| D.E. Publicado em 02/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002801-17.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ELIANA CERINO |
ADVOGADO | : | Eliane Paula Braatz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de SC do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, restando prejudicado o exame da apelação, de acordo com o relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002801-17.2017.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação (fls. 116-123) interposta pela parte autora, em face da sentença (fls. 104-106), prolatada em 17/08/2016, que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, com apoio no art. 487, inc. I, do CPC.
Aduz que, embora o perito alegue que a patologia, no estado em que se encontra, não determina nenhuma incapacidade, ele erra ao deixar de mencionar que, em 2013, a autora sofreu agravamento das lesões no joelho esquerdo em razão de estar exercendo atividade além da sua capacidade.
Requer a reforma do decisum para que seja julgada procedente a presente ação, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício por incapacidade, desde a DER (17/04/2014).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, verifica-se, a partir da análise dos autos, que a segurada exerce suas atividades laborais como auxiliar de produção em aviário.
Sustenta a autora que, em 14/07/2014, por meio do processo administrativo nº 605.897.730-8, requereu junto ao INSS benefício de auxílio-doença em razão de acidente do trabalho, pedido esse que lhe foi negado por não ter sido reconhecida a incapacidade.
De acordo com o exposto na inicial, a autora, apesar de efetuar tratamento, refere que os sintomas permanecem inalterados, impedindo-a de exercer suas atividades laborais.
Relata que é portadora de problemas no joelho, apresentando entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior - posterior) do joelho (CID 10 S83.5); outros transtornos internos do joelho (M23.8); instabilidade crônica do joelho (M23.5) e desarranjo articular não especificado (M24.9).
Aduz a autora fazer uso de medicamentos analgésicos para suportar as dores corporais, pois a sua condição financeira não lhe permite ter acesso aos melhores tratamentos disponíveis para o seu problema de saúde.
Em relação à alegada incapacidade da autora, foi realizada perícia, em 19/04/2016, pelo Dr. Airton Luiz Pagani, CRM 4851, especialista em Ortopedia e Traumatologia, perito de confiança do juízo (fls. 89-91) a partir da qual é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID 10): foi portadora de lesão do ligamento cruzado anterior no joelho esquerdo, o qual foi operado com excelente cirúrgico;
b- incapacidade: inexistente;
c- grau da incapacidade: prejudicado;
d- início da doença/incapacidade: 2014;
e- idade: nascida em 21/05/1987, contava 28 anos na data do laudo pericial;
f- escolaridade: 1º ano do ensino médio;
g- profissão: trabalhava como auxiliar de produção em aviário, atualmente, está trabalhando na empresa Laticínios Oliveira (desde fevereiro de 2016).
Embora o perito tenha referido que não apresenta nem comprovou incapacidade para as atividades declaradas, com base na documentação juntada aos autos bem como no laudo do perito, se tem a indicação de que a autora realmente padece das moléstias por ela alegadas na inicial.
Por oportuno, vale destacar que, de fato, a autora recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 14/11/2010 a 18/03/2013 (fls. 32 e 58) e auxílio-doença de 20/07/2013 a 16/01/2014 (fls. 33 e 58).
Inclusive, na contestação, a autarquia previdenciária juntou Resumo do Benefício e laudos médicos (fls. 34-58) - principalmente os laudos periciais que se encontram às fls. 46-51- onde é possível constatar que os peritos da Previdência Social consideraram a autora incapaz por tempo prolongado para as atividades laborativas, em razão de ferimentos envolvendo múltiplas regiões do corpo T01; entorse e distensão de outras partes e das não especificadas do joelho, com histórico de acidente do trabalho apresentando trauma craniano e de perna esquerda ocorrido em 29/10/2010, tratando-se de acidente do trabalho ou existindo nexo profissional.
Contudo, o ilustre juiz sentenciante entendeu que, não havendo incapacidade laborativa suficiente para a concessão, a autora não faz jus aos benefícios pleiteados.
Logo, denota-se que a discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho.
Com efeito, tal fato enquadra-se na definição de acidente de trabalho conferida pelo artigo 20 da Lei 8.213/91:
"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.".
Assim, tendo a alegada incapacidade origem em infortúnio laboral, e diante do entendimento pacificado nos Tribunais Superiores (STF, RE 478472 AgR, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 01-06-2007, STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 05/06/2013) de que não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal em face da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88 [Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho], é forçoso reconhecer que o presente recurso deverá ser julgado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na esteira da Súmula 15/STJ [Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho].
Ademais, cabe ressaltar que, em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do §3º do art. 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no §4º do mesmo dispositivo constitucional.
Ante o exposto, voto por declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, restando prejudicado o exame da apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002801-17.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03002221520148240080
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ELIANA CERINO |
ADVOGADO | : | Eliane Paula Braatz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 145, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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