APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058312-12.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZA EMIDIA BORBA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | NELSON LUIZ FILHO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. perda da qualidade de segurada. improcedência.
Evidenciada a perda da qualidade de segurada entre a concessão do anterior benefício e o reingresso no regime geral (art. 15, VI, Lei 8.213/91), deve ser reformada a sentença que concedeu auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9340585v4 e, se solicitado, do código CRC 53F9A819. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058312-12.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZA EMIDIA BORBA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | NELSON LUIZ FILHO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em jul/15 objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desde a DER em 24/07/15.
A sentença (set/17) julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio-doença desde 27/04/15, condenando o demandado no pagamento dos atrasados, diferindo para a fase de cumprimento de sentença a forma de atualização do passivo. Considerando recíproca a sucumbência, condenou as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários (10% sobre parcelas vencidas até a sentença), na proporção de 80% para o réu e 20% para a parte autora.
O INSS apela (ev. 107) sustentando a improcedência do pedido, tendo em vista que a autora nunca trabalhou, tendo contribuído como segurada facultativa. Alega que a doença da autora é pré-existente ao seu reingresso no regime geral, que perdeu a qualidade de segurada em 02/10 (após decurso período de graça de seis meses) e reingressou em 07/14, com o intuito de auferir benefício por incapacidade. Requer seja revogada a tutela antecipada.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Do caso concreto
A autora, que se diz empregada doméstica, nascida em 05/12/54, conforme CNIS (ev. 33), contribuiu, como facultativo, de 01/08/04 a 31/10/05, em mar, abr, mai e jun/08, recebeu auxílio-doença de 11/02/09 a 17/02/10, voltou a contribuir, como facultativa, em jul, ago, set e out/14 e jan e fev/15, e teve indeferido novo pedido de auxílio-doença em decorrência das mesmas patologias do benefício anterior em 27/04/15 (out6, ev, 1)
Concedida antecipação da tutela em 30/07/15.
Realizada perícia em 01/08/16, concluiu o perito: "A periciada é portadora da patologia CID10 I83.9 -Varizes de membros inferiores com úlcera e inflamação, a qual encontra-se evoluindo (piorando) e gera incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade profissional habitual de empregada doméstica ou para qualquer outra atividade que lhe garanta subsistência. Devendo aderir a tratamento médico proposto: medicamentoso, fisioterápico e repouso pelo período de 12 meses, a partir da data da presente perícia, para a recuperação da capacidade laborativa" . Relativamente ao início da incapacidade, afirmou ser 27/04/15, conforme atestado médico e exame físico realizado. (ev. 76).
Portanto, atestada incapacidade total e temporária, seria possível a concessão do auxílio-doença.
Todavia, no caso, houve a perda da qualidade de segurado da autora ainda em 2010 (art. 15, VI, Lei 8.213/91), de forma que equivocada a sentença ao entender evidenciada a qualidade pelo simples fato de o INSS ter concedido benefício anteriormente.
Ocorre que o anterior beneficio foi pago entre fevereiro de 2009 a fevereiro de 2010. Depois disso, a parte autora somente voltou a contribuir em 2014 e por apenas quatro meses, não chegando a readquirir a qualidade de segurada. Somente requereu novo benefício em abr/15 e foi atestada incapacidade em abr/15.
Assim, faltou-lhe a qualidade de segurada, devendo ser reformada a sentença e revogada a tutela deferida.
Invertida a sucumbência, condeno a autora em honorários de 10% sobre o valor atribuído à causa (R$9.456,00 em jul/15), suspensa a exigibilidade em face da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058312-12.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018122820158160100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZA EMIDIA BORBA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | NELSON LUIZ FILHO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 128, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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