| D.E. Publicado em 24/06/2016 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010671-84.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | PAULO ROBERTO MENDES FELIX |
ADVOGADO | : | Aloisio Jorge Holzmeier e outros |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DO TRABAHO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
2. Tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul declinado da competência para julgar o reexame necessário, cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir o conflito de competência, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para suscitar conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8322620v4 e, se solicitado, do código CRC EFCF8954. | |
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RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário no qual, em sentença proferida pela Vara de Acidente de Trabalho da Comarca de Porto Alegre/RS, foi convertido o auxílio-doença previdenciário, já gozado, em seu equivalente acidentário, afastando-se a pretensão de restabelecimento do auxílio-doença e o pedido subsidiário de concessão de auxílio acidente.
Na inicial, o autor alegou que as causas de seu afastamento anterior decorreram de acidente do trabalho (queda de andaime).
Em virtude da remessa necessária, os autos foram remetidos ao TJRS, que, por despacho do Primeiro Vice Presidente, determinou a remessa dos autos a esta Corte, declarando a incompetência daquele Tribunal para julgar a causa.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa como questão de ordem.
VOTO
Na presente demanda, a parte autora objetiva a conversão de auxílio-doença previdenciário, já gozado, em seu equivalente acidentário, com seu restabelecimento a contar da data da cessação ou mesmo a conversão em aposentadoria por invalidez acidentária.
Narra que, em razão de acidente de trabalho (queda de andaime) sofrido em abril de 2001 teve que afastar-se do trabalho em razão de dores no joelho, pedindo afastamento em setembro de 2001 e permanecendo incapaz desde então. O auxílio-doença foi concedido entre 15/09/2001 e 01/12/2006, com cirurgia no joelho, nesse interregno, em 02/05/2005.
Porém, alega que restou incapaz para o trabalho, razão pela qual o benefício, que decorreria de acidente do trabalho, não poderia ter sido cessado.
Do laudo pericial (fls. 440-443) extrai-se que há nexo de causalidade entre o acidente do trabalho e as moléstias relatadas, bem como que o momento do início da lesão é compatível com a data alegada pelo autor, afirmando o perito que "há um episódio traumático compatível com o quadro clínico referido" (resposta aos quesitos II e VII).
A análise dos autos denota que a discussão trazida no presente feito diz respeito à concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho, conforme se extrai do relato da petição inicial, do laudo e das conclusões da sentença.
Logo, tendo a alegada incapacidade origem em infortúnio laboral, e diante do entendimento pacificado nos Tribunais Superiores (STF, RE 478472 AgR, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 01-06-2007, STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 05/06/2013) de que não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal em face da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88 [Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho], é forçoso reconhecer que o presente recurso deverá ser julgado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na esteira da Súmula 15/STJ [Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho].
Ademais, cabe ressaltar que, em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do §3º do art. 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no §4º do mesmo dispositivo constitucional.
Na hipótese dos autos, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já declinou da competência para a remessa oficial (fls. 484-485), entendo seja o caso de suscitar conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para suscitar conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010671-84.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 34075115620098210001
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
PARTE AUTORA | : | PAULO ROBERTO MENDES FELIX |
ADVOGADO | : | Aloisio Jorge Holzmeier e outros |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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