D.E. Publicado em 25/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020171-77.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | Oscar Sutil |
ADVOGADO | : | Eduardo Piacentini |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AÇÃO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL.
Considerando que não foi exigido nenhum adiantamento do pagamento dos honorários periciais ao INSS nem foi ele condenado a seu pagamento na sentença, e tendo tal verba sido corretamente paga pelo aparelho judiciário em razão da AJG deferida à parte autora que restou vencida na presente demanda, há evidente ausência de interesse em recorrer.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8436537v9 e, se solicitado, do código CRC 7553F3E6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020171-77.2015.4.04.9999/SC
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APELADO | : | Oscar Sutil |
ADVOGADO | : | Eduardo Piacentini |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 os quais restaram suspensos em razão da Justiça Gratuita.
Recorre o INSS, alegando que foi condenado ao pagamento dos honorários periciais e requerendo seja tal verba imputada à parte vencida.
VOTO
Recorre o INSS alegando que foi condenado ao pagamento dos honorários periciais e requerendo seja tal verba imputada à parte vencida.
No que diz com os honorários periciais, dispõe o artigo 33 do CPC 73 que "cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz".
Quando o juiz determinar, a pedido da parte autora, a realização de perícia para instruir o processo, deve imputar o encargo àquela, ou, se beneficiária da assistência judiciária gratuita, ao aparelho judiciário, não podendo atribuir o adiantamento dos honorários periciais à Autarquia Previdenciária, uma vez que, a teor do disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620/93, o INSS somente está obrigado a antecipar os honorários periciais quando a causa versar sobre acidente do trabalho, o que não é o caso dos autos.
Nessa linha, colaciono os seguintes precedentes do Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. JUSTIÇA ESTADUAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Não podendo o INSS ser compelido ao adiantamento dos custos para realização da perícia, e estando o beneficiário da AJG isento - até mesmo porque impossibilitado - de fazê-lo, ao Estado é imposto o ônus de encontrar meios para solucionar o impasse, sob pena de afronta ao postulado do livre acesso à jurisdição, até mesmo para os que comprovarem insuficiência de recursos, e da celeridade processual, consoante prescrito no art. 5º, XXV, LXXIV e LXXVIII, da CF/88.
2. Nada impede que, intimado o expert, não se oponha ele a receber honorários ao final do processo, às custas da parte sucumbente, ainda que litigue o demandante sob o pálio da gratuidade da justiça, caso em que a verba deverá ser arcada pelo Poder Público, em forma ainda a ser definida pelo Conselho da Justiça Federal, por se tratar de processo tramitando na Justiça Estadual em razão de competência federal delegada.
3. Agravo de instrumento provido.
- AG nº 2005.04.01.053903-5, Sexta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em 22/02/2006.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO.
1. Nos termos dos arts. 27 do CPC e 8º da Lei nº 8.620/1993, o INSS deve pagar os honorários periciais ao final do processo, caso vencido, salvo nas ações de acidente de trabalho.
2. Agravo de instrumento provido.
- AG nº 2004.04.01.029515-4, Sexta Turma, Rel. Nylson Paim de Abreu, publicado em 20/10/2004.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO ANTECIPADO.
Em não se tratando de ação de acidente de trabalho, impõem-se à parte autora os encargos relativos a perícia por si solicitada ou, se beneficiária de assistência judiciária gratuita, ao aparelho judiciário, não cabendo exigir o correspondente adiantamento ao INSS (Lei nº 8.620/93, art. 8º, § 2º).
- AG nº 0001337-84.2014.404.0000, D.E. 21/05/2014.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA DELEGADA. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO ANTECIPADO. Em não se tratando de ação de acidente de trabalho, impõem-se à parte autora os encargos relativos a perícia por si solicitada ou, se beneficiária de assistência judiciária gratuita, ao aparelho judiciário, não cabendo exigir o correspondente adiantamento ao INSS (Lei nº 8.620/93, art. 8º, § 2º). (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000315-20.2016.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/05/2016, PUBLICAÇÃO EM 18/05/2016)
No caso, considerando que não foi exigido nenhum adiantamento do pagamento dos honorários periciais ao INSS, nem foi ele condenado a seu pagamento na sentença, e tal verba tendo sido corretamente paga pelo aparelho judiciário em razão da AJG deferida à parte autora que restou vencida na presente demanda, (conforme se vê à fl. 137), há evidente ausência de interesse em recorrer.
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020171-77.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00001030720128240076
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | Oscar Sutil |
ADVOGADO | : | Eduardo Piacentini |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 175, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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