| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010303-41.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NAIR PAIANO |
ADVOGADO | : | Elizandra Maira Giachini Mayer |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010303-41.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação (fls. 78/93) interposta pelo INSS em face da sentença (fls. 67/71), publicada em 08/04/2016, que julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo. Alega, outrossim, que a parte autora encontra-se apta para o exercício do labor não se fazendo necessário o restabelecimento do auxílio-doença.
Pede a Autarquia que seja concedido efeito suspensivo ativo à apelação no que se refere à antecipação dos efeitos da tutela na sentença. Também que seja conhecido o reexame, assim como seja fixada a data de cessação do benefício concedido. Ademais, pugna pela aplicação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97 em relação à concessão monetária e juros.
Com as contrarazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, verifica-se, a partir da análise dos autos, que a segurada exerce suas atividades laborais como empregada doméstica/serviços gerais na casa do Sr. Elmiro Dal Pizzol, tendo ingressado nessa atividade em 01/10/2004. Fazia a limpeza de toda a casa pela manhã. No fim da tarde, ainda ordenhava 9 vacas, com ordenha mecanizada, e virava o leite no tarro.
Refere que em dezembro de 2010, quando estava ordenhando uma vaca, levou um chute no antebraço direito. Ao procurar assistência médica, teve diagnóstico de fratura de rádio e ulna. No mesmo dia, realizou osteossíntese.
Posteriormente, fez mais três cirurgias. Recebeu benefício por três anos. Contudo, em fevereiro de 2014, o benefício foi cancelado. Atualmente, não está usando medicamentos para a dor porque não tem dinheiro para comprá-los.
Em relação à alegada incapacidade da autora, foi realizada perícia (fls. 55/59), na data de 14/12/2015, pelo Dr. Tabajara Cordeiro Vidal, Ortopedista/Traumatologista, CRM de nº 4475, perito de confiança do juízo, a partir da qual é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): sequela de fratura de antebraço direito;
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: parcial;
d- prognóstico da incapacidade: permanente;
e- início da incapacidade: dezembro/2010;
f- idade na data do laudo: 43 anos;
g- profissão: empregada doméstica/serviços gerais;
h- escolaridade: ensino fundamental incompleto.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade da parte autora para o exercício de atividades laborativas que necessitam de movimento de supinação de mão direita, como carregar "bandeja" com a mão, limpar superfície inferior de um tampo de mesa e todas as demais atividades onde haja necessidade de permanecer com a "região palmar (palma) da mão" virada para cima. Portanto, se tem a indicação de que a autora realmente padece das moléstias por ela alegadas na inicial.
Questionado pelo Juízo (fls. 38v-39) acerca da data aproximada do início da incapacidade, o especialista respondeu que provavelmente desde a data do acidente informado pela autora (dezembro de 2010).
Ademais, vale destacar que o perito deixou consignado, no seu laudo, que existe nexo entre o alegado acidente do trabalho e a fratura ocorrida no antebraço direito da autora.
Logo, denota-se que a discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho.
Com efeito, tal fato enquadra-se na definição de acidente de trabalho conferida pelo artigo 20 da Lei 8.213/91:
"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.".
Assim, tendo a alegada incapacidade origem em infortúnio laboral, e diante do entendimento pacificado nos Tribunais Superiores (STF, RE 478472 AgR, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 01-06-2007, STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 05/06/2013) de que não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal em face da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88 [Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho], é forçoso reconhecer que o presente recurso deverá ser julgado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na esteira da Súmula 15/STJ [Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho].
Ademais, cabe ressaltar que, em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do §3º do art. 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no §4º do mesmo dispositivo constitucional.
Ante o exposto, voto por declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, restando prejudicado o exame da apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010303-41.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001076420158240013
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NAIR PAIANO |
ADVOGADO | : | Elizandra Maira Giachini Mayer |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 141, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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