| D.E. Publicado em 02/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009023-35.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ADAO LUIS RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Eliana Santangelo Reis Hall |
: | Marcos Antonio Hall | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de SC do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, restando prejudicado o exame da apelação, de acordo com o relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009023-35.2016.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação (fls. 212-214) interposta pelo autor, em face da sentença (fls. 203-205), prolatada em 12/02/2016, que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, com apoio no art. 269, inc. I, do CPC.
Aduz que, na perícia judicial, o perito concluiu que o apelante é portador de discoartrose e discopatia lombar, existindo nexo com a atividade laboral. Alega que se o expert apontou existência de nexo causal com a atividade laboral é porque houve incapacidade e a patologia esteve ativa. Ademais, refere que sempre trabalhou em serviços árduos, carregando peso, fazendo força, além de ter sofrido acidentes no trabalho conforme se verifica na documentação juntada pelo INSS, causando sequelas que reduzem sua força e movimentação e em razão desses fatores há a incapacidade total para o trabalho habitual.
Requer a reforma do decisum para que seja deferido o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde 04/11/2014.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, verifica-se, a partir da análise dos autos, que o segurado exerce suas atividades laborais como servente de pedreiro.
Sustenta o autor que requereu junto ao INSS benefício de auxílio-doença em 23/09/2014, por estar incapacitado para o trabalho. O benefício lhe foi concedido até 04/11/2014, data em que foi cessado.
Em relação à alegada incapacidade do autor, foi realizada perícia, em 17/11/2015, pelo Dr. Tabajara Cordeiro Vidal, CRM 4475, especialista em Perícias Médicas, Ortopedia e Traumatologia, perito de confiança do juízo (fls. 188-193), a partir da qual é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID 10): dicoartrose e discopatia lombar (M19.9 e M54.5);
b- incapacidade: inexistente;
c- grau da incapacidade: prejudicado;
d- início da doença/incapacidade: o autor refere dor lombar que iniciou há 10 anos;
e- idade atual: nascido em 05/06/1963, contava 52 anos na data do laudo pericial;
f- escolaridade: 6ª série do primeiro grau;
g- profissão: trabalhou na agricultura até os 14 anos; foi servente de pedreiro e cortador de arremate durante 20 anos; ajudante de entregas; faz serviço de jardinagem e limpeza de terrenos.
Relata o perito no seu lado, com base nos documentos fornecidos pelo INSS, que o autor, em 2009, teve queda de caminhão quando estava carregando erva mate, de uma altura de 3 metros, caiu de bruços, teve trauma torácico anterior D, 6º e 7º arcos costais D.
Em 25/01/2010, sofreu acidente de bicicleta colidindo contra um carro no trajeto de volta do trabalho. Fraturou a clavícula D. Recebeu benefício auxílio-doença do INSS por 4 a 5 meses em 2009 e em 2014 por 2 meses devido a patologia lombar.
Embora o perito tenha referido que não existe incapacidade laboral atualmente, deixou consignado na sua avaliação que existe nexo causal com a atividade laboral.
De todo modo, com base na documentação juntada aos autos bem como no laudo do perito, se tem a indicação de que o autor realmente padece das moléstias por ele alegadas na inicial.
Contudo, a ilustre juíza sentenciante entendeu que, não havendo incapacidade laborativa suficiente para a concessão, o autor não faz jus aos benefícios pleiteados.
Logo, denota-se que a discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho.
Com efeito, tal fato enquadra-se na definição de acidente de trabalho conferida pelo artigo 20 da Lei 8.213/91:
"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.".
Assim, tendo a alegada incapacidade origem em infortúnio laboral, e diante do entendimento pacificado nos Tribunais Superiores (STF, RE 478472 AgR, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 01-06-2007, STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 05/06/2013) de que não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal em face da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88 [Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho], é forçoso reconhecer que o presente recurso deverá ser julgado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na esteira da Súmula 15/STJ [Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho].
Ademais, cabe ressaltar que, em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do §3º do art. 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no §4º do mesmo dispositivo constitucional.
Ante o exposto, voto por declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, restando prejudicado o exame da apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009023-35.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001038220158240124
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ADAO LUIS RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Eliana Santangelo Reis Hall |
: | Marcos Antonio Hall | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 142, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178196v1 e, se solicitado, do código CRC 168353CC. | |
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