APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051657-24.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ROSENI PRIEBE DE SOUZA |
ADVOGADO | : | KATIUCIA RECH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA.
Anulação da sentença de ofício, para complementação da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença de ofício, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051657-24.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ROSENI PRIEBE DE SOUZA |
ADVOGADO | : | KATIUCIA RECH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
ROSENI PRIEBE DE SOUZA, agricultora, nascida em 08/10/1971, portadora de retinose pigmentar e carcinoma basocelular centro interno do olho direito (CID 10 44), ajuizou ação ordinária contra o INSS em 08/07/2013, postulando: 1) a tutela antecipada determinando o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez; 2) caso não seja acolhida a pretensão liminar, ao final a concessão da aposentadoria por invalidez; e 3) caso seja constatada incapacidade temporária, a concessão de auxílio-doença.
Deferida a tutela antecipada para a implantação do benefício de auxílio-doença (Evento 4 - GUIA DE CUSTAS5) e revogada no Evento 4 - DESPADEC23.
A sentença (Evento 4 - SENT38), datada de 19/06/2017, julgou improcedente o pedido, porquanto a autora não comprovou que se encontra incapaz para o exercício de sua atividade profissional. A parte autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, em razão do deferimento da AJG.
No apelo (Evento 4 - APELAÇÃO39), a recorrente destacou que é trabalhadora rural e que sofre de retinose pigmentar e carcinoma basocelular centro interno do olho direito, que, com o passar dos anos, estão cada vez mais se agravando em razão dos esforços que precisa despender para realizar as mais diversas atividades no meio rural. Apontou que se afastou de suas atividades na lavoura, vez que não se sente em condições de realizar as atividades que exigem esforço físico, exposição solar e trabalho braçal. Requereu a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença desde a DER.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Dos Requisitos para a Concessão do Benefício por Incapacidade
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Do Caso Concreto
Quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial, datado de 08/07/2014, elaborado por médica especialista em oftalmologia (Evento 4 - LAUDPERI19), informa que não há incapacidade laborativa do ponto vista oftalmológico.
Cito principais pontos da perícia:
QUESITOS DO JUÍZO
A requerente possui alguma lesão ou doença? Se afirmativa a resposta, quais as lesões ou doença?
A autora não apresenta nenhuma lesão ou doença do ponto de vista oftalmológico. A autora apresenta, segundo informação da mesma, diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica, colelitíase, gastrite e apresentou carcinoma basocelular na face e perna, sendo realizada exérese de ambas as lesões.
(...)
Se positivo o quesito nº 1, há impedimento para a realização de atividades habituais que vinha exercendo, levando em consideração que a autora exercia atividades no meio rural, atividades estas que exigem esforços físicos e constantes posições forçadas na lavoura?
Não, do ponto de vista oftalmológico. A autora refere ter apresentado carcinoma basocelular de pele, próximo ao olho, mas sem comprometimento deste, e na perna, sendo esta uma patologia dermatológica, o que lhe causa incapacidade de exposição excessiva ao sol.
(...)
De acordo com o quesito nº 4, qual atividade poderia ser desenvolvida pela autora levando em conta suas características pessoais, e também o fato de que a autora sempre foi agricultora, não tendo formação para outra atividade, e principalmente levando em consideração o quadro atual de saúde da autora.
A autora pode desenvolver atividades que não necessitem exposição excessiva ao sol, fazendo uso constante de bloqueador solar.
Informe o Senhor perito quaisquer outros dados e esclarecimentos que entender pertinentes para a solução da causa.
A autora apresenta avaliação oftalmológica sem alterações em ambos os olhos, tendo apresentado uma patologia dermatológica (carcinoma basocelular) próximo ao canto nasal do olho direito, mas sem nenhum comprometimento do mesmo. Não apresenta nenhuma incapacidade do ponto de vista oftalmológico.
O perito, médico oftalmologista, analisou a questão da incapacidade da autora para o trabalho de acordo com sua especialidade, concluindo não haver patologia do ponto de vista oftalmológico. No entanto, também é referido que a autora tem histórico de câncer de pele no rosto e na perna, o que, levando em conta sua condição de agricultora, onde há exposição ao sol, é relevante para o deslinde da controvérsia.
Evidenciada a insuficiência da instrução, anula-se a sentença, de ofício, para que o processo volte à origem e seja reaberta a instrução, com produção de laudo pericial por dermatologista. Prejudicada a apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença de ofício, prejudicada a apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051657-24.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00029531020138210134
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | ROSENI PRIEBE DE SOUZA |
ADVOGADO | : | KATIUCIA RECH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 416, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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