONATO |
ADVOGADO | : | Decio Luis Fachini |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ZELAIR CAROLINA ZANDONATO, nascida em 24/12/1955, contra o INSS visando à concessão de benefício por incapacidade.
Relata a autora, em síntese, que sofre de patologias denominadas discopatias degenerativas e lombociatalgia irradiada para o membro inferior esquerdo, razão pela qual postulou o benefício de auxílio doença, ante a impossibilidade de exercer seu trabalho habitual, o qual foi indeferido administrativamente, ante a alegação de capacidade laborativa. Afirma que, em razão de sua doença, não tem condições mínimas de exercer suas atividades laborais, uma vez que sofre de fortes dores em seus punhos, braços e ombros, não possuindo força física necessária para desenvolver suas atividades habituais. Requer, assim, em antecipação de tutela, a concessão do benefício do auxílio-doença, e ao final, a procedência da ação com a concessão definitiva do mesmo benefício.
A sentença, datada de 05/08/2014 (fls. 85/87) julgou improcedente o pedido na forma do art. 269, I, do CPC. O julgador sentenciante entendeu não estar comprovada a incapacidade. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 300,00, dada a complexidade da causa e o grau de zelo do profissional, suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência da parte autor em face da AJG outrora concedida.
Em suas razões de recurso (fls. 89/91), a autora sustenta que o acervo de provas colhido aos autos, especialmente laudo pericial leva à conclusão de que há incapacidade a ser reconhecida, porquanto o perito refere a existência de gonartrose bilateral de intensidade leve a moderada à direita, com comprometimento do joelho direito (15%) e comprometimento total do joelho esquerdo, com prejuízos para funções que demandem longos perídios em pé ou caminhadas.
Ofertadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
No caso em tela, foi realizada perícia, cujo laudo de 17/02/2011 (fls. 52/55) apontou que a demandante, que trabalha como babá, possui incapacidade laborativa. Vejam-se as ponderações do perito:
Conclusão
O periciado tem diagnóstico de gonartrose bilateral, de intensidade leve a moderada à direita e leve à esquerda.
Apresenta comprometimento correspondendo a 15% do total, equivalente à perda funcional moderada no joelho direito e perda de 20 a 25% no joelho esquerdo de acordo com a Tabela de Invalidez SUSEP. Não outras perdas funcionais demonstráveis.
Há prejuízo para funções que demandem longos períodos em pé ou caminhadas maiores.
Não há prejuízo estético ou aleijão.
Não é passível de reversão.
Trata-se de doença degenerativa, condição própria da autora.
Assim, em resposta aos quesitos das fls. 31:
1. Sim. Gonartrose primária bilateral (CID M17.0)
2. [...]
3. (Qual a evolução da patologia, considerando as terapêuticas realizadas, desde o diagnóstico até o presente momento? Houve melhora ou piora?)
Parece haver uma evolução, para pior, de forma paulatina e lenta.[...]
6. (A incapacidade, eventualmente, verificada, é temporária ou permanente?) Permanente.
7. (A incapacidade, eventualmente, verificada, é uniprofissional, multiprofisional ou omniprofissional?)
Para qualquer atividade que requeira deambulação ou tempo em pé prolongado.
8. (Considerando as respostas aos quesitos anteriormente formulados, pode o examinado ser readaptado, com alguma limitação, para a mesma função ou ser reabilitado para outra atividade?) Sim. [...]
Em Laudo Pericial Complementar (fls. 65/66), o expert afirma que a redução verificada na capacidade laboral não é suficiente para gerar a incapacidade da autora para as funções declaradas (cuidadora de crianças), nos seguintes termos: "A redução verificada na capacidade laboral não é suficiente para gerar incapacidade para as suas funções declaradas".
Diante desse quadro, o demandante apontou, em petição acostada na fl. 68, a existência de contradição entre o laudo inicial e complementar. Em razão disso, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, o que não lhe foi deferido.
Embora as respostas finais do perito pareçam contraditórias, não é o que se verifica da leitura do conjunto dos laudos. Já no primeiro laudo apresentado, o perito afirma que há comprometimento motor, que acarreta perda funcional leve (item 'conclusão'), fl. 54, com, prejuízo para funções que demandem longos períodos em pé ou caminhadas maiores. A resposta "permanente" ao quesito de n.º 6, apresentada na fl. 55, lida nesse contexto, claramente se refere à permanência da perda da capacidade motora, não à existência de uma incapacidade permanente, uma vez que o próprio perito faz menção ao comprometimento parcial da função dos joelhos (fl. 54), e não a uma incapacidade total. Em razão disso é que, ao responder, no segundo laudo, a quesitos formulados de forma mais pontual, o perito afirma de forma clara que não há incapacidade, mas sim redução ou limitação da capacidade laborativa, o que não enseja concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Não se verifica a alegada contradição entre os laudos, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Observa-se, por fim, que a autora não apresentou documentação apta a infrimar as conclusões do perito. Ao contrário, o laudo médico acostado à inicial (fl. 11), informa precisamente que, por ser portadora de gonartrose, a autora deve evitar atividades de carga ou esforço, sem referência à existência de incapacidade para o trabalho.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003968-40.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00409010420098210044
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ZELAIR CAROLINA ZANDONATO |
ADVOGADO | : | Decio Luis Fachini |
: | Marcia Rodrigues Fachini | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1949, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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