| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010906-51.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ELIO JOSE FOLLMANN |
ADVOGADO | : | Cesar Jose Poletto |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de SC do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, restando prejudicado o exame da apelação, de acordo com o relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010906-51.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ELIO JOSE FOLLMANN |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação (fls. 64-69) interposta pelo autor, em face da sentença (fls. 60-61), prolatada em 12/03/2015, que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, com apoio no art. 269, inc. I, do CPC.
Aduz que o magistrado a quo cerceou seu direito de defesa ao negar-lhe a produção de nova prova pericial por perito especializado, uma vez que as patologias do autor são decorrentes de acidente, devendo o mesmo ser avaliado por traumatologista.
Ademais, afirma que, no laudo pericial, o expert nomeado pelo juízo foi contundente ao afirmar que houve incapacidade laboral para o trabalho na agricultura por período de 120 dias a contar da data do acidente.
Requer a reforma do decisum para que seja cassada a sentença, com a nomeação de novo perito na área de traumatologia ou, sucessivamente, seja concedido o benefício de auxílio-doença pelo período de 120 dias.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, verifica-se, a partir da análise dos autos, que o segurado exerce suas atividades laborais como agricultor.
Sustenta o autor que requereu junto ao INSS benefício de auxílio-doença em 05/03/2013, por estar incapacitado para o trabalho. O benefício lhe foi negado.
Em relação à alegada incapacidade do autor, foi realizada perícia, em 08/10/2014, pelo Dr. Tabajara Cordeiro Vidal, CRM 4475, especialista em Perícias Médicas, Ortopedia e Fisiatra, perito de confiança do juízo (fls. 48-51) a partir da qual é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID 10): fratura de fragmento distal de úmero esquerdo e luxação de cotovelo esquerdo (S53.1 e S42.4);
b- incapacidade: inexistente;
c- grau da incapacidade: prejudicado;
d- início da doença/incapacidade: acidente em fevereiro de 2013;
e- idade: nascido em 20/09/1966, contava 48 anos na data do laudo pericial;
f- escolaridade: 4ª série do primeiro grau;
g- profissão: refere que sempre foi agricultor.
Relata o perito no seu laudo, que o autor, em 16/02/2013, caiu de moto em sua lavoura, deslizou na grama molhada, caindo com o membro superior esquerdo/cotovelo flexionado, colidindo contra o solo.
Refere que houve incapacidade laboral para o trabalho na agricultura por um período de 120 dias a contar da data do acidente. Não restou seqüela com redução funcional. Atualmente, não há incapacidade.
Considerou o perito que existe nexo entre o alegado acidente de motocicleta e a fratura de úmero e luxação do cotovelo esquerdo.
Embora o perito tenha referido que não existe incapacidade laboral atualmente, deixou consignado na sua avaliação que existe nexo causal com a atividade laboral exercida pelo autor.
De todo modo, com base na documentação juntada aos autos bem como no laudo do perito, se tem a indicação de que o autor realmente padece das moléstias por ele alegadas na inicial.
Contudo, o ilustre juiz sentenciante entendeu que, não havendo incapacidade laborativa suficiente para a concessão, o autor não faz jus aos benefícios pleiteados.
Logo, denota-se que a discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho.
Com efeito, tal fato enquadra-se na definição de acidente de trabalho conferida pelo artigo 20 da Lei 8.213/91:
"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.".
Assim, tendo a alegada incapacidade origem em infortúnio laboral, e diante do entendimento pacificado nos Tribunais Superiores (STF, RE 478472 AgR, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 01-06-2007, STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 05/06/2013) de que não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal em face da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88 [Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho], é forçoso reconhecer que o presente recurso deverá ser julgado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na esteira da Súmula 15/STJ [Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho].
Ademais, cabe ressaltar que, em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do §3º do art. 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no §4º do mesmo dispositivo constitucional.
Ante o exposto, voto por declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, restando prejudicado o exame da apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010906-51.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00015496820138240059
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ELIO JOSE FOLLMANN |
ADVOGADO | : | Cesar Jose Poletto |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 143, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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