| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002709-39.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVO ANGELO BEVILACQUA |
ADVOGADO | : | Edson Flavio Cardoso e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, restando prejudicado o exame da apelação, de acordo com o relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002709-39.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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APELADO | : | IVO ANGELO BEVILACQUA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, prolatada em 12/07/2016, que julgou improcedente o pedido do autor, mantendo a responsabilidade pelo pagamento de honorários ao perito com a Autarquia Previdenciária.
Aduz que deve ser ressarcido desses valores, uma vez que foram adiantados pelo instituto no curso da demanda. Ressalta que, tendo sido vencedor na ação, não há motivos para se lhe atribuir o ônus de qualquer despesa processual (custas, emolumentos ou despesas em sentido estrito).
Requer a reforma do decisum a fim de que os honorários recursais sejam arcados pela parte autora ou, subsidiariamente, pelo Estado de Santa Catarina.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, verifica-se, a partir da análise dos autos, que o segurado exerce suas atividades laborais como agricultor.
Sustenta o autor que requereu junto ao INSS benefício de auxílio-doença acidentário em 29/10/2012, por estar incapacitado para o trabalho. O benefício lhe foi concedido até 01/08/2013, quando foi cessado.
Como ainda se encontrava incapaz, em 27/08/2013, fez novo requerimento, tendo esse último sido indeferido.
De fato, à fl. 11, consta comprovante da concessão de Auxílio-doença por acidente do trabalho com DIB em 22/10/2012 e DCA em 01/08/2013.
O laudo pericial à fl. 15, assinado por médico da própria autarquia previdenciária, da conta, à época, da existência de incapacidade laborativa com nexo profissional.
Em relação à alegada incapacidade do autor, foi realizada perícia em 01/10/2014, pelo Dr. Rafael R. Lazzari, CRM 4070/SC, Ortopedista e Traumatologista, Médico do Trabalho, perito de confiança do juízo (fls. 96-122), a partir da qual é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID 10): doença degenerativa discal lombar (M51.2); síndrome do manguito rotador ombro D (M75.1);
b- incapacidade: disfunção existente;
c- grau da incapacidade: disfunção parcial e permanente;
d- início da doença/incapacidade: DID aproximadamente, 2008; DII aproximadamente, 2012;
e- idade atual: nascido em 27/03/1970, contava 44 anos na data do laudo pericial;
f- escolaridade: 6ª série do ensino fundamental;
g- profissão: agricultor;
h- observações gerais: de acordo com as observações do expert, o periciado apresenta uma disfunção parcial e permanente, mas, isso não o impede de realizar suas atividades, desde que trabalhe de forma ergonômica correta.
Refere o perito, no seu laudo, que as alterações são involutivas e inflamatórias, as regiões afetadas são a coluna lombar e o ombro direito. O tratamento é clínico.
Com relação ao nexo causal, o referido médico deixou consignado que todo seu histórico laboral contribuiu para suas lesões (fl. 114).
Questionado pelo Juízo se as doenças que acometem o autor são decorrentes do trabalho, na profissão declarada, o expert respondeu que sim. É uma doença degenerativa acelerada pelos trabalhos braçais (fl. 117)
A ilustre juíza sentenciante entendeu que, não havendo incapacidade laborativa suficiente para a concessão, o autor não faz jus aos benefícios pleiteados.
Logo, denota-se que a discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho.
Com efeito, tal fato enquadra-se na definição de acidente de trabalho conferida pelo artigo 20 da Lei 8.213/91:
"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.".
Assim, tendo a alegada incapacidade origem em infortúnio laboral, e diante do entendimento pacificado nos Tribunais Superiores (STF, RE 478472 AgR, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 01-06-2007, STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 05/06/2013) de que não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal em face da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88 [Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho], é forçoso reconhecer que o presente recurso deverá ser julgado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na esteira da Súmula 15/STJ [Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho].
Ademais, cabe ressaltar que, em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do §3º do art. 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no §4º do mesmo dispositivo constitucional.
Ante o exposto, voto por declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, restando prejudicado o exame da apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002709-39.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05002857420138240053
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVO ANGELO BEVILACQUA |
ADVOGADO | : | Edson Flavio Cardoso e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2017, na seqüência 52, disponibilizada no DE de 04/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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