| D.E. Publicado em 30/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002859-20.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | GOMERCINDO SOARES DA ROSA |
ADVOGADO | : | Cristina Dias Ferreira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, restando prejudicado o exame da apelação, de acordo com o relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 22 de agosto de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9041166v5 e, se solicitado, do código CRC FCFFD264. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002859-20.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | GOMERCINDO SOARES DA ROSA |
ADVOGADO | : | Cristina Dias Ferreira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação (fls. 68-71) interposta pelo autor, em face da sentença (fls. 65-66), prolatada em 07/11/2016, que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, na forma do art. 487, inc. I, do CPC.
Aduz que houve cerceamento de defesa tendo em conta que a perícia médica deve ser feita de forma completa, por médico especialista na enfermidade alegada, com todos os exames necessários para que o perito possa prestar informações objetivas quanto ao estado real do segurado.
Requer a reforma do decisum para que seja anulada a sentença de primeiro grau e realizada nova perícia por especialista no mal do qual o apelante alega padecer, a fim de que se esclareça acerca da sua incapacidade permanente, questão indispensável ao deslinde da causa.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, verifica-se, a partir da análise dos autos, que o segurado exerce suas atividades laborais como pedreiro.
Sustenta o autor que requereu junto ao INSS benefício de auxílio-doença acidentário em 26/06/2012, por estar incapacitado para o trabalho. O benefício lhe foi concedido até 23/07/2012, data em que foi cessado.
De fato, à fl. 12, consta comprovante da concessão de auxílio-doença por acidente do trabalho com DIB em 26/06/2012 e DCA em 23/07/2012.
Os laudos periciais à fl. 10, assinado por médico da própria autarquia previdenciária, dão conta, à época, da existência de incapacidade laborativa com nexo profissional.
Em relação à alegada incapacidade do autor, foi realizada perícia, em 26/05/2015, pelo Dr. Alexandre Doleski Pretto, CREMERS 24.775, especialista em Clínica Médica, perito de confiança do juízo (fls. 50-55), a partir da qual é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID 10): discopatia degenerativa da coluna lombar (M51.8);
b- incapacidade: inexistente;
c- grau da incapacidade: prejudicado;
d- início da doença/incapacidade: o autor informa que há aproximadamente 10 anos, apresenta dor na coluna lombar sem irradiação e que, no ano de 2012, tais dores se tornaram incapacitantes com irradiação para ambas as pernas;
e- idade atual: nascido em 06/06/1963, contava 51 anos na data do laudo pericial;
f- escolaridade: dado não informado;
g- profissão: pedreiro/auxiliar de serviços gerais (limpeza e conservação);
Em que pese o perito tenha referido que a patologia é adquirida, sem nexo causal com a atividade laboral declarada, de acordo com as suas avaliações, ficou claro que o periciado apresenta discopatia degenerativa da coluna lombar, sem evidência clínica e radiológica de compressão radicular associada (CID 10 M51.8).
Essa informação corrobora as alegações do autor bem como os laudos periciais realizados por médico da própria autarquia previdenciária que confirmam o histórico de segurado pedreiro, com dor dorsal desde 2000, que agora traz tomografia de 03/05/2012 com hérnias discais posteriores difusas em L4L5 e L3L4 com compressão parcial sobre o estojo dural (CID M54 - dorsalgia).
Conforme os referidos laudos, o início da doença remonta a janeiro do ano 2000 e a incapacidade data de 11/06/2012. Ademais, restou consignado na parte inferior de cada um dos laudos que há nexo professional e que se trata de acidente do trabalho, sim (fl. 11).
Ou seja, se tem a indicação de que o autor realmente padece das moléstias por ele alegadas na inicial.
A ilustre juíza sentenciante entendeu que, não havendo incapacidade laborativa suficiente para a concessão, o autor não faz jus aos benefícios pleiteados.
Logo, denota-se que a discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho.
Com efeito, tal fato enquadra-se na definição de acidente de trabalho conferida pelo artigo 20 da Lei 8.213/91:
"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.".
Assim, tendo a alegada incapacidade origem em infortúnio laboral, e diante do entendimento pacificado nos Tribunais Superiores (STF, RE 478472 AgR, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 01-06-2007, STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 05/06/2013) de que não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal em face da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88 [Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho], é forçoso reconhecer que o presente recurso deverá ser julgado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na esteira da Súmula 15/STJ [Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho].
Ademais, cabe ressaltar que, em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do §3º do art. 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no §4º do mesmo dispositivo constitucional.
Ante o exposto, voto por declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, restando prejudicado o exame da apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002859-20.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024035120148210143
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | GOMERCINDO SOARES DA ROSA |
ADVOGADO | : | Cristina Dias Ferreira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 27/06/2017, na seqüência 248, disponibilizada no DE de 14/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002859-20.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024035120148210143
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | GOMERCINDO SOARES DA ROSA |
ADVOGADO | : | Cristina Dias Ferreira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 505, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Data e Hora: | 22/08/2017 21:17 |
