| D.E. Publicado em 25/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020171-77.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | Oscar Sutil |
ADVOGADO | : | Eduardo Piacentini |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AÇÃO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL.
Considerando que não foi exigido nenhum adiantamento do pagamento dos honorários periciais ao INSS nem foi ele condenado a seu pagamento na sentença, e tendo tal verba sido corretamente paga pelo aparelho judiciário em razão da AJG deferida à parte autora que restou vencida na presente demanda, há evidente ausência de interesse em recorrer.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020171-77.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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APELADO | : | Oscar Sutil |
ADVOGADO | : | Eduardo Piacentini |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 os quais restaram suspensos em razão da Justiça Gratuita.
Recorre o INSS, alegando que foi condenado ao pagamento dos honorários periciais e requerendo seja tal verba imputada à parte vencida.
VOTO
Recorre o INSS alegando que foi condenado ao pagamento dos honorários periciais e requerendo seja tal verba imputada à parte vencida.
No que diz com os honorários periciais, dispõe o artigo 33 do CPC 73 que "cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz".
Quando o juiz determinar, a pedido da parte autora, a realização de perícia para instruir o processo, deve imputar o encargo àquela, ou, se beneficiária da assistência judiciária gratuita, ao aparelho judiciário, não podendo atribuir o adiantamento dos honorários periciais à Autarquia Previdenciária, uma vez que, a teor do disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620/93, o INSS somente está obrigado a antecipar os honorários periciais quando a causa versar sobre acidente do trabalho, o que não é o caso dos autos.
Nessa linha, colaciono os seguintes precedentes do Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. JUSTIÇA ESTADUAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Não podendo o INSS ser compelido ao adiantamento dos custos para realização da perícia, e estando o beneficiário da AJG isento - até mesmo porque impossibilitado - de fazê-lo, ao Estado é imposto o ônus de encontrar meios para solucionar o impasse, sob pena de afronta ao postulado do livre acesso à jurisdição, até mesmo para os que comprovarem insuficiência de recursos, e da celeridade processual, consoante prescrito no art. 5º, XXV, LXXIV e LXXVIII, da CF/88.
2. Nada impede que, intimado o expert, não se oponha ele a receber honorários ao final do processo, às custas da parte sucumbente, ainda que litigue o demandante sob o pálio da gratuidade da justiça, caso em que a verba deverá ser arcada pelo Poder Público, em forma ainda a ser definida pelo Conselho da Justiça Federal, por se tratar de processo tramitando na Justiça Estadual em razão de competência federal delegada.
3. Agravo de instrumento provido.
- AG nº 2005.04.01.053903-5, Sexta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em 22/02/2006.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO.
1. Nos termos dos arts. 27 do CPC e 8º da Lei nº 8.620/1993, o INSS deve pagar os honorários periciais ao final do processo, caso vencido, salvo nas ações de acidente de trabalho.
2. Agravo de instrumento provido.
- AG nº 2004.04.01.029515-4, Sexta Turma, Rel. Nylson Paim de Abreu, publicado em 20/10/2004.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO ANTECIPADO.
Em não se tratando de ação de acidente de trabalho, impõem-se à parte autora os encargos relativos a perícia por si solicitada ou, se beneficiária de assistência judiciária gratuita, ao aparelho judiciário, não cabendo exigir o correspondente adiantamento ao INSS (Lei nº 8.620/93, art. 8º, § 2º).
- AG nº 0001337-84.2014.404.0000, D.E. 21/05/2014.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA DELEGADA. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO ANTECIPADO. Em não se tratando de ação de acidente de trabalho, impõem-se à parte autora os encargos relativos a perícia por si solicitada ou, se beneficiária de assistência judiciária gratuita, ao aparelho judiciário, não cabendo exigir o correspondente adiantamento ao INSS (Lei nº 8.620/93, art. 8º, § 2º). (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000315-20.2016.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/05/2016, PUBLICAÇÃO EM 18/05/2016)
No caso, considerando que não foi exigido nenhum adiantamento do pagamento dos honorários periciais ao INSS, nem foi ele condenado a seu pagamento na sentença, e tal verba tendo sido corretamente paga pelo aparelho judiciário em razão da AJG deferida à parte autora que restou vencida na presente demanda, (conforme se vê à fl. 137), há evidente ausência de interesse em recorrer.
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020171-77.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00001030720128240076
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | Oscar Sutil |
ADVOGADO | : | Eduardo Piacentini |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 175, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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